Amplo Acesso Às Provas Produzidas em Jurisprudência

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  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: MSCrim XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA, ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É assegurado ao defensor do suspeito ou investigado o acesso às provas produzidas e documentadas em inquérito policial, ainda que nele tenha sido decretado o sigilo 2. Segurança concedida para que os advogados constituídos para defesa do impetrante sejam habilitados nos autos do inquérito policial n. XXXXX-70.2021.4.03.6107 , em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba, para possibilitar o acesso a todas as provas produzidas e documentadas que digam respeito ao exercício do direito de defesa do impetrante.

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  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20228200000

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    Habeas Corpus nº XXXXX-28.2022.8.20.0000 Impetrante: Wilker Meira Motoso Freire Paciente: André Iury Diniz Mafra Autoridade Coatora: Juíza da 13ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, CAPUT , C/C 40, V DA LEI 11.3343/06) . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA , SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE ÓBICE À TESE DEFENSIVA A REDUNDAR EM RISCO AO JUS AMBULANDI . VIABILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS . PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO MANUSEIO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM AUDIÊNCIA. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS (LAUDO PERICIAL). OBSERVÂNCIAS ÀS GARANTIAS INSCULPIDAS NA SÚMULA 14 DO STF. ABSENTISMO DE PECHA. CONSTRANGIMENTO NÃO REVELADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECLAMAÇÃO. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES. NECESSIDADE. NOVAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE ACESSO ÀS MENSAGENS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DO RHC XXXXX/SP . NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECONHECIMENTO. 1. Eventual determinação desta Corte para o desentranhamento, da sentença, de provas consideradas ilícitas, não impede que o Magistrado de primeiro grau determine, primeiro, o exame do alcance da decisão no caso examinado por ele, até para que o Parquet possa avaliar, após o descarte, a possibilidade de se manter a imputação formulada. 2. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador; afinal os fins colimados pelo processo são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar seus resultados. 3. A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP . Embora a redação desse dispositivo, operada pela reforma de 2008, não haja distinguido a natureza da norma violada, tal não significou a superação da separação feita pela doutrina (amplamente aceita pela jurisprudência) de que provas contrárias à lei material ou a direitos do investigado ou réu, derivados da Constituição da Republica , pertencem ao gênero das provas ilegais. 4. A prova ilícita, em sentido estrito, deve, então, ser associada, exclusivamente, às obtidas com violação de direitos fundamentais, materiais ou protetivos de liberdades públicas, e não àquelas obtidas com a vulneração de normas puramente processuais, ainda que estas possam ter algum subsídio constitucional. 5. Assim, as provas ilegais são ilegítimas quando infringirem normas de caráter procedimental ou de direito processual; e ilícitas quando violarem os princípios ou garantias constitucionais fundamentais ou as normas que versam sobre o direito material. E a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade. 6. O acesso a mensagens do WhatsApp decorrente de busca pessoal e sem autorização judicial constitui violação de uma garantia fundamental e, portanto, sua utilização possui a natureza de prova ilícita, e não de prova meramente ilegítima. 7. Sem embargo, ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos etc), com a devida autorização judicial. Precedentes. 8. Mostra-se positivo o reconhecimento, no direito pátrio, da doutrina norte-americana das exclusionary rules, inclusive quanto à invalidação das provas ilícitas por derivação (ali consagrada pela fruits of the poisonous tree doctrine), mas igualmente se há de ponderar que, na linha também do que desenvolveu a jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, há temperamentos a serem feitos ao rigor excessivo dessa doutrina. Não, evidentemente, para acolher a concepção, presente em outros povos, de que as provas ilícitas devem ser aproveitadas, punidos aqueles que causaram a violação do direito (male captum bene retentum). Mas, sim, para averiguar (a) se a prova licitamente obtida seria inevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a partir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova, embora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não possui relação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a sustenta (independent source). 9. Na espécie, conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no WhatsApp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão desta Corte. 10. É possível inferir, do conteúdo do acórdão proferido no RHC n. 89.385/SP , que a prisão do acusado se deu porque haveria sido flagrado, em uma blitz, com a posse de drogas para consumo próprio. Somente com o acesso ao conteúdo das conversas no WhatsApp é que foi descoberto o crime de tráfico de drogas. Vale dizer, não havia absolutamente nenhum indicativo, até o acesso às mensagens, do cometimento do delito de tráfico. Logo, a descoberta desse crime se deu exclusivamente com base em prova considerada ilícita, porquanto não havia autorização judicial para acesso às conversas de WhatsApp. A partir daí, por derivação, todas as provas produzidas devem ser consideradas imprestáveis. 11. Observa-se, então, que todo o processo deflagrado contra o réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, teve seu nascedouro a partir do acesso às conversas de WhatsApp, sem a existência de nenhuma fonte independente e, tampouco, sem que se pudesse afirmar que sua descoberta seria inevitável, visto que o acesso ao conteúdo do dispositivo dependeria de autorização judicial (que poderia ser negada), motivo pelo qual deve ser anulada não só a sentença, como constou do dispositivo proferido no RHC n. 89.385/SP , mas todo o processo ab initio. 12. Sendo certo, porém, que a apreensão do celular do reclamante foi legal, por haver sido ele flagrado na posse de droga, não há prejuízo a que, realizada perícia sobre o aparelho, eventualmente se reinicie a ação penal. 13. Reclamação improcedente. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do processo ab initio, sem prejuízo de que, realizada a perícia, desta feita por decisão judicial motivada, seja eventualmente apresentada nova denúncia e deflagrada outra ação penal.

