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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 35351 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-23.2017.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Mandado de Segurança 20.556/DF, que denegou a ordem pretendida pelos ora recorrentes. O julgado possui a seguinte ementa (fl. 54, Doc. 2): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV, DA LEI N. 8.212/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E A QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditor da Receita Federal, nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. 2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. haver sido absolvido na esfera criminal; b. haver sido reconhecida administrativamente a inexigibilidade do tributo discutido em processo administrativo fiscal; c. não haver agido com dolo. 3. As instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Hipótese em que o impetrante foi absolvido por falta de dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86) ao remeter divisas ao exterior, o que não é incompatível com sua condenação pela infração disciplinar consistente em amealhar patrimônio a descoberto quando do exercício das funções de Auditor da Receita Federal (art. 132, IV da Lei n. 8.112/90, combinado com art. art. , VII da Lei 8429/92). Precedentes. 4. Decisão administrativa acerca da inexigibilidade de tributo em virtude de remessa de divisas para o exterior que não vincula a decisão administrativo-disciplinar acerca da falta funcional. Instâncias independentes. 5. O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário deve restringir-se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica. Precedentes. 6. Segurança denegada. Alega o impetrante, ora recorrente, que o Ministro da Fazenda instaurou, por meio do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 16302.000020/2009-62, procedimento administrativo disciplinar para apurar acréscimo patrimonial a descoberto, nos anos de 2000 a 2002, caracterizado por remessa de divisas ao exterior, sem comprovação de origem dos recurso. Informa que ao final dos Procedimentos Administrativos foram punidos com a sanção administrativa de demissão. Destaca que, em razão dos mesmos fatos, foram instaurados um Procedimento Administrativo Fiscal – PAF nº 10855.003018/2006-60 e a Ação Penal nº 2009.51.01.810748-6 em face do impetrante. Ressalta, que contra o Auto de Infração Fiscal, o impetrante interpôs recurso para o Conselho de Recurso Fiscais - CARF, no qual arguiu a existência de disponibilidade financeira, ancorada nas Declarações de Imposte de Renda Pessoa Física anteriores, para promover as remessas de divisas para o exterior. O recurso foi provido para anular a infração fiscal. Alega, ainda, que com fulcro no decisão proferida pelo CARF, foi proferida sentença absolutória na Ação Penal. Sustenta, ademais, que a tríplice responsabilidade a que se sujeitou o impetrante, qual seja, a Ação Fiscal, o Procedimento Administrativo Disciplinar e a Ação Penal, se originaram no Procedimento Administrativo Fiscal – PAF 10855.003018/2006-60, sendo que este último foi reformado em razão da inexistência do fato, pelo Conselho de Recursos Fiscais – CARF, o que deveria acarretar a extinção também na seara administrativa. Destaco os fundamentos transcritos no mandamus (fls. 135, Doc. 2): 19. Retomando ao mote inicial da tríplice responsabilidade, como amplamente demonstrado acima, a inferência lógica e a subsequente e necessária coerência jurídica é que a sua justa causa desapareceu! 20. Exatamente com sob esse enfoque reconheceu o MM. Juízo Criminal da 75 Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ancorado em manifestação - alegações finais - do próprio Ministério Público Federal, ou seja, tanto o Juiz Federal, quanto o Procurador da República compreenderam que a absolvição civil - fiscal - fulminava o próprio fato e fazia desparecer qualquer imputação ao impetrante. 21. Todavia, a seara remanescente, a via disciplinar, ilegalmente (violação ao art. 126, da Lei n. 8.112/90) se manteve imune a essas acertadas conclusões manifestadas "pelas i. autoridades e, mesmo diante da absolvição do impetrante que negou o fato em si, demitiu ele do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por improbidade administrativa decorrente de VPD, como também faz prova anexa à exordial da impetração, que segue a presente peça recursal: […] 22. Além da absolvição civil (fiscal) e penal que reconhecem a inexistência do fato em si - não houve enriquecimento ilícito, a seara penal ainda declarou a inocorrência de dolo na conduta. 23. E como o elemento anímico doloso é indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, também sob esse aspecto a repercussão da absolvição penal é medida imperiosa. 