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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: XXXXX-73.2020.8.27.2729

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Julgamento

Relator

ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPENSADOS PELO SUS. TEMA XXXXX/STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No julgamento do REsp XXXXX/RJ, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
2. No caso in voga, o autor/apelado limitou-se a apresentar "atestado" recomendando o uso dos medicamentos, não sendo possível atestar a sua imprescindibilidade, tampouco a impossibilidade de substituição pelo fármaco dispensado pelo SUS. Aliás, apesar de o médico que acompanha o paciente constar expressamente sobre os fármacos pretendidos que "não existe substituto no RENAME", conforme visto no parecer técnico do NatJus, existem alternativas terapêuticas dispensadas pelo SUS.
3. Embora o apelante tenha comprovado sua insuficiência financeira para arcar com os custos dos fármacos e o devido registro na ANVISA, não restaram comprovados os demais requisitos para fornecimento de medicamentos não constantes da lista SUS, quais sejam: a ineficácia para o tratamento da moléstia pelos medicamentos e/ou similares fornecidos pelo SUS, e a imprescindibilidade/necessidade do uso dos referidos medicamentos.
4. Segundo o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº. 175: "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".
5. Considerando a ausência dos requisitos cumulativos fixados no TEMA nº 106/STJ, não se mostra plausível que a Administração Pública seja compelida a fornecer gratuitamente determinado fármaco indicado por médico que assiste o paciente, sem que haja comprovação da impossibilidade de substituição por medicamentos dispensados pelo SUS para o tratamento da enfermidade.
6. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e improvido. Em observância ao § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-73.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:47:06)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-to/2135223816

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