Alegada Ausência de Potencialidade Lesiva em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110003 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157 , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO BÉLICO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA – INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – 2. PRETENDIDA REVISÃO DA PENA BASILAR PARA QUE SEJA FIXADA NO MENOR QUANTITATIVO PREVISTO NA LEI – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECRUDESCIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO – 3. RECURSO DESPROVIDO. 1.A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal , é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se por outros meios sua utilização no cometimento do delito ficar comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas. 2. Constatada a existência de aferição pejorativa de uma circunstância judicial desfavorável [antecedentes criminais] e a proporcionalidade da pena basilar aplicada ao apelante pelo crime de roubo, é imperiosa a manutenção da sanção imposta na sentença, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja: a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal . 3. Recurso desprovido.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-98.2017.8.06.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826 /03). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 2) DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ALTERAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DO ROL DAS MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls.172/181, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 16 e art. 12 , ambos da Lei nº 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ), aplicando-lhe, respectivamente, pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Pleiteia o recorrente, em suma, sua absolvição, alegando atipicidade da conduta do acusado, por não haver prova da potencialidade lesiva das armas e munições. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), da Nota de Culpa (fl. 22), Relatório Final (fls. 52/54), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. No que se refere à autoria delitiva, o próprio acusado confessou a posse da arma, tendo sido, inclusive lavrado o flagrante. 3. De fato, analisando-se os autos, observa-se que não foi juntado Laudo Pericial da Potencialidade lesiva das armas, entretanto, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que é dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato sem autorização e em desacordo com determinação legal para a incidência do tipo penal. 4. No caso do delito de posse de arma de fogo, o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo certo que, ainda que estivesse sem munição, o que não é o caso, o fato de se possuir arma de fogo, sem registro ou licença da autoridade competente, constitui fato que diminui os níveis de segurança, uma vez que basta a arma ser utilizada para que um outro delito ser praticado, muitas vezes de gravidade muito maior, como um roubo ou mesmo um homicídio. 5. Desta forma, não é obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja a consumação do delito, sendo que, a mera conduta de portar arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica, por se tratar de crime de perigo abstrato. Assim, é dizer que não prospera a tese de atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo a lesividade presumida pelo tipo penal, dispensando-se a demonstração da lesividade da arma de fogo, posto que, nem mesmo a ausência de perícia técnica afasta a configuração do delito. 6. Registre-se, ainda, que tendo o acusado confessado que a posse da arma objetivava sua defesa pessoal, tem-se que ele mesmo atesta, ainda que de forma indireta, a potencialidade lesiva da arma; do contrário, não a usaria para defender-se por absoluta impropriedade do objeto. 7. Verifica-se que foram apreendidas com o acusado duas pistolas, sendo uma de calibre .38 e outra de calibre .40, conforme se observa das fotografias do Laudo Pericial de fls. 107/109. Em razão dessa condição, houve a condenação em dois delitos, um de posse de arma de uso permitido, tendo como objeto a pistola de calibre .38, e um delito de posse de arma de fogo de uso restrito, tendo como objeto a pistola de calibre . 40. 8. Ocorre que o objeto apreendido em poder do apelante trata-se de arma calibre .40, à época dos fatos catalogada como de uso restrito, caracterizando, portanto, o tipo penal insculpido no art. 16 da Lei Federal nº 10.826 /2003. Assim sendo, a arma apreendida em poder do acusado (calibre .40), outrora classificada como de uso restrito, passou a ser considerada de uso permitido. 9. Nestas condições, tem-se um caso típico de retroatividade de norma complementadora mais benéfica, impondo-se a desclassificação da conduta imputada ao apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, nos termos do art. 2º , parágrafo único , do Código Penal . Destarte, impõe-se a reclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento e, por conseguinte, o redimensionamento da pena. 10. Tendo as penas sido fixadas em seu patamar mínimo, não há que se revisar, ainda que de ofício, o quantum da reprimenda aplicada ao apelante na sentença recorrida. Entretanto, tendo ocorrido a desclassificação do delito do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826 /03, imperativo o redimensionamento da pena. 11. Verifica-se que ambas as armas foram apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, o que permite o reconhecimento de crime único, vez que atingem o mesmo bem jurídico. Dessa forma, não há que se considerar no cômputo da execução penal a pena de 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, referente a condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo de uso restrito. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para redimensionamento da pena, tendo em vista a reclassificação do crime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-98.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDA, reformando, porém, de ofício, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-DF - XXXXX20208070009 DF XXXXX-49.2020.8.07.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MANTIDA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ?QUANTUM? DE AUMENTO. FRAÇÃO DE UM SEXTO. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas policiais, uníssonos e coerentes entre si, prestados em ambas as fases da persecução penal, aliados ao reconhecimento do acusado e apreensão dos bens subtraídos em sua posse, logo após a prática do crime, são suficientes a comprovar a sua autoria dos fatos narrados na denúncia. 2. O reconhecimento do apelante realizado pelas vítimas na delegacia, logo após a prática do crime e de sua prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos e das facas empregadas na ação delitiva, em consonância com as demais provas coligidas aos autos, dá total suporte ao decreto condenatório, mormente quando ratificados em juízo pelas vítimas, com a segurança e certeza necessárias. 3. O crime previsto no artigo 307 do Código Penal é formal, com lesividade presumida e inserida no próprio tipo penal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiro. 4. A Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?, não havendo que falar em ausência de potencialidade lesiva na conduta do réu ou em atipicidade material. 5. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. 6. A perícia das facas apreendidas se mostra prescindível para a configuração da circunstância do emprego de arma branca, descrita no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal , bastando que fique comprovada a efetiva utilização dos artefatos por qualquer meio probatório, produzido sob o crivo do contraditório. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 8. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que não houve exaurimento da potencialidade lesiva do documento falso. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 , CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A CONDUTA SOCIAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TIPOS PENAIS DIVERSOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PARA PUNIR E PREVENIR O DELITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 44 DO CP . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-59.2021.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP . APRESENTAÇÃO DE SIMULACRO. EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ACERVO EM CONTRÁRIO. I - Consoante Súmula 22 desta Corte, "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios." II - Nos termos do art. 156 do CPP , incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. III - Preserva-se a causa de aumento, quando as declarações das vítimas e as imagens dos fatos demonstram a utilização de uma arma de fogo e quando a Defesa apresenta um simulacro porém após decorrido período superior a um mês desde os fatos e desde o comparecimento do agente na Delegacia, oportunidade na qual declarou que havia destruído o artefato que utilizou no crime. IV - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260567 SP XXXXX-40.2018.8.26.0567

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    USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos, tanto que sequer combatidas no apelo. Não há que se falar em ausência de potencialidade lesiva do documento, por estar seu uso sujeito a conferência pela qual sua inidoneidade foi constatada. Caso em que o documento falso foi apresentado a policiais, que, em verificação dos dados em sistema, identificaram a falsidade. A alegada ausência de potencialidade lesiva do documento, da mesma forma que a ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente, nos crimes de falso, só pode ser admitida quando se tratar de falsificação grosseira, tosca, rudimentar, incapaz de ludibriar o homem comum, hipótese não verificada nos autos, tanto é que a falsidade material foi constatada somente após verificação junto ao sistema dos dados da CNH exibida. A eventual sujeição do documento à conferência de seus dados por policiais treinados, por si só, não é apta a afastar a tipicidade do delito. Tese recursal defensiva de crime impossível afastada. PENA, REGIME e SUBSTITUIÇÃO. Base fixada no mínimo legal e tornada definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminuição da pena. Substituição da corporal por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e outros 10 dias-multa, com regime aberto em caso de descumprimento. Manutenção. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260536 SP XXXXX-80.2020.8.26.0536

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    USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos, tanto que sequer combatidas no apelo. Não há que se cogitar em ausência de potencialidade lesiva do documento, por estar seu uso sujeito à conferência, pela qual sua inidoneidade foi constatada. Caso em que o documento falso foi apresentado a policiais, que, em verificação dos dados em sistema, identificaram a falsidade. A alegada ausência de potencialidade lesiva do documento, da mesma forma que a ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente, nos crimes de falso, só pode ser admitida quando se tratar de falsificação grosseira, tosca, rudimentar, incapaz de ludibriar o homem comum, hipótese não verificada nos autos, tanto é que a falsidade material foi constatada somente após verificação junto ao sistema dos dados do RG exibido. A eventual sujeição do documento à conferência de seus dados por policiais treinados, por si só, não é apta a afastar a tipicidade do delito. Tese recursal defensiva de crime impossível afastada. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. "...irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício de sua função fiscalizadora" (in Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, Forense, 2017, pág. 1425). PENA e REGIME. Base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, operada, nesta Instância, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, porquanto não se cuida de réu multirreincidente. Precedentes do STJ. Ausentes demais modificadores, a reprimenda torna-se definitiva em 02 anos de reclusão, com o pagamento de 10 dias multa mínimos; fixado o regime inicial semiaberto, suficiente à reprovação da conduta, sopesados o montante do apenamento, o cometimento de delito sem violência e a recidiva. BENEFÍCIOS. A reincidência do acusado, além de justificar a fixação do regime inicial semiaberto, impede a concessão do sursis penal ( CP , art. 77 , I ) e, ainda, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou multa ( CP , art. 44 , II ), pois, no caso dos autos, penas alternativas não se apresentam socialmente recomendáveis, sendo insuficientes à prevenção e repressão da conduta ( CP , art. 44 , § 3º ), em face das circunstâncias em que o crime foi praticado pelo acusado, que buscava ocultar sua condição de foragido. Recurso provido em parte, para mitigar-se a reprimenda de FLAVIO PEREIRA DE SOUSA para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.

  • TJ-DF - XXXXX20218070009 DF XXXXX-86.2021.8.07.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP . NÃO DEMONSTRADA. I - Consoante Súmula 22 desta Corte, "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios." II - Nos termos do art. 156 do CPP , incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. III - Preserva-se a causa de aumento quando as declarações da vítima e as imagens dos fatos demonstram a utilização de uma arma de fogo, sem qualquer dúvida. IV - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070009 1419377

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP . NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. REDUÇÃO. I - Consoante Súmula 22 desta Corte, "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios." II - Preserva-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo quando a firme palavra da vítima demonstra que o agente utilizou o artefato para cometer o roubo. III - Nos termos do art. 156 do CPP , incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. IV - O art. 387 , IV , do CPP estabelece que ao proferir sentença condenatória, o Juiz ?fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.? V - Para o ressarcimento do prejuízo material, exige-se pedido expresso, prova do prejuízo e submissão desta ao contraditório. VI - A respeito da indenização pelo dano moral, será fixada quando houver pedido, prescindido de indicação do valor mínimo e instrução probatória, porquanto o dano é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. VII - A hipossuficiência do réu não justifica o afastamento da condenação pelos danos causados por sua ação, podendo apenas determinar a redução do valor arbitrado a título de dano moral, quando se mostrar excessivo o fixado na sentença. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

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