APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PREÇO. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO SE MOSTRA ABUSIVO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETRO DO STJ. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NO IMÓVEL PELO RÉU. - O fato de o nome da 2ª Ré ter aparecido no instrumento contratual, em virtude de ser casada com o comprador, não atrai sua legitimidade passiva para esta demanda, na qual, repita-se, se pretende rescindir um contrato em relação ao qual ela não se obrigou, uma vez que não figurou como compradora. - Consoante o disposto no artigo 475 do Código Civil de 2002 , a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. - Constatando-se a existência do contrato de compra e venda do imóvel e a inadimplência do comprador, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão contratual. - Não se aplica a Teoria da Adimplência Substancial quando o valor devido supera em grande parte o valor quitado. - Não se considera abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de valores por parte do vendedor, sendo abusivo o percentual firmado neste contrato. - Considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que o percentual deve ser estabelecido entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, mostra-se abusiva aquela prevista no contrato de 49% (quarenta e nove por cento), a qual fixo em 15% (quinze pro cento). - Na rescisão do contrato decorrente do inadimplemento do comprador, admite-se a cumulação entre a retenção de parte do valor pago e a indenização pela fruição do imóvel (perdas e danos). - Quanto ao termo inicial para o cômputo do valor alusivo à indenização por fruição, aquele deverá ocorrer da data em que o comprador inadimplente teve proveito econômico com bem, ou seja, data da entrega do mesmo ao réu. APELO DA PARTE RÉ (1º APELANTE) NÃO PROVIDO. PROVIDO EM PARTE RECURSO DO 2º APELANTE AUTOR. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-62.2011.8.05.0001 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2016 )