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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX-80.2013.8.14.0059 BELÉM

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SOURE APELANTE: Gilvandro Martins Alves APELADO: A Justiça Pública RELATORA: Des. Maria De Nazaré Silva Gouveia Dos Santos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Do Socorro Martins Carvalho Mendo PROCESSO Nº: XXXXX-03.2014.8.14.0401          DECISÃO MONOCRà TICA          GILVANDRO MARTINS ALVES, por meio da Defensoria Pública, às fls. 136/137, suscitou Questão de ordem em face do V. Acórdão nº 213.942 desta Colenda Turma.          O réu foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime semiaberto.          Interpôs recurso de apelação, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o recurso sido conhecido e improvido.          Pugna a defesa, por meio da presente questão de ordem suscitada, que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 107, IV c/c os artigo 110, § 1º, 109, inciso III e 115, todos do CPB.          Decisão:          Insurge-se a defesa contra o V. Acórdão 213.942, da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, objetivando o reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição intercorrente.          Aduz que foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual prescreve em 12 (doze) anos, e por ser menor de 21 anos na época do crime, o referido prazo reduz-se pela metade, ou seja, prescreve em 06 (seis) anos e que a sentença condenatória foi prolatada em 09/09/2014 e até a presente data já transcorreram o período referido, suscitando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.          Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Assim, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.          Nesse sentido, por maioria, em julgamento do habeas corpus nº 176473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". (grifo nosso)          Colaciono abaixo os seguintes precedentes do Pretório Excelso: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA -- PRAZO. Não transcorrido prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO - INTERRUPÇÃO. Acórdão, ainda que confirmatório da sentença, é fator interruptivo da prescrição - Precedente: habeas corpus nº 176.473/RR, Pleno, relator ministro Alexandre de Moraes. Grifo nosso (HC XXXXX, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG XXXXX-08-2020 PUBLIC XXXXX-08-2020)   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINà RIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.¿ ( HC 176.473, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC XXXXX-06-2020) grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINà RIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ARE XXXXX ED-AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097. DIVULG. 22-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) grifo nosso          Desse modo, ao considerarmos que a sentença condenatória é datada de 09/09/2014, com a sua devida publicidade, e o acordão que julgou a apelação é de 17/08/2020, publicado no dia 27/08/2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que com o referido acordão confirmatório da sentença é marco interruptivo da prescrição, não ocorrendo assim entre os interstícios temporais tempo necessário ao seu reconhecimento.          Por tais razões, REJEITO a questão de ordem suscitada, pelos fundamentos expostos.  P.R.I. Belém, 09 de setembro de 2021. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  relatora
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