TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030096 MG XXXXX-63.2021.5.03.0096
OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA COMO TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. Nos termos do art. 477 , § 2º , inciso III, do CPC , não pode depor como testemunha a pessoa impedida como aquela que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Assim, o preposto, representando a parte em audiência, não pode ser ouvido como testemunha no mesmo processo em que se dá a representação. A atuação como preposta da reclamada na audiência inaugural resulta no impedimento legal para ser ouvida como testemunha, ainda que na audiência de instrução atue como preposto pessoa distinta.