  • TJ-GO - XXXXX20188090130

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023.38.2018.8.09.0130 Comarca: Porangatu Apelante: Lívia Alves Borges de Sá Apelados: Lieni Jerônimo Borges e Lindomar Gerônimo da Silva Relator: Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 1.864 , CC . FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA LAVRATURA DO TESTAMENTO. LEITURA DO DOCUMENTO ÀS TESTEMUNHAS E AO TESTADOR EM MOMENTOS DIVERSOS (INCISO II). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TABELIÃO (INCISO III). TESTAMENTO INVÁLIDO. Resp. 1.703.376/PB . APELO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Prescinde de análise o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto a apelação conta com efeito suspensivo automático, por força do art. 1.012 do CPC , exceto nas situações descritas no § 1º do dispositivo, o que não ocorre, na espécie. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença em razão de ter sido proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento, porquanto o primeiro não era o titular na Comarca e a nova magistrada responsável pelos autos teve amplo acesso às provas produzidas em audiência, não havendo prejuízo às partes. 3. O testamento público deve observar as formalidades previstas no artigo 1.864 do Código Civil . 4. Ainda que parte da jurisprudência entenda que a leitura do testamento perante as testemunhas e o testador em momentos distintos não anula o testamento, a norma determina que seja feita a um só tempo. 5. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela invalidade do testamento, quando ausente a assinatura do tabelião, porquanto fica comprometida sua higidez e, ainda, não se aferir, seguramente, a vontade do testador. 6. Na espécie, ficou comprovado que o tabelião não assinou o testamento no momento de sua lavratura. 7. Diante do provimento do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais, é consequência lógica. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TESTAMENTO ANULADO.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1124 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Quanto ao ponto, inclusive, foi editada a Súmula Vinculante 14 por esta SUPREMA CORTE, no sentido de que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que... Na presente fase pré-processual, franquear o acesso do investigado aos elementos de prova extraídos prejudicaria a efetividade da investigação, mormente em caso de necessidade de realização de novas diligências... acerca dos bens recebidos, resultou em tratativas também entre MAURO CESAR BARBOSA CID , OSMAR CRIVELATTI e o advogado FREDERICK WASSEF , ‘tentando encontrar uma forma para reaver o kit de joias produzidas

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Encontrado em: PROVA PERICIAL PRODUZIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.213 /1991. ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO. APELO DO INSS... PROVA PERICIAL PRODUZIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.213 /1991. ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO. APELO DO INSS... improcedência da pretensão formulada no recurso, pois não é possível imputar ao Superior Tribunal de Justiça Estado do Paraná o dever de ressarcimento ao apelante dos valores despendidos com a realização da prova

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208250011

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RELATÓRIO FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – INSUBSISTENTES – BUSCA E APREENSÃO QUE FORA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO MAGISTRADO, DA QUAL A DEFESA TEVE AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS – RELATÓRIO QUE CONSISTE NA MERA REPRODUÇÃO DO CELULAR DO SENTENCIADO E QUE NÃO POSSUI CARACTERÍSTICA DE LAUDO PERICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL – INEXISTÊNCIA – PROVA RATIFICADA EM JUÍZO – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DO DELITO E A AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Criminal Nº 202200302520 Nº único: XXXXX-80.2020.8.25.0011 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 02/08/2022)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125040007

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO X PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. As provas produzidas no inquérito são apenas indício de prática de um ato ilícito e do seu autor, e que podem dar ensejo a ação civil, mas não estão em pé de igualdade com as provas colhidas sob as garantias do contraditório. Cabe ao juízo fazer a sua análise de acordo com as regras processuais. É dever de quem acusa transformar os elementos do inquérito em elementos judiciais, com a ratificação da prova produzida inquisitorialmente para que se produza a convicção judicial do cometimento do ato faltoso pelo réu. No caso, a prova colhida em juízo não dá guarida às alegações da petição inicial. Sentença mantida.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120038

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    NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUE NOTICIA FALTA DE ACESSO A PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. É imprescindível e requisito de validade do processo a manifestação do Ministério Público do Trabalho e seu acesso a todas as provas produzidas nos autos, como custos legis, nos termos da Lei nº 7.347 /1985 e art. 279 do CPC .

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205120038 SC

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    NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUE NOTICIA FALTA DE ACESSO A PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. É imprescindível e requisito de validade do processo a manifestação do Ministério Público do Trabalho e seu acesso a todas as provas produzidas nos autos, como custos legis, nos termos da Lei nº 7.347 /1985 e art. 279 do CPC . (TRT12 - ROT - XXXXX-80.2020.5.12.0038 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 02/02/2021)

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