Alterado o Regime Prisional para o Semiaberto em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20148090017 BELA VISTA DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria/propriedade das drogas (9,2g de cocaína), bem como demonstrado que as porções de entorpecentes eram destinadas ao comércio, especialmente em razão das circunstâncias da prisão em flagrante, inviável o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório. DA INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 2 ? Os tribunais superiores seguem o entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento idôneo e apto a subsidiar, somado ao arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório, a condenação. REANÁLISE DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS APLICADAS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 3 ? O redimensionamento é medida que se impõe diante da equivocada utilização dos critérios disponíveis no artigo 59 do Código Penal . ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. 4 ? Apesar de possuir anotações criminais, o apelante é primário, deve ser reconhecida uma fração mais benéfica à causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei Antidrogas . DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5 ? Sendo o apelante primário e sendo a pena fixada em patamar superior a 04 anos, deve ser fixado o regime prisional semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS-BASES E APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20228240033

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    APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. O ART. 33 , § 2º , ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL , É CLARO AO DISPOR QUE "CONDENADO NÃO REINCIDENTE, CUJA PENA SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDA A 8 (OITO), PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRI-LA EM REGIME SEMI-ABERTO". NA HIPÓTESE, TRATA-SE DE DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CUJA PENA DEFINITIVA RESTOU FIXADA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E, EMBORA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO, O REGIME SEMIABERTO É AQUELE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-03.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). DOIS ROUBOS. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. DOSIMETRIA REVISTA. VETORES DECOTADOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CULPABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDIMENSIONADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . MINORANTE SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 26 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . INVIABILIDADE. REVISTO O PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33 , § 2º , 'B', DO CP . SEMIABERTO. APELO DO RECORRENTE VÍTOR BATISTA RODRIGUES FERREIRA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE COGNOSCÍVEL PROVIDO. APELO DO RECORRENTE FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO REDIMENSIONADA A PENA-BASE E ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 1. Restando comprovado que os acusados, mediante ameaça e violência, subtraíram coisas alheias móveis, mostram-se corretas as condenações pela prática de dois roubos majorados (art. 157 , § 2º , II , do CP ), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP ). 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , o Julgador de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores judiciais: culpabilidade e antecedentes (aqui somente para o recorrente Francisco Stênio ). O vetor culpabilidade foi decotado, em razão de fundamentação vaga e genérica. Já o vetor antecedentes foi extirpado, visto não constar em Certidão de Antecedentes Criminais, condenação com trânsito em julgado, antes do fato ora analisado. Assim, inviável tal negativação, posto que processos em andamento, não podem ser utilizados para negativar vetor judicial antecedentes, na primeira fase dosimétrica, sob pena de violação à Súmula nº 444 , do STJ. Vetores judiciais decotados. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. 3. Não se aplica a minorante do art. 26 , parágrafo único , do Código Penal , quando não há nos autos exame de sanidade mental do acusado comprovando sua inimputabilidade à época dos fatos. Portanto, réu inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato delitivo ora analisado. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações. […]." (STJ, HC nº 325.411/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma. DJe 25/04/2018). Precedentes. 5. Após o redimensionamento da pena, fora alterado para os recorrentes o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fulcro no art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal . 6. Apelo do recorrente Vítor Batista Rodrigues Ferreira conhecido em parte e na parte cognoscível provido. Apelo do recorrente Francisco Stênio de Oliveira Sousa Filho conhecido e improvido, porém de ofício redimensionada a pena-base, em seu mínimo legal, e alterado o regime prisional para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-47.2015.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo de Vítor Batista Rodrigues Ferreira e na parte cognoscível DAR provimento, já o recurso de Francisco Stênio de Oliveira Sousa Filho conhecer in totum e NEGAR provimento, porém ex officio redimensionar a pena-base e alterar o regime prisional, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2019. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060001 CE XXXXX-47.2015.8.06.0001

