APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 1.012 DO CPC - ART. 199-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA )- CITAÇÃO DO GENITOR POR EDITAL - VALIDADE - PERDA DO PODER FAMILIAR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. - Aos recursos que não detêm o efeito suspensivo, é possível que o Relator o defira, em casos especiais e com o cumprimento dos requisitos do art. 1012 , § 4º , do CPC - A fim de resguardar as partes dos efeitos da execução provisória da sentença, cuidou o legislador de conferir ao magistrado a prerrogativa de atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra as decisões elencadas no art. 1.012 , § 1º , do CPC , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação jurídica, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal - A citação por edital é permitida quando o réu encontra-se em local inserto e não sabido - A destituição do poder familiar constitui medida extrema que gera impactos, principalmente de ordem psicológica, na vida dos genitores e dos menores. Logo, essas ações devem ser conduzidas com extrema cautela e dependem de farto bojo probatório, a fim de assegurar sempre o melhor interesse da criança.