24. A ilegalidade e a incoerência jurídica desse ato coator (administrativo disciplinar - demissório) objeto da impetração é flagrante, a justificar a sua anulação e consequentemente reforma do v. Acórdão que indevidamente manteve a sua higidez. […] 25. Infere-se, assim, que a incidência da tríplice responsabilidade (art. 121, da Lei n. 8.112/90) inicialmente justificada; perdeu a sua justa causa ante à absolvição civil (fiscal) e penal que categoricamente negou a existência do fato! [...] 29. No caso em tela, o impetrante provou a origem dos recursos e com isso afastou a VPD, como restou sobejamente demonstrado no Acórdão do CARF; mas, mesmo assim, incoerentemente o próprio STJ manteve a demissão do impetrante. 30. Sobreleva destacar, ainda, que o que quer dizer a imputação administrativa-discplinar é que o impetrante incorreu em ato de improbidade administrativa por existir patrimônio a descoberto e por ter havido evasão de divisas. 31. No entanto, o que disse a absolvição civil (fiscal), em suma, foi que não houve patrimônio a descoberto; e a absolvição penal, por sua vez, negou que houvesse o crime de evasão de divisas e que não houve dolo nessa remessa (fim de lesar o Sistema Financeiro Nacional), porque a origem do dinheiro remetido era licita. 32. É manifesto que a demissão do impetrante é incompatível com a absolvição civil (fiscal) e penal, a ensejar a sua anulação, consoante se infere de outro precedente do mesmo e. Superior Tribunal de Justiça: A União, por sua vez, pugnou pela manutenção da denegação da ordem. Sustentou que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a sentença proferida na Ação Penal foi fundamentada na insuficiência de provas do dolo na omissão da declaração ao Fisco da remessa dos valores, o que não teria o condão de afastar a responsabilidade administrativa do servidor. Alegou, ainda, que o objeto do Procedimento Administrativo Disciplinar é diverso do objeto da Ação Penal. Sendo que no PAD não se busca apurar irregularidades na operação de câmbio para o fim de promover a evasão de divisas e sim o enriquecimento ilícito do impetrante. É o relato do essencial. O recurso não merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (fls. 61-67, Doc. 2): Quanto à tese de que a absolvição penal devesse repercutir na esfera administrativa-disciplinar, há de se verificar os termos da sentença penal absolutória. Com efeito, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/90, a responsabilidade administrativa do servidor só é afastada"no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria". No caso em exame, porém, a absolvição criminal (fls. 45/48-STJ) se deu sob o fundamento de que não houve especial fim de lesar o Sistema Financeiro Nacional, especial fim exigido pelo tipo penal pelo qual o impetrante foi denunciado criminalmente (art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7492/86). Não se negou, portanto, a evasão de divisas, apenas se afirmou no juízo criminal que o impetrante não agiu (ao remeter quantias ao exterior) com o especial fim de lesar o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, não havendo sido negada a materialidade ou a autoria, não há que se falar em extensão de efeitos da sentença penal à esfera administrativa-disciplinar. Esta conclusão tem respaldo tanto nos termos do art. 126 da Lei 8.112/90 quanto na interpretação a ele dada por este Superior Tribunal de Justiça […] No que diz respeito à tese do impetrante, de que as conclusões a que chegou o Conselho de Recursos Fiscais - CARF - devessem ser estendidas à esfera administrativo-disciplinar, igualmente sem razão o impetrante. Com efeito, o Conselho de Recursos Fiscais - CARF - , ao examinar o recurso administrativo manifestado pelo impetrante, exercia o poder de examinar a exigibilidade de tributo. Trata-se de situação diversa daquela posta no PAD (processo administrativo disciplinar), em que a Comissão Processante apurava a prática de infração disciplinar pelo impetrante. Foi em razão de ter essa outra finalidade que o CARF concluiu que" não há como pretender-se a sua tributação "(fl. 53) e que" não há, (...), acréscimo patrimonial a descoberto tributável, no presente auto de infração "(fl. 64, grifo nosso). A conclusão da Comissão Processante do PAD, portanto, no sentido de que estava configurada a improbidade administrativa, não é incompatível com a conclusão do CARF de que o impetrante não devia o tributo em discussão. Sendo assim, o fato de uma conclusão ser em um sentido (não é devido o tributo) e outra em outro (houve improbidade administrativa) não confere ao impetrante direito líquido e certo a que ambas as conclusões fossem no mesmo sentido, tanto porque a decisão do CARF sobre o débito tributário não vincula a decisão acerca do ilícito disciplinar quanto porque o CARF apreciava a exigibilidade do tributo e a Comissão Processante apreciava a configuração de infração disciplinar. É, portanto, de se afastar a pretensão do impetrante no ponto. