TJ-BA - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. XXXXX-84.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: Altiere Amaral de Araújo Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM ATOS CONTRÁRIOS À SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INTEGRIDADE DE SERVIDORES E INTERNOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INGRESSO DO AGRAVANTE AO REDIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Recurso que se volta contra a Decisão que incluiu o Apenado no regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. II - Consta dos autos que, por meio da Portaria de nº 065/2019, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), a fim de apurar autoria e materialidade de crimes e infrações disciplinares cometidas na Unidade Prisional. III - Notícia de que o Agravante integraria ORCRIM, autointitulada PCE (Primeiro Comando de Eunápolis), diante do que encontrado nos aparelhos de telefonia móveis, os quais foram apreendidos em revista de celas realizadas no Conjunto Penal e existir planejamento de fuga dos internos da Unidade. Assim, após a instrução procedimental, mediante várias declarações de testemunhas em que o Acusado funcionaria como um subgerente do crime organizado ordenando espancamentos, comandado pelos líderes do PCE, acusado de transgredir as infrações tipificadas nos incisos VI do art. 50 , e no caput do art. 52 , ambos da Lei 7.210 /84, o Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis determinou a transferência para outro Presídio e, posteriormente, requereu a inclusão do Penitente no regime Disciplinar Diferenciado, motivo de ter sido intimada a sua Defesa para manifestação, no prazo de 5 dias. Posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau procedeu a inclusão do Agravante do RDD. IV - Preliminar de nulidade do PAD, por irregularidade na intimação do Patrono, em face de agressão ao contraditório e ampla defesa não evidenciada, considerando a ausência de prova pré-constituída das alegações. A Defesa não comprovou o prejuízo que alega ter sofrido para justificar a anulação do procedimento, pois não demonstrou a inexistência da intimação do Advogado para a Sessão da Audiência, ou a sua realização irregular, por meio de certidão. V – Não se evidencia, por igual, nulidade pela indicação do patrono ad hoc. Consta dos autos notícia de que o Apenado, ao ser citado para comparecimento à audiência de qualificação e interrogatório do referido PAD, datado de 13.01.2020, preferiu ficar silente, recusando-se a assiná-lo. Do Mandado de Citação consta que o Agravante poderia declinar o nome de seu advogado mas manteve-se em silêncio. (ID XXXXX, fls. 82 e fls. 86). Nas diversas audiências realizadas, datadas de 27/01/2020, 28/01/2020, 29/01/2020, e 30/01/2020, não há notícia de possível mácula ou pedido pelo patrono que teve seu munus funcional afrontado. O Presidente do Procedimento justificou de que o advogado, apesar de intimado, não compareceu às sessões motivo de ter sido nomeado advogado para o ato. VI - A Decisão aponta que a inclusão do Recorrente no referido regime se justifica em razão das evidências de que o Agravante teria tido comportamento transgressor, com nítido risco a segurança de servidores e internos no Estabelecimento Prisional. Outrossim, não se exige a condenação pelo crime, sendo suficiente que tais fatos a ele imputados prejudiquem a normalidade do presídio ou a desobediência sobre as regras existentes. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Recurso, a fim de que o egrégio Tribunal de Justiça considere, para o início do cômputo do prazo de permanência do apenado no RDD, a data da transferência, e não a data em que foi proferida a Decisão. VIII - Recurso de Agravo a que se dá Parcial Provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n.º XXXXX-84.2020.8.05.0000, oriundos da Vara de Execução Penal da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Agravante ALTIERE AMARAL DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso para que a Primeira Instância considere como início do prazo para sanção disciplinar do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a data da efetiva transferência para a Unidade Prisional adequada. E assim decidem o pelas razões a seguir explicitadas.