Alternativas Terapêuticas Dispensadas Pelo Sus em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-39.2022.8.26.0000

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    Mandado de segurança Portadora de diabetes Mellitus Tipo 1. Fornecimento de aparelho medidor de glicose. Liminar deferida.. Insurgência cabível. Ausência de demonstração de ineficácia das alternativas terapêuticas dispensadas pelo SUS. Requisito condicionante não preenchido (Tema 106, E. STJ). Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60055698005 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NA LISTA DO SUS - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO RENAME - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPENSADAS PELO SUS NÃO AFASTADAS. - Cogente a disponibilização de medicamento incluídos na lista do SUS, cuja dispensação ficou a cargo dos Município, caracterizada a resistência do ente Municipal com o cumprimento de sua obrigação - Deve ser decotada da decisão, o fornecimento de medicamento não incluído no RENAME, que possui alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não afastadas pela prescrição médica - A multa diária pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado; possui, isto sim, caráter preventivo, consistente em fazer com que o seu destinatário realize determinado ato; por isso, admite-se a sua aplicação como forma de efetivar o cumprimento da decisão judicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NA LISTA DO SUS - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO RENAME - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPENSADAS PELO SUS NÃO AFASTADAS. - Cogente a disponibilização de medicamento incluídos na lista do SUS, cuja dispensação ficou a cargo dos Município, caracterizada a resistência do ente Municipal com o cumprimento de sua obrigação - Deve ser decotada da decisão, o fornecimento de medicamento não incluído no RENAME, que possui alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não afastadas pela prescrição médica - A multa diária pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado; possui, isto sim, caráter preventivo, consistente em fazer com que o seu destinatário realize determinado ato; por isso, admite-se a sua aplicação como forma de efetivar o cumprimento da decisão judicial.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272729

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPENSADOS PELO SUS. TEMA XXXXX/STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RJ, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso in voga, o autor/apelado limitou-se a apresentar "atestado" recomendando o uso dos medicamentos, não sendo possível atestar a sua imprescindibilidade, tampouco a impossibilidade de substituição pelo fármaco dispensado pelo SUS. Aliás, apesar de o médico que acompanha o paciente constar expressamente sobre os fármacos pretendidos que "não existe substituto no RENAME", conforme visto no parecer técnico do NatJus, existem alternativas terapêuticas dispensadas pelo SUS. 3. Embora o apelante tenha comprovado sua insuficiência financeira para arcar com os custos dos fármacos e o devido registro na ANVISA, não restaram comprovados os demais requisitos para fornecimento de medicamentos não constantes da lista SUS, quais sejam: a ineficácia para o tratamento da moléstia pelos medicamentos e/ou similares fornecidos pelo SUS, e a imprescindibilidade/necessidade do uso dos referidos medicamentos. 4. Segundo o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº. 175: "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". 5. Considerando a ausência dos requisitos cumulativos fixados no TEMA nº 106/STJ, não se mostra plausível que a Administração Pública seja compelida a fornecer gratuitamente determinado fármaco indicado por médico que assiste o paciente, sem que haja comprovação da impossibilidade de substituição por medicamentos dispensados pelo SUS para o tratamento da enfermidade. 6. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e improvido. Em observância ao § 11 do artigo 85 , do Código de Processo Civil , majora-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-73.2020.8.27.2729 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:47:06)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20208272729

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPENSADOS PELO SUS. TEMA XXXXX/STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RJ, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso in voga, o autor/apelado limitou-se a apresentar "atestado" recomendando o uso dos medicamentos, não sendo possível atestar a sua imprescindibilidade, tampouco a impossibilidade de substituição pelo fármaco dispensado pelo SUS. Aliás, apesar de o médico que acompanha o paciente constar expressamente sobre os fármacos pretendidos que "não existe substituto no RENAME", conforme visto no parecer técnico do NatJus, existem alternativas terapêuticas dispensadas pelo SUS. 3. Embora o apelante tenha comprovado sua insuficiência financeira para arcar com os custos dos fármacos e o devido registro na ANVISA, não restaram comprovados os demais requisitos para fornecimento de medicamentos não constantes da lista SUS, quais sejam: a ineficácia para o tratamento da moléstia pelos medicamentos e/ou similares fornecidos pelo SUS, e a imprescindibilidade/necessidade do uso dos referidos medicamentos. 4. Segundo o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº. 175: "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". 5. Considerando a ausência dos requisitos cumulativos fixados no TEMA nº 106/STJ, não se mostra plausível que a Administração Pública seja compelida a fornecer gratuitamente determinado fármaco indicado por médico que assiste o paciente, sem que haja comprovação da impossibilidade de substituição por medicamentos dispensados pelo SUS para o tratamento da enfermidade. 6. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e improvido. Em observância ao § 11 do artigo 85 , do Código de Processo Civil , majora-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-73.2020.8.27.2729 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:47:06)