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não divergiu da pacífica jurisprudência firmada por esta CORTE no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: POLICIAL: DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO e ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. I. - Servidor policial demitido por se valer do cargo para obter proveito pessoal: recebimento de propina. Improbidade administrativa. O ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 21.294- DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; MS 21.293-DF, Relator Ministro Octavio Gallotti; MMSS 21.545-SP, 21.113-SP e 21.321-DF, Relator Ministro Moreira Alves; MMSS 21.294-DF e 22.477-AL, Relator Ministro Carlos Velloso. III. - Procedimento administrativo regular. Inocorrência de cerceamento de defesa. IV. - Impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos, prova pré- constituída. V. - Mandado de Segurança indeferido. ( MS 23.401, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 12/04/2002) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE APLICOU A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO IMPETRANTE. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 103-B, § 4º, V, DA CARTA MAGNA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUSTENTADA INAPTIDÃO DAS PROVAS COLIGIDAS AO PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR PARA FUNDAMENTAR O ATO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA. ILIQUIDEZ DOS FATOS QUE DÃO SUPORTE À IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ( MS 33.565, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/08/2016) ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. LEIS NºS 8.112/90 E 9.784/99. ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA. Além da reportagem televisiva -- contida em videoteipe devidamente periciado --, a Comissão Processante valeu-se de prova testemunhal, a demonstrar que o servidor recebeu propina no desempenho de suas funções. Por outro lado, a Lei do Regime Jurídico Único não prevê oportunidade para oferecimento de alegações finais no processo administrativo disciplinar, pelo que não houve cerceamento de defesa. A instância penal somente repercute na administrativa quando conclui pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso. Recurso desprovido. ( RMS 26.226, Rel. Min, CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/09/2007) Em relação ao argumento da ausência de dolo na conduta apta a descaracterizar o ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou (fl. 63, Vol 2): A última das teses defendidas pelo impetrante é a de que não teria restado comprovado o dolo, o que afastaria a imputação de improbidade administrativa. Tal tese, no entanto, diverge da conclusão adotada pela autoridade impetrada. Consoante se verifica da fl. 77-STJ, a Comissão Processante concluiu que ficou demonstrada a deslealdade do impetrante para com a instituição a que pertence, por ter usado de subterfúgios para remeter ao exterior dividas sem comprovada origem lícita. A Comissão asseverou (fl. 77-STJ) que o impetrante admitiu em seu depoimento essas remessas. E considerou que, tratando-se de Auditor da Receita Federal, cumpria-lhe observar a lei. Além disso, a Comissão considerou que os acréscimos patrimoniais guardavam relação com a atividade funcional do impetrante (fl. 77-STJ), que se encontrava no exercício das funções de Auditor da Receita Federal quando foram feitas as remessas ilegais ao exterior. A alegação do impetrante, de que 1998, antes de assumir as funções junto à Receita Federal, já tivesse em seu patrimônio as quantias enviadas ao exterior apenas em 2000 (R$ 29.453,99), 2001 (R$ 118.939,33) e 2002 (R$ 10.691,34), não foi acolhida pela Comissão Processante, por fundamentos bastante sustentáveis (fls. 77 e ss.- STJ), que não merecem reparo na via jurisdicional, sob pena de indevida incursão no exame do mérito administrativo. Nesse ponto, o acórdão recorrido também não diverge do posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que"se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law"( RMS XXXXX/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA: ATO VINCULADO DO ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: REEXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ( RMS 33.911, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 20/06/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Publique-se. Int.. Brasília, 12 de dezembro de 2017 Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
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