Alega o Agravante Ter Sido Afrontado o Art em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. XXXXX-84.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: Altiere Amaral de Araújo Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM ATOS CONTRÁRIOS À SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INTEGRIDADE DE SERVIDORES E INTERNOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO AGRAVANTE AO REDIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Recurso que se volta contra a Decisão que incluiu o Apenado no regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. II - Consta dos autos que, por meio da Portaria de nº 065/2019, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), a fim de apurar autoria e materialidade de crimes e infrações disciplinares cometidas na Unidade Prisional. III - Notícia de que o Agravante integraria ORCRIM, autointitulada PCE (Primeiro Comando de Eunápolis), diante do que encontrado nos aparelhos de telefonia móveis, os quais foram apreendidos em revista de celas realizadas no Conjunto Penal e existir planejamento de fuga dos internos da Unidade. Assim, após a instrução procedimental, mediante várias declarações de testemunhas em que o Acusado funcionaria como um subgerente do crime organizado ordenando espancamentos, comandado pelos líderes do PCE, acusado de transgredir as infrações tipificadas nos incisos VI do art. 50 , e no caput do art. 52 , ambos da Lei 7.210 /84, o Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis determinou a transferência para outro Presídio e, posteriormente, requereu a inclusão do Penitente no regime Disciplinar Diferenciado, motivo de ter sido intimada a sua Defesa para manifestação, no prazo de 5 dias. Posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau procedeu a inclusão do Agravante do RDD. IV - Preliminar de nulidade do PAD, por irregularidade na intimação do Patrono, em face de agressão ao contraditório e ampla defesa não evidenciada, considerando a ausência de prova pré-constituída das alegações. A Defesa não comprovou o prejuízo que alega ter sofrido para justificar a anulação do procedimento, pois não demonstrou a inexistência da intimação do Advogado para a Sessão da Audiência, ou a sua realização irregular, por meio de certidão. V – Não se evidencia, por igual, nulidade pela indicação do patrono ad hoc. Consta dos autos notícia de que o Apenado, ao ser citado para comparecimento à audiência de qualificação e interrogatório do referido PAD, datado de 13.01.2020, preferiu ficar silente, recusando-se a assiná-lo. Do Mandado de Citação consta que o Agravante poderia declinar o nome de seu advogado mas manteve-se em silêncio. (ID XXXXX, fls. 82 e fls. 86). Nas diversas audiências realizadas, datadas de 27/01/2020, 28/01/2020, 29/01/2020, e 30/01/2020, não há notícia de possível mácula ou pedido pelo patrono que teve seu munus funcional afrontado. O Presidente do Procedimento justificou de que o advogado, apesar de intimado, não compareceu às sessões motivo de ter sido nomeado advogado para o ato. VI - A Decisão aponta que a inclusão do Recorrente no referido regime se justifica em razão das evidências de que o Agravante teria tido comportamento transgressor, com nítido risco a segurança de servidores e internos no Estabelecimento Prisional. Outrossim, não se exige a condenação pelo crime, sendo suficiente que tais fatos a ele imputados prejudiquem a normalidade do presídio ou a desobediência sobre as regras existentes. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Recurso, a fim de que o egrégio Tribunal de Justiça considere, para o início do cômputo do prazo de permanência do apenado no RDD, a data da transferência, e não a data em que foi proferida a Decisão. VIII - Recurso de Agravo a que se dá Parcial Provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n.º XXXXX-84.2020.8.05.0000, oriundos da Vara de Execução Penal da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Agravante ALTIERE AMARAL DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso para que a Primeira Instância considere como início do prazo para sanção disciplinar do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a data da efetiva transferência para a Unidade Prisional adequada. E assim decidem o pelas razões a seguir explicitadas.

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  • TJ-PA - RECLAMAÇÃO: RCL XXXXX20188140000

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    ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2020: _____/SETEMBRO/2020. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N.º XXXXX-77.2018.8.14.0000 . COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE (S): VERA LÚCIA FERREIRA CORRÊA DE MELO. ADVOGADO (A)(S): LILIANE MIRANDA SANTOS (OAB/PA nº. 15.942). AGRAVADO (S): UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO (A)(S): SÍLVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA nº 5.627). RELATOR: Des. CONSTANTINO ...Ver ementa completaAUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. ART. 988 , I E IV , DO CPC . ART. 196, IV, DO RITJE/PA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO DE SÚMULA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À PRECEDENTE. I. A Agravante, no caso dos autos, não apresentou qualquer precedente vinculante que tenha sido afrontado pela decisão colegiada da Turma Recursal, tampouco realizou o cotejo da decisão atacada com julgado precedente das cortes superiores. Inexiste apontamento do recurso paradigma que teria sido desrespeitado pela decisão colegiada da Turma Recursal; II. Os enunciados administrativos não justificam o manejo da reclamação, dado que nã

