TRT-2 - XXXXX20175020255 SP
PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O imóvel em questão foi adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Com a alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel não integra mais o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida em que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial da Caixa Econômica Federal e passa a pertencer ao alienante. Assim, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11 , inciso VIII , da Lei 6.830 /80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 83 , inciso XII. Assim, embora seja inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, já que não pertence ao executado, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor no contrato.