Alexandre de Moraes em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1616617

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    JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE EM TEMPO COMUM PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA.TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÂO SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIXADA PELO STF. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO PARA CONTAGEM DIFERENCIADA PARA CARREIRA JÁ AMPARADA COM REDUÇÃO DA CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso inominado interposto por A. A. C., em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial a respeito da conversão do tempo de atividade estritamente policial em tempo comum para efeitos de aposentadoria. A sentença teve por fundamento, em síntese, não ser possível a coexistência da redução do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, benefício instituído diante das particulares características da atividade policial, com a conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais. Destacou que o acolhimento da pretensão implicaria a admissão da vedada contagem fictícia de tempo de contribuição. 2. Recurso próprio, tempestivo (Id. XXXXX) e com preparo regular (Id. XXXXX). Contrarrazões apresentadas (Id. XXXXX). 3. Aduz o autor, ora recorrente, em suas razões recursais, que a r. sentença não está alinhada com Tema 942, com a Súmula Vinculante 33 , bem como julgamento de caso análogo nos autos do RE XXXXX/SP , todos do STF. Assevera que o juízo a quo não se atentou para as atividades de risco realizadas pelo recorrente, só vislumbrando a aplicabilidade da LC 51/82, no que tange às regras temporais peculiares ao caso. Informa, ainda, que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao disposto no art. 40 § 4º , inciso II da CRFB/88 . Alega não haver dúvida de que sendo policial civil, exerceu seu ofício em condições especiais e está amparado pelo Tema 942, valendo-se, subsidiariamente, das regras do art. 57 § 5º da Lei 8.213 /9, bem como do julgado no RE XXXXX/SP , na qual o STF reconheceu o mesmo direito a um Policial Civil do Estado de São Paulo. Assim, ante o caráter especial do seu labor que prejudica a sua saúde e a integridade física, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença, condenando o Recorrido, nos termos do pedido formulado na inicial. 4. Para clarear a discussão, cumpre ressaltar o Tema 942 de repercussão geral exarado pelo STF:?(...) Até a edição da Emenda Constitucional nº 103 /2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese p revista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica , devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213 /1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103 /2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República?. 5. No caso dos autos, a atividade exercida pelo recorrente já possui regulamento conforme LC 51 /85 que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários, considerado o risco da atividade. Assim, conforme indicado no Tema 942, a existência da norma específica já afasta a aplicação da tese vindicada, pois há lei regulamentando a matéria. Ademais, sobre esse ponto específico já se manifestou o STF da seguinte forma: ?(...) o caso, observo que a Lei Complementar nº 51 /85 supre a lacuna normativa apontada pela parte impetrante, viabilizando o exercício do direito à aposentadoria especial por parte de servidores policiais, os quais reconhecidamente exercem atividade de risco. Assim, uma vez que o art. 40 , § 4º , II , da Constituição da Republica está regulamentado, no tocante aos servidores policiais, possibilitando o exercício do direito à jubilação especial, revela-se incabível o presente mandado de injunção. (...) Inviável, ademais, cogitar de conjugação de outros diplomas legais, como é o caso da Lei Complementar nº 51 /85, com a Lei 8.213 /91, a fim de estabelecer critério híbrido de jubilação especial. (STF. MI 6103 / DF Relatora Min. ROSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014; DJe: 14/02/2014)?. 6. O voto indicado como paradigma neste Recurso Inominado, da lavra do Dr. Juiz Arnaldo Corrêa da Silva, não se amolda aos fatos em exame. No caso citado, o servidor, escrivão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, recebia adicional de insalubridade, hipótese distinta da presente, senão veja-se: ?O Recurso Extraordinário nº1.014.286 STF (Tema 942) deixou de fora a possibilidade de converterem a contagem especial para comum os servidores públicos com deficiência (art. 40, I, CFRB) e os que exercem atividade de risco (art. 40, § 4º, II). Confira-se a Ementa do Recurso Extraordinário: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DESERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUEPREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃODO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARAOBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ AEDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 /2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓSA EDIÇÃO DA EC 103 /2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃOCOMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDAPELO ART. 40 , § 4º-C DA CRFB . (grifos nossos). Se o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal quisesse contemplar as outras categorias de servidores, constantes do § 4º do art. 40 da CRFB , com redação dada pela EC 45/2005, estes também estariam descritos no julgado. Com efeito, no Recurso Extraordinário nº 1.303.702/SP , 0021571-13.2018.26.0320, tendo como Relator Min. Alexandre de Morais, deu-se provimento a ele com base no Tema 942, porque o servidor Escrivão da Polícia Civil do Estado de São Paulo comprovou perceber adicional de insalubridade em razão da sua função. Veja-se: Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (Vol. 17). Na origem, RICARDO LUISFONSECA, escrivão da polícia civil desde 10.07.1998, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, consistente na ?averbação do tempo de serviço em atividades insalubres?, em face do Estado de São Paulo, para fins de aposentadoria especial ou abono de permanência, nos termos do art. 70, do Decreto3.048/1999. Para tanto, aduziu que: (a) embora seja funcionário público estadual (policial civil) com mais de vinte anos de efetivo exercício em atividade insalubre, percebendo adicional de insalubridade em seu grau máximo - 40% (...) (STF - RE: XXXXX SP XXXXX-13.2018.8.26.0320 , Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação:08/02/2021) Grifos nossos. Por fim, seguindo a linha de análise do Ministro Alexandre de Morais, verifiquei se a parte autora recebeu ou recebe adicional de insalubridade no exercício de suas funções, não encontrando tal informação.? (, XXXXX20218070016 , Relator: ARNALDO Acórdão XXXXXCORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, no caso dos autos, não restou prova de que o recorrente exerce atividade que enseja situação específica, não se amoldando ao caso paradigmático. 7. Outros posicionamentos das Turmas Recursais no mesmo sentido: XXXXX20218070016 (Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Acórdão XXXXX Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022)) e XXXXX20218070016 (Relator: FERNANDO ANTONIO Acórdão XXXXX TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe:15/2/2022)). 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099 /95, art. 46 ).

