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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-26.2021.8.26.0019 SP XXXXX-26.2021.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

20ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Álvaro Torres Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10089932620218260019_20dd6.pdf
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Ementa

EXECUÇÃO – Contrato particular de confissão de dívida – Alegação de falta de título executivo porque uma das testemunhas do instrumento é filho da exequente – Nulidade – Inocorrência - Filho da exequente figurou apenas como testemunha instrumentária, o que não retira a higidez do título executivo – Inaplicabilidade do impedimento previsto no art. 228 do CC que se refere tão somente à suspeição de testemunha para depor em juízo – Precedentes - Embargos à execução julgados improcedentes - Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAISCabimento – Majoração daqueles definidos na sentença, de 10% para 15% do valor da execução. Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1712209877

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