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20138130313 Ipatinga

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MODAFINIL 200MG - DROGA NÃO DISPENSADA PELO PODER PÚBLICO - INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SUS - NÃO DEMONSTRAÇÃO 1. Para que se possa impor, à administração pública, a dispensação de drogas que não constam da lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, deve-se comprovar a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para o tratamento do paciente quando confrontado com eventuais alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde. 2. Ausente a demonstração de ineficácia ou da impossibilidade de utilização, para o tratamento do quadro clínico do paciente, das alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pela rede pública de saúde, não deve ser imposta aos entes públicos a obrigação de fornecimento de droga não padronizada. 3. Sentença reformada, em reexame necessário.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX30052845001 Ipatinga

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MODAFINIL 200MG - DROGA NÃO DISPENSADA PELO PODER PÚBLICO - INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SUS - NÃO DEMONSTRAÇÃO 1. Para que se possa impor, à administração pública, a dispensação de drogas que não constam da lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, deve-se comprovar a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para o tratamento do paciente quando confrontado com eventuais alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde. 2. Ausente a demonstração de ineficácia ou da impossibilidade de utilização, para o tratamento do quadro clínico do paciente, das alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pela rede pública de saúde, não deve ser imposta aos entes públicos a obrigação de fornecimento de droga não padronizada. 3. Sentença reformada, em reexame necessário.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-40.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ABIRATERONA. INCORPORAÇÃO AO SUS. QUIMIOTERAPIA PRÉVIA. 1. O ACETATO DE ABIRATERONA foi definitivamente incorporado aos tratamentos disponibilizados no SUS, nos termos da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, do Ministério da Saúde, que recomenda o fármaco no tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração, em pacientes com uso prévio de quimioterapia. 2. Para a obtenção de medicamento oncológico, deve ser demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - XOLAIR (OMALIZUMABE) - ORGANIZAÇÃO DO SUS - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPENSADAS PELO SUS - PROTOCOLO CLÍNICO PARA TRATAMENTO DE ASMA. 1. As questões de saúde encontram-se devidamente regulamentadas por lei, havendo fixação de competências que devem ser obrigatoriamente observadas sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas. 2. O Sistema Único de Saúde (SUS) informa-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, que importa a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. 3. A prescrição de medicamento a ser fornecido pelo SUS deve ser feita por médico vinculado e em exercício junto à rede pública de saúde. 4. Os protocolos terapêuticos emitidos pelos órgãos do SUS devem ser observados para dispensação de medicamentos incluídos na assistência farmacêutica. 5. Havendo indicação de medicamento não padronizado pelo SUS para tratamento da doença que acomete a parte autora, deve ser comprovada a sua imprescindibilidade e superioridade àquela alternativa terapêutica similar e aos procedimentos ambulatoriais fornecidos pelo SUS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70818645002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - XOLAIR (OMALIZUMABE) - ORGANIZAÇÃO DO SUS - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPENSADAS PELO SUS - PROTOCOLO CLÍNICO PARA TRATAMENTO DE ASMA. 1. As questões de saúde encontram-se devidamente regulamentadas por lei, havendo fixação de competências que devem ser obrigatoriamente observadas sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas. 2. O Sistema Único de Saúde (SUS) informa-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, que importa a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. 3. A prescrição de medicamento a ser fornecido pelo SUS deve ser feita por médico vinculado e em exercício junto à rede pública de saúde. 4. Os protocolos terapêuticos emitidos pelos órgãos do SUS devem ser observados para dispensação de medicamentos incluídos na assistência farmacêutica. 5. Havendo indicação de medicamento não padronizado pelo SUS para tratamento da doença que acomete a parte autora, deve ser comprovada a sua imprescindibilidade e superioridade àquela alternativa terapêutica similar e aos procedimentos ambulatoriais fornecidos pelo SUS.

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