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 34413 PR - PARANÁ XXXXX-54.2019.1.00.0000

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    NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL . EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes ( Rcl. 7590 , Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, DJe de 14/11/2014, Rcl 28.681 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 7/2/18; Rcl 28.024 AgR, Primeira Turma, Rel, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 29/5/18). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1044 DF XXXXX-31.2021.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 7.170 /83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA) – CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL – E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15 , III , DA CF/88 ). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55 , VI E § 2º , DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL ). 1. Absoluta impertinência das diligências requeridas, bem como a ausência de impugnação específica do Agravo Regimental apresentado contra a decisão que as indeferiu. Indeferimento de questão prejudicial de mérito apresentada pela defesa e, consequentemente, pela PERDA DE OBJETO do agravo regimental. 2. Indeferimento de questão preliminar sobre a não proposição do acordo de não persecução penal. Discricionariedade mitigada da Procuradoria-Geral da República. Matéria anteriormente analisada pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 , caput, da Constituição Federal . Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 6. Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei 7.170 /83, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como “continuidade normativo-típica”, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 7. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos: (a) nos antigos arts. 18 e 23 , IV , da Lei 7.170 /83 e no atual art. 359-L do Código Penal ; e (b) no antigo art. 23 , II , da Lei 7.170 /83 e no delito previsto no art. 286 , parágrafo único , do Código Penal . 8. “Incitar a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis” (art. 23 , II , da Lei 7.170 /83). Continuidade normativo-típica para o atual art. 286 , parágrafo único , do Código Penal , em face da Lei 14.197 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA, em virtude do preceito secundário (pena). ABSOLVIÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA da prática do crime previsto no art. 286 , parágrafo único do Código Penal . 9. “Incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados”. Art. 23 , IV , combinado com o art. 18 , ambos da Lei 7.170 /83. Autoria e materialidade comprovadas. Continuidade normativo-típica para o atual art. 359-L do Código Penal , em face da Lei 14.197 /2021. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. Ultratividade da lei anterior no tocante ao preceito secundário do tipo penal (sanção). CONDENAÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA nas penas do art. 18 da LSN , por duas vezes, em face do previsto no art. 5º , XL , da Constituição Federal , na forma do art. 71 do Código Penal . 10. Coação no curso do processo. Crime contra a Administração Pública (Título XI). Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA nas penas do art. 344 do Código Penal , por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal . 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 18 da Lei 7.170 /83 e art. 344 do Código Penal . 12. As circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa – previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, justificando o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 13. Fixação de pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49 , §§ 1º e 2º ; e 60, caput, do CP ), por força da acentuada culpabilidade do réu, da conduta social do réu, das circunstâncias em que cometidos os crimes e dos motivos para a prática delituosa. 14. Suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15 , III da Constituição Federal . Perda do mandato parlamentar, em relação ao réu, nos termos do artigo 55 , III , VI e VI , combinado com o § 3º , da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal .

