PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). DOIS ROUBOS. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. DOSIMETRIA REVISTA. VETORES DECOTADOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CULPABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDIMENSIONADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . MINORANTE SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 26 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . INVIABILIDADE. REVISTO O PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33 , § 2º , 'B', DO CP . SEMIABERTO. APELO DO RECORRENTE VÍTOR BATISTA RODRIGUES FERREIRA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE COGNOSCÍVEL PROVIDO. APELO DO RECORRENTE FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO REDIMENSIONADA A PENA-BASE E ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 1. Restando comprovado que os acusados, mediante ameaça e violência, subtraíram coisas alheias móveis, mostram-se corretas as condenações pela prática de dois roubos majorados (art. 157 , § 2º , II , do CP ), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP ). 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , o Julgador de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores judiciais: culpabilidade e antecedentes (aqui somente para o recorrente Francisco Stênio ). O vetor culpabilidade foi decotado, em razão de fundamentação vaga e genérica. Já o vetor antecedentes foi extirpado, visto não constar em Certidão de Antecedentes Criminais, condenação com trânsito em julgado, antes do fato ora analisado. Assim, inviável tal negativação, posto que processos em andamento, não podem ser utilizados para negativar vetor judicial antecedentes, na primeira fase dosimétrica, sob pena de violação à Súmula nº 444 , do STJ. Vetores judiciais decotados. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. 3. Não se aplica a minorante do art. 26 , parágrafo único , do Código Penal , quando não há nos autos exame de sanidade mental do acusado comprovando sua inimputabilidade à época dos fatos. Portanto, réu inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato delitivo ora analisado. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações. [
]." (STJ, HC nº 325.411/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma. DJe 25/04/2018). Precedentes. 5. Após o redimensionamento da pena, fora alterado para os recorrentes o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fulcro no art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal . 6. Apelo do recorrente Vítor Batista Rodrigues Ferreira conhecido em parte e na parte cognoscível provido. Apelo do recorrente Francisco Stênio de Oliveira Sousa Filho conhecido e improvido, porém de ofício redimensionada a pena-base, em seu mínimo legal, e alterado o regime prisional para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-47.2015.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo de Vítor Batista Rodrigues Ferreira e na parte cognoscível DAR provimento, já o recurso de Francisco Stênio de Oliveira Sousa Filho conhecer in totum e NEGAR provimento, porém ex officio redimensionar a pena-base e alterar o regime prisional, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2019. PRESIDENTE E RELATOR