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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-88.2014.8.07.0007 XXXXX-88.2014.8.07.0007

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA IVATÔNIA
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não importa em reconhecimento automático da mora do devedor o simples retardamento no cumprimento de uma obrigação contratual (elemento objetivo), sendo indispensável a presença do elemento volitivo (subjetivo) como pressuposto para a sua caracterização.
2. Tem-se admitido, com base na principiologia que rege o direito das obrigações e especialmente no âmbito das relações de consumo, a possibilidade do devedor afastar as consequências do retardamento quando evidenciada a cobrança de encargos abusivos ou ilegais durante período da normalidade contratual, ou seja, quando ainda não há inadimplemento configurado.
3. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor (Enunciado 354 do CJF).
4. No caso, houve provimento jurisdicional transitado em julgado em ação judicial ajuizada pelo apelado que revisou o débito contratual por considerar abusivo o índice de correção monetária aplicado pela apelante. O reconhecimento de que estavam sendo cobrados valores abusivos durante o período da normalidade produz efeitos não somente sobre o saldo devedor remanescente, como também reflete diretamente na presente demanda, em que se pretende a resolução de pleno direito do contrato por força do alegado inadimplemento do comprador de prestações vencidas durante o curso da ação revisional.
5. Se houve a confirmação da abusividade durante a vigência do contrato, mais especificamente quanto ao que se convencionou denominar "período da normalidade contratual", a mora do devedor fica descaracterizada, acarretando, consequentemente, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, que tem como causa de pedir justamente o alegado inadimplemento.

Acórdão

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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