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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-68.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rinez da Trindade

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_HC_70081869554_a0d96.doc
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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO.

Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado desde 01 de agosto de 2018 em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. CONHECIMENTO. CELERIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO IMPUGNADO. Em atendimento ao princípio da celeridade processual, é caso de conhecimento da impetração para não prejudicar o paciente na análise do seu pedido de liberdade provisória, ainda que já tenha sido proferida sentença de pronúncia. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIENTES. A materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados ante os documentos juntados no inquérito policial e o depoimento de testemunhas colhidas durante o inquérito policial e reforçadas nas audiências de instrução e julgamento, conforme mencionado na decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRADO. Em relação ao periculum libertatis, acrescento que o fato é grave, consiste em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, CPP), e o modus operandi adotado pelo paciente, a princípio, revela-se brutal, despertando grande abalo àqueles que presenciaram o fato. Assim, resta demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana, por suas autoridades, a evidenciar a periculosidade do paciente, o que não se abala diante da primariedade. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. Diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, suas condições pessoais favoráveis ? primariedade ?, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. EXCESSO DE PRAZO. SUPERADO. SÚMULA 21 DO STJ. No caso concreto, inexistente desídia judicial. O processo foi devidamente impulsionado, com a conclusão da instrução processual e, inclusive, com sentença de pronúncia proferida em 03 de julho de 2019, estando superada a referida alegação nos termos da Súmula nº 21 do STJ.ORDEM DENEGADA.
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