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CPC , ART. 966 , V . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA. ART. 966, VII. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça havendo nos autos documentos hábeis a comprovar que a parte autora não tem capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. A produção de prova oral não guarda pertinência com o objeto da controvérsia posta na ação rescisória, ajuizada para desconstituir sentença proferida em mandado de segurança, com fundamento no art. 966 , inciso V , (violação manifesta de norma jurídica) e inciso VII (existência de prova nova), do CPC , pois na ação originária os fatos deveriam ter sido comprovados mediante prova documental. 3. A ação rescisória fundada no art. 966 , inciso V , do Código de Processo Civil é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada, sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial. 4. Rejeita-se a alegação de violação do art. 492 , do CPC , quando não evidenciado o vício de julgamento extra petita na sentença rescindenda, pois a concessão de lotação provisória está em simetria com o pedido formulado na petição inicial, de remoção definitiva por motivo de saúde do cônjuge, decorrendo de não ter sido reconhecido direito líquido e certo em maior amplitude, em vista de ter o ato administrativo atendido às necessidades do autor, com possibilidade de novo exame ao término do tratamento, mediante avaliação pela Junta Médica Oficial. 5. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do art. 966 , VII , do CPC , é aquela que já existia à época da prolação da decisão rescindenda, e que era ignorada pelo autor, que dela não pode fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a pronunciamento jurisdicional favorável. 6. O documento posterior à sentença rescindenda e que registra fato que já era do conhecimento do autor, não pode ser considerado prova nova, principalmente se não se mostra apto, por si só, a alterar o resultado da sentença rescindenda. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 CAXIAS DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO SUPERVENIENTE INTERPOSTO EM REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 932 , III , DO CPC . LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. 1. A parte agravante, previamente à interposição do presente recurso em regime de plantão, já interpôs anterior agravo de instrumento que abarca a mesma matéria posta aqui em exame, autuado sob o nº 70084093525. 2. Diante disso, prezando-se pela observância do princípio da unicidade recursal, descabe a interposição de um segundo recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 3. Em que pese já tenha sido destacado que a conduta processual da parte agravante beirava a má-fé quando da interposição do agravo de instrumento nº 70084093525 , o agravante, contrariando o dever comportamental de boa-fé que emana das normas que fundamentam o próprio processo civil pátrio, interpõe, em regime de plantão, recurso contra decisão em face da qual já havia manejado irresignação recursal e cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal já havia sido indeferido, não tecendo qualquer comentário ao ilustre magistrado plantonista sobre o fato em clara tentativa de induzir o magistrado plantonista em erro. 4. Nesse contexto, restando demonstrada a conduta temerária, imperiosa se mostra a aplicação de multa pela litigância de má-fé, eis que restaram afrontados os arts. 5º , 77 , inc. II , ambos do Código de processo Civil , e preenchida a hipótese prevista no art. 80 , V , do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO CONHECIDO. PARTE AGRAVANTE CONDENADA, DE OFÍCIO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX PE

