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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-98.2017.8.06.0001 CE XXXXX-98.2017.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_01475549820178060001_13588.pdf
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

1) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
2) DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ALTERAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DO ROL DAS MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls.172/181, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 16 e art. 12, ambos da Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), aplicando-lhe, respectivamente, pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Pleiteia o recorrente, em suma, sua absolvição, alegando atipicidade da conduta do acusado, por não haver prova da potencialidade lesiva das armas e munições. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), da Nota de Culpa (fl. 22), Relatório Final (fls. 52/54), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. No que se refere à autoria delitiva, o próprio acusado confessou a posse da arma, tendo sido, inclusive lavrado o flagrante.
3. De fato, analisando-se os autos, observa-se que não foi juntado Laudo Pericial da Potencialidade lesiva das armas, entretanto, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que é dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato sem autorização e em desacordo com determinação legal para a incidência do tipo penal.
4. No caso do delito de posse de arma de fogo, o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo certo que, ainda que estivesse sem munição, o que não é o caso, o fato de se possuir arma de fogo, sem registro ou licença da autoridade competente, constitui fato que diminui os níveis de segurança, uma vez que basta a arma ser utilizada para que um outro delito ser praticado, muitas vezes de gravidade muito maior, como um roubo ou mesmo um homicídio.
5. Desta forma, não é obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja a consumação do delito, sendo que, a mera conduta de portar arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica, por se tratar de crime de perigo abstrato. Assim, é dizer que não prospera a tese de atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo a lesividade presumida pelo tipo penal, dispensando-se a demonstração da lesividade da arma de fogo, posto que, nem mesmo a ausência de perícia técnica afasta a configuração do delito.
6. Registre-se, ainda, que tendo o acusado confessado que a posse da arma objetivava sua defesa pessoal, tem-se que ele mesmo atesta, ainda que de forma indireta, a potencialidade lesiva da arma; do contrário, não a usaria para defender-se por absoluta impropriedade do objeto.
7. Verifica-se que foram apreendidas com o acusado duas pistolas, sendo uma de calibre .38 e outra de calibre .40, conforme se observa das fotografias do Laudo Pericial de fls. 107/109. Em razão dessa condição, houve a condenação em dois delitos, um de posse de arma de uso permitido, tendo como objeto a pistola de calibre .38, e um delito de posse de arma de fogo de uso restrito, tendo como objeto a pistola de calibre .
40. 8. Ocorre que o objeto apreendido em poder do apelante trata-se de arma calibre .40, à época dos fatos catalogada como de uso restrito, caracterizando, portanto, o tipo penal insculpido no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003. Assim sendo, a arma apreendida em poder do acusado (calibre .40), outrora classificada como de uso restrito, passou a ser considerada de uso permitido.
9. Nestas condições, tem-se um caso típico de retroatividade de norma complementadora mais benéfica, impondo-se a desclassificação da conduta imputada ao apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. , parágrafo único, do Código Penal. Destarte, impõe-se a reclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento e, por conseguinte, o redimensionamento da pena.
10. Tendo as penas sido fixadas em seu patamar mínimo, não há que se revisar, ainda que de ofício, o quantum da reprimenda aplicada ao apelante na sentença recorrida. Entretanto, tendo ocorrido a desclassificação do delito do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/03, imperativo o redimensionamento da pena.
11. Verifica-se que ambas as armas foram apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, o que permite o reconhecimento de crime único, vez que atingem o mesmo bem jurídico. Dessa forma, não há que se considerar no cômputo da execução penal a pena de 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, referente a condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo de uso restrito.
12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para redimensionamento da pena, tendo em vista a reclassificação do crime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-98.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDA, reformando, porém, de ofício, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
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