Análise dos Pressupostos de Legalidade em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058300

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    E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. I - Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC/15 , para determinar que o impetrado proceda à análise, no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos da fundamentação da presente sentença, do pedido de benefício assistencial, formulado administrativamente pela impetrante, constante dos autos sob o identificador nº 4058300.14570698, p.1. II - O Gerente Executivo possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Ação Mandamental, a teor do artigo 6º da Lei nº 12.016 /2009, não sendo o caso, por sua vez, de inadequação da via eleita, porquanto as Provas se revelam pré-constituídas no tocante à tramitação do referido Processo Administrativo. III - A Lei 9.784 /1999, que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV - Na hipótese, o Requerimento Administrativo foi formulado em 24/01/2020 (ID XXXXX.14570698), tendo o (a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 26/05/2020, quando decorridos mais de quatro meses sem deliberação do INSS e ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784 /1999, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a segurança. V - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária.

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  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA RECONHECIDA. Embargos de declaração. Viável o acolhimento dos embargos de declaração quando constatada omissão na análise da prova, estando, assim, presente uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15 . Juros remuneratório. Abusividade reconhecida. Sucumbência redistribuída.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188080024

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANÁLISE POSTERGADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. DEMORA EXCESSIVA QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PETROS. DEFICIT DOS ANOS DE 2013 A 2015. EQUACIONAMENTO. LEGALIDADE. EVENTUAL DÉBITO DA PATROCINADORA PETROBRAS QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE EXIMIR PARTICIPANTES DO PAGAMENTO QUE LHES COMPETE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I- Quer na doutrina, quer na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a postergação do exame da tutela provisória de urgência desafia o recurso de Agravo de Instrumento, seja porque, em última análise, o julgador decide não decidir colocando em risco a garantia fundamental à tutela jurisdicional tempestiva, efetiva e adequada (art. 5º , incs. XXXV e LXXVIII , da CR/88 ), seja porque, ao menos implicitamente, delibera não haver urgência suficiente para prover inaudita altera parte , juízo de valor igualmente impugnável pela via instrumental II- O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21 , § 1º , da Lei Complementar nº 109 /2001). III- Quanto à alegação de que a patrocinadora Petrobras não teria contribuído com as parcelas de sua responsabilidade, é preciso ter em mente que isso não exime os participantes de fazerem a sua parte, conclusão que deita raízes na exegese do art. 21 , caput, da Lei Complementar nº 109 /2001. IV- No caso específico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), no qual há 20.927 (vinte mil novecentos e vinte e sete) contribuintes e 57.049 (cinquenta e sete mil e quarenta e nove) assistidos isto é, para cada empregado na ativa pagando há quase 3 (três) aposentados e pensionistas recebendo benefícios , há razões para crer que, se nada for feito no curto prazo, o colapso financeiro é bastante provável, porque, em matéria atuarial, os números não mentem. V- Não se ignora, obviamente, o impacto financeiro gerado pelas medidas de equacionamento. Entretanto, trata-se de providência que se justifica para não esvaziar as reservas do plano e, por via de consequência, frustrar o pagamento de benefícios. VI -Recurso desprovido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198170001

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    PENAL MILITAR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE APLICADA. ORDEM MANTIDA. DECISÃO UNANIME. 1. A Constituição Federal , em seu art. 142 , § 2º , enfatiza que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Contudo, a jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que tal proibição somente encontra guarida em relação ao mérito das punições disciplinares, que fica reservado à apreciação da autoridade administrativa militar, mas a apreciação dos pressupostos de legalidade da punição pode ser submetida ao Poder Judiciário por meio da impetração de Habeas Corpus. (STF. RE 338.840 , Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 19/8/2003, publicado em 12/9/2003 e STF, RHC 88543 SP , Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-004, PUBLIC XXXXX-04-2007. Julgamento: 3 de Abril de 2007. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI) 2. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. LEI ESTADUAL 17.098/2010. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SEMARH (SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS). ENQUADRAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O princípio da legalidade vincula a atuação administrativa, impondo-lhe obediência estrita à lei, não sendo possível contrariar os dispositivos legais, a fim de que seus atos estejam todos em consonância com a lei, conforme exegese do artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Conforme entendimento pacífico exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico, desde que não haja irredutibilidade vencimental. 3. Consoante entendimento pacífico exarado por este egrégio Tribunal de Justiça goiano, não há inconstitucionalidade na lei estadual nº 17.098/2010, uma vez que apenas definiu regras para progressão e promoção de servidores estaduais nas respectivas carreiras, sem afronta ao princípio da isonomia. 4. Diante o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047002 PR XXXXX-52.2014.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBLIDADE. ANATOCISMNO. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. 1. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 2. A capitalização de juros na Tabela Price somente se dá na ocorrência de amortizações negativas, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Verificada a ocorrência de amortizações negativas, deve ser afastada a capitalização de juros, direcionando-se a parcela de juros impagos a uma conta apartada do saldo devedor. 3. Porquanto a taxa de juros nominal tem uma correspondente taxa de juros efetiva (sendo esta superior se calculada em período maior do que o da primeira), e se não há limite legal prefixado para esta taxa efetiva (a qual somente será invalidada pelo Judiciário se comprovadamente abusiva), não é coerente com o sistema jurídico vigente extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160095 Irati XXXXX-22.2020.8.16.0095 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-22.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.05.2021)

    Encontrado em: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito.A capitalização de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição... Segundo o Superior Tribunal de Justiça a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros... acerca da legalidade ou não da contratação do seguro CDC Protegido Vida/Desemprego formulados pela autora

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Devolvidos os autos pelo E. STJ, realizada a análise, em juízo de retratação, dos demais fundamentos veiculados pela agravada em sua contraminuta. 2. Quanto à questão da possibilidade de dedução das despesas com amortização de ágio, a leitura dos votos proferidos na esfera administrativa demonstra que a questão é complexa e necessita de ampla análise da legislação aplicável ao caso. 3. Verifica-se que na esfera administrativa o auto de infração foi mantido, visto que "somente pode figurar como investidora originária ou real, para fins de confusão patrimonial exigida pela legