PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-54.2015.814.0022 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RENATO BARRETO NASCIMENTO e LEANDRO DINIZ CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RENATO BARRETO NASCIMENTO e LEANDRO DINIZ CASTRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105 , III , ¿a¿, da Carta Magna , interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/155, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 193.646: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157 , § 2º , I E II C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E CONCISAS, EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELOS APELANTES NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS, SENDO CONTRARIADA PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA E RATIFICADOS EM JUÍZO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REVISÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DESFAVORÁVEIS, CONFORME FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. PRESENTE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA É POSSÍVEL AO JUIZ UTILIZAR UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA-BASE MANTENDO A OUTRA COMO MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.02956826-37, 193.646, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-07-17, Publicado em XXXXX-07-25). Em suas razões, sustentam os recorrentes, em síntese, que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal por equívoco na análise das provas produzidas durante a instrução processual, uma vez que as mesmas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, reiteram que houve violação ao artigo 59 do Código Penal , requerendo o redimensionamento das penas para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 163/171. Decido sobre a admissibilidade do especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O acórdão impugnado (fls. 137/143) justificou o seu posicionamento com base nas provas produzidas extra e judicialmente, mais especificamente os depoimentos testemunhais. Portanto, o que se pretende, in casu, é que o Superior Tribunal de Justiça verifique a existência ou não de elementos probatórios suficientes para condenar. Desse modo, não se trata de valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula n.º 7 /STJ ( AgRg no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155 , § 4º , incisos II e IV do Código Penal . 2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas (Súmula n.º 07 /STJ). No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal , anoto que a Turma julgadora negativou apenas as vetoriais referentes a culpabilidade e circunstâncias do delito, utilizando informações concretas dos autos, para aferir maior reprovabilidade nas condutas dos suplicantes. Desse modo, o acórdão impugnado apresentou fundamentação apta à fixação das penas-base acima do mínimo legal, pois considerou, concretamente, os elementos acidentais que extrapolam o tipo básico previsto no artigo 157 do Código Penal . É indiscutível o entendimento da nossa jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por parte do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP , como pretendem os recorrentes. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284 /STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7 /STJ. (...) ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 438