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). DOIS ROUBOS. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. DOSIMETRIA REVISTA. VETORES DECOTADOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CULPABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDIMENSIONADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . MINORANTE SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 26 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . INVIABILIDADE. REVISTO O PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33 , § 2º , 'B', DO CP . SEMIABERTO. APELO DO RECORRENTE VÍTOR BATISTA RODRIGUES FERREIRA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE COGNOSCÍVEL PROVIDO. APELO DO RECORRENTE FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO REDIMENSIONADA A PENA-BASE E ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 1. Restando comprovado que os acusados, mediante ameaça e violência, subtraíram coisas alheias móveis, mostram-se corretas as condenações pela prática de dois roubos majorados (art. 157 , § 2º , II , do CP ), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP ). 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , o Julgador de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores judiciais: culpabilidade e antecedentes (aqui somente para o recorrente Francisco Stênio). O vetor culpabilidade foi decotado, em razão de fundamentação vaga e genérica. Já o vetor antecedentes foi extirpado, visto não constar em Certidão de Antecedentes Criminais, condenação com trânsito em julgado, antes do fato ora analisado. Assim, inviável tal negativação, posto que processos em andamento, não podem ser utilizados para negativar vetor judicial antecedentes, na primeira fase dosimétrica, sob pena de violação à Súmula nº 444 , do STJ. Vetores judiciais decotados. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. 3. Não se aplica a minorante do art. 26 , parágrafo único , do Código Penal , quando não há nos autos exame de sanidade mental do acusado comprovando sua inimputabilidade à época dos fatos. Portanto, réu inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato delitivo ora analisado. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações. […]." (STJ, HC nº 325.411/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma. DJe 25/04/2018). Precedentes. 5. Após o redimensionamento da pena, fora alterado para os recorrentes o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fulcro no art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal . 6. Apelo do recorrente Vítor Batista Rodrigues Ferreira conhecido em parte e na parte cognoscível provido. Apelo do recorrente Francisco Stênio de Oliveira Sousa Filho conhecido e improvido, porém de ofício redimensionada a pena-base, em seu mínimo legal, e alterado o regime prisional para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-47.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo de Vítor Batista Rodrigues Ferreira e na parte cognoscível DAR provimento, já o recurso de Francisco Stênio de Oliveira Sousa Filho conhecer in totum e NEGAR provimento, porém ex officio redimensionar a pena-base e alterar o regime prisional, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2019. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090069

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. 1º APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse recursal quanto ao pedido de absolvição no que tange ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista o atendimento a tal pleito na sentença. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL. 1º E 2º APELOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ressaindo dos elementos de provas o reconhecimento de forma robusta e eficiente da materialidade e da autoria do crime de tráfico interestadual de drogas, não há que se falar em absolvição. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTABILIDADE. A análise equivocada de circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal (culpabilidade, motivos e as consequências do crime), enseja a redução da pena-base. 2º APELO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. O pleito de reconhecimento da circunstância atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea “d” do Estatuto Repressor deve ser considerado, pois o 2º apelante confessou perante a autoridade judicial e tal confissão foi utilizada para formar o convencimento acerca da autoria do acusado. 1º E 2º APELOS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a alteração do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas para a fração máxima 2/3 (dois terços), tendo em vista a considerável quantidade de droga aprendida em poder dos apelantes (826,700 kg de maconha). ALTERAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. Impostas penas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos e inferiores a 08 (oito) anos aos processados primários, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A detração do tempo da prisão provisória se não realizada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita se os apelantes foram assistidos por defensor constituído, que inclusive subscreveu suas razões, limitando-se a afirmar a necessidade da benesse, sem prova cabal de hipossuficiência econômica. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA E ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1433246

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    Habeas corpus. Recorrer em liberdade. Regime prisional semiaberto. 1 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não alterado o quadro fático que levou à custódia cautelar e o paciente permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 2 - Estipulado, contudo, na sentença, o regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não deva permanecer preso. 3 - Ordem concedida em parte.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260537 SP XXXXX-43.2021.8.26.0537

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - Prova suficiente para o decreto condenatório - Consumação aperfeiçoada - Pena exasperada na terceira fase do cálculo dosimétrico - Regime prisional alterado para o semiaberto - Recurso ministerial provido, improvendo-se o defensivo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-19.2020.8.26.0228

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    Apelação – Furto qualificado – Configuração – Autoria e materialidade comprovadas – Prova segura – Declarações da vítima corroboradas pelas testemunhas – Negativa do réu isolada do contexto probatório – Laudo pericial deixando certa a eficácia do módulo eletrônico, encontrado na ignição do veículo – Impossibilidade de desclassificação para o delito de receptação ou receptação culposa – Condenação mantida – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Bis in idem – Readequação – Necessidade - Incidência da circunstância agravante da reincidência – Circunstância agravante de crime praticado em situação de calamidade pública – Afastamento – Necessidade – Ausência de prova de que o acusado aproveitou-se do estado de calamidade pública para praticar o delito – Pena redimensionada – Alterado o regime prisional para o semiaberto – Detração Penal – Questão que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução – Recurso parcialmente provido.

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