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20215050131 TRT05

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    art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (STF - Rcl: 50189 MG XXXXX- 24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES... DE MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021)" Cálculos retificados conforme decisão transcrita do STF, qual seja,"em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-78.2020.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-1, PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL). SOBRESTAMENTO NACIONAL DETERMINADO NO RE XXXXX/SP . REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.075). REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva, tendo como título o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.319232-DF ) na Ação Civil Pública XXXXX-1, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravante, da União e do Banco Central pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural, em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. 2. No Recurso Extraordinário XXXXX/SP (Tema 1.075), o STF reconheceu repercussão geral da questão alusiva à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347 /1985 e, em abril de 2020, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator do RE, assim decidiu ?com base no art. 1.035 , § 5º , do Código de Processo Civil , DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional - inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário?. 2.1. Contudo, em 12/3/2021, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES proferiu decisão, revogando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto delimitado no RE XXXXX/SP (Tema 1.075), ainda afetado à sistemática da repercussão geral. 3. Diante da decisão proferida pelo Ministro Relator no RE XXXXX/SP , não há que se falar em manutenção da decisão que suspendeu o curso da liquidação provisória da sentença. 4. Recurso provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160193 Colombo XXXXX-68.2020.8.16.0193 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL 1. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL: PROPÓSITO ESPECÍFICO DE IMPLANTAR UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO, COM A CONSTRUÇÃO DEDUZENTAS E CINQUENTA (250) HABITAÇÕES UNIFAMILIARES HORIZONTAIS EM SÉRIE PARA POSTERIOR VENDA NO MERCADO IMOBILIÁRIO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE AS PARTES. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156 , § 2º , INC. I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA IMPETRANTE COM A SUA CONSTITUIÇÃO . SOCIEDADE INSTITUÍDA POR TEMPO CERTO (60 MESES) E COM A ÚNICA FINALIDADE DE IMPLEMENTAR CONDOMÍNIO E EDIFICAR RESIDÊNCIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO TERRE OS SÓCIOS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO À IMUNIDADE DO ITBI PREVISTA NO ART. 156 , § 2º , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESNECESSIDADE DE AVERIGUAR, POR TRÊS ANOS, A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA IMPETRANTE. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 37 , §§ 1º E 2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . APELAÇÃO 2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ITBI. (ART. 156 , § 2º , INC. I , PRIMEIRA PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). TESE DE QUE SE TRATA DE IMUNIDADE INCONDICIONADA EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA À QUE FOI OBJETO DE EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 796. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Incide ITBI sobre a transferência de imóvel a sociedade empresarial quando a atividade preponderante desta for a comercialização de imóveis, nos termos do art. 156 , § 2º , inc. I , da Constituição Federal . 2. Tendo a sociedade sido constituída com duração delimitada no tempo (60 meses) e com o específico objeto de implantar sobre os imóveis recebidos para integralização do seu capital social um condomínio de 250 residências unifamiliares, a serem comercializadas, com distribuição dos lucros, resta evidenciado que a sua atividade é a de comercialização de imóveis, circunstância a afastar a imunidade de ITBI, prevista no art. 156 , § 2º , inc. I , da Constituição Federal . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/SC (Tema 796), não examinou nem decidiu se a exceção à imunidade prevista no art. 156 , § 2º , inc. I , da Constituição Federal aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A exceção à imunidade de ITBI prevista no art. 156 , § 2º , inc. I , da Constituição Federal , conforme reiteradamente tem decidido este Tribunal de Justiça, aplica-se tanto à transferência de imóvel para integralização de capital social de empresta quanto à transferência de imóvel decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - XXXXX-68.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.11.2022)

    Encontrado em: 2º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES... DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG XXXXX-08-2020 PUBLIC XXXXX-08-2020)... de Moraes, relator do acórdão no recurso extraordinário nº 796.376/SC, julgado na Sessão Virtual de 26/06/2020 a 4/08/2020, não se verifica que a questão tenha sido posta como ratio decidendi

  • TRT-15 - ROT XXXXX20195150095

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    Ressalto, ademais, que a recente decisão proferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG não produz efeitos erga omnes ,

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20235130006

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    Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, não tem o condão de infirmar a competência deste juízo, haja vista que, por se tratar de reclamação constitucional não tem efeito vinculante... Incólume, pois, o art. 114 , I , da CR . ( RRAg-XXXXX-82.2019.5.07.0002 , 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021)... Pontue-se que em recente decisão envolvendo o tema de motoristas por meio de plataformas, o Ministro Alexandre Agra Belmonte, nos autos do RRAg XXXXX-94.2019.5.01.0067 , consignou que “… Se fosse apenas

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