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    Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência da omissão a respeito da análise da alegação de que a indisponibilidade de bens traria prejuízo a empresa em afronta ao art. 805 do CPC/2015 . Alegação de omissão quanto a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101 /2005. Omissão sanada. Alegação de omissão quanto a ter oferecidos bens suficientes para substituir a constrição patrimonial. Ausência de omissão. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Decisão unânime. 1. Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro material (inciso III). 2. Não existiu omissão no acórdão embargado quanto a alegação de que a indisponibilidade de seus bens traria prejuízo a empresa em afronta ao art. 805 do CPC/2015 vez que: "...depois de passados quase seis anos da decisão da indisponibilidade de seus bens é que a agravante/Mirante alegou inviabilidade da sua atividade empresarial e ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado previsto no art. 805 do CPC/2015 . Não há como se falar em prejuízo da atividade empresarial depois de decorridos mais de seis anos da indisponibilidade dos bens da empresa agravante, não tendo comprovado a agravante referido prejuízo.". 3. O acórdão embargado não citou o art. 47 da Lei n. 11.101 /05, porém, referido artigo aplicasse as empresas em recuperação judicial, não sendo o caso da embargante. 4. Foi demonstrado no acórdão embargado não ter sido comprovado pela embargante que a indisponibilidade de seus bens lhe traria prejuízo, não tendo havido qualquer afronta aos princípios da menor onerosidade, e, tampouco ao da preservação da empresa. 5. Não há qualquer omissão no acórdão embargado quanto a embargante ter oferecidos bens suficientes para substituir a constrição patrimonial nos termos do inciso I, § 1º , do art. 847 do CPC , vez que restou apreciado não ter ocorrido a penhora dos bens da embargante, e, sim, terem sido gravados com cláusula de inalienabilidade a fim de evitar que a mesma dilapide seu patrimônio por ocasião de futura penhora 6. Foi apreciado, ainda, no acórdão embargado ter sido o Laudo de Avaliação elaborado unilateralmente, além de não haver como se saber, neste momento processual, se referidos bens oferecidos pela embargante seriam suficientes para satisfazer o objeto da lide.7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada (menção ao art. 47 da Lei n. 11.101 /2005), sem efeitos modificativos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-42.2014.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento contra os sócios. Primeira decisão prolatada ausente de qualquer fundamentação plausível, realizada por rol, sem lastro probatório e inclusive contrária à certidão exarada pelo oficial de justiça. Segunda decisão que revoga a primeira, considerando-a nula por ter afrontado garantia constitucional da fundamentação das decisões, prevista no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Alegação de preclusão pro judicato pela fazenda agravante. Inocorrência. Prevalência da garantia constitucional frente ao instituto da preclusão. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20148260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento contra os sócios. Primeira decisão prolatada ausente de qualquer fundamentação plausível, realizada por rol, sem lastro probatório e inclusive contrária à certidão exarada pelo oficial de justiça. Segunda decisão que revoga a primeira, considerando-a nula por ter afrontado garantia constitucional da fundamentação das decisões, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal . Alegação de preclusão pro judicato pela fazenda agravante. Inocorrência. Prevalência da garantia constitucional frente ao instituto da preclusão. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20174050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-33.2017.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos AGRAVADO: JUAN DIEGO DE LEON e outros ADVOGADO: Ewaldo Soares Neto e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - Pleno EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE FORA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno desafiado pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A contra decisão da Presidência desta eg. Corte, que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário, nos termos da Súmula nº 283 do STF. Os Apelos Extremos foram interpostos em face de acordão que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em participar do polo passivo da demanda. 2. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que as Súmulas dos Tribunais Superiores são taxativas, não podendo estender sua aplicação, por analogia, aos demais recursos que às Cortes cheguem, como fez este Sodalício. Aduz, ainda, que foram expostos, com clareza de argumentos e de forma exaustiva, os motivos pelos quais o recurso excepcional deveria ter pleno provimento, não restando genérico em qualquer momento de sua redação. Ademais, afirma que o invocado verbete sumular restou aplicado a diversos tópicos utilizados, restando mais do que evidente, nas razões do recurso, os dispositivos de lei federal afrontados. Alega, outrossim, que a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, pois adentrou no mérito e decidiu antecipadamente sobre o recurso. Defende, ao final, a necessidade de julgamento colegiado, para que não seja configurado cerceamento ao direito de defesa da recorrente. 3. No caso concreto, a parte recorrente aviou irresignação em face da deliberação que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário, não se utilizando, portanto, da sistemática do art. 1.030 do CPC . 4. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC tem trânsito restrito às hipóteses de a decisão de admissibilidade, realizada pela Vice-Presidência, ter negado seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial (art. 1.030 , inc. I , do CPC ) ou sobrestado o Apelo Extremo (art. 1.030 , inc. III , do CPC ). 5. Haja vista que o agravo interno arrostou a inadmissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, evidencia-se manifestamente incabível, pois que a inconformidade deve ser dirigida às Cortes Superiores, por meio do agravo previsto no art. 1.042 , "caput", do CPC . Do contrário, esta eg. Corte estaria examinando matéria afeta à competência própria do STJ e do STF, respectivamente. 6. Outrossim, não se mostra viável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, com a sistemática delineada no CPC de 2015 , deixou de haver dúvida objetiva sobre qual recurso cabível, constituindo, destarte, erro grosseiro. Aliás, essa tem sido a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao parágrafo único do art. 932 do Novo Código de Processo Civil , reputando-o aplicável somente aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade, por exemplo. 7. Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO SUPERVENIENTE INTERPOSTO EM REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 932 , III , DO CPC . LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. 1. A parte agravante, previamente à interposição do presente recurso em regime de plantão, já interpôs anterior agravo de instrumento que abarca a mesma matéria posta aqui em exame, autuado sob o nº 70084093525.2. Diante disso, prezando-se pela observância do princípio da unicidade recursal, descabe a interposição de um segundo recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão.3. Em que pese já tenha sido destacado que a conduta processual da parte agravante beirava a má-fé quando da interposição do agravo de instrumento nº 70084093525 , o agravante, contrariando o dever comportamental de boa-fé que emana das normas que fundamentam o próprio processo civil pátrio, interpõe, em regime de plantão, recurso contra decisão em face da qual já havia manejado irresignação recursal e cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal já havia sido indeferido, não tecendo qualquer comentário ao ilustre magistrado plantonista sobre o fato em clara tentativa de induzir o magistrado plantonista em erro.4. Nesse contexto, restando demonstrada a conduta temerária, imperiosa se mostra a aplicação de multa pela litigância de má-fé, eis que restaram afrontados os arts. 5º , 77 , inc. II , ambos do Código de processo Civil , e preenchida a hipótese prevista no art. 80 , V , do Código de Processo Civil .RECURSO NÃO CONHECIDO. PARTE AGRAVANTE CONDENADA, DE OFÍCIO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(Agravo de Instrumento, Nº 70084105055, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-03-2020)

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-85.2019.8.07.0006

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA DE VERSÕES. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: 129 , § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), na forma do art. 61 , II , a (agravante de motivo torpe), bem como no art. 147 (ameaça) do CP , na forma do art. 61 , II , f (violência... 129 , § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), na forma do art. 61 , II , a (agravante de motivo torpe), bem como no art. 147 (ameaça) do CP , na forma do art. 61 , II , f (violência... Ao final, pugnou-se pela condenação do acusado pela prática de infrações penais contidas no art. 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), na forma do art. 61, II, a (agravante de

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