AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITODO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que indeferiuo pedido de tutela provisória formulado pelo ora Agravante com o objetivo de atribuir efeito suspensivo aos Recursos Especiale Extraordinário por ele interpostos nos autos do Processo nº XXXXX-94.2013.4.02.5101 . II - No tocante ao alegado fumusboni iuris, a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação da verossimilhançadas alegações, diretamente relacionada à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo,não se mostrando suficiente a mera demonstração do periculum in mora pelo Requerente-Agravante. Isto porque, para a concessãodo provimento cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deve ser cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg naMC nº 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unân., DJ de 03.04.2006, p. 224). III - In casu, verificou-se a ausênciado requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida vindicada, eis que as razões dos recursos especial e extraordinárioaos quais se busca atribuir efeito suspensivo traduzem-se em mero inconformismo da parte, o qual, por si só, não oferece ossubsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento dos recursos extremos, restando esvaziada a probabilidade de êxitodos apelos, pelos seguintes motivos: i) o recurso paradigma indicado pela Requerente ( REsp nº 1.235.513/AL ) refere-se ao índicede 28,86%, o que não é o caso dos autos; ii) há forte probabilidade de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos no que tange à alegação de impossibilidadede compensação com valores pagos por força de decisão judicial relativa à período diverso do executado, bem como no que concerneà afirmação de violação ao devido processo legal, ao princípio da congruência e à coisa julgada; iii) não houve prequestionamentoda matéria pertinente à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784 /99); iv) há probabilidade de incidência da Súmulanº 83 do STJ quanto às alegações de impossibilidade de limitação temporal do reajuste quando concedido por decisão judicial,assim como quanto à afirmação de que a compensação efetuada ofende a coisa julgada; iv) há forte probabilidade, ainda, deincidência dos enunciado nº 636 e nº 279 da súmula de jurisprudência do STF, visto que eventual violação aos dispositivosconstitucionais apontados, se ocorrente na presente hipótese, seria indireta ou reflexa, exigindo-se na análise do recursointerposto, para a formação de qualquer conclusão, que se reexaminasse a prova dos autos; e, por fim, v) há probabilidadede que incida a orientação da Suprema Corte no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a explicitação,pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelaspartes, bem como de incidência da jurisprudência no sentido da inexistência de repercussão geral do tema referente à violaçãodos princípios do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análiseda adequada aplicação de normas infraconstitucionais (cf. ARE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG XXXXX-07-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013). 1 IV - Os argumentos alinhados no Agravo interno em nadaabalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que sereforme o decisum agravado. V - Agravo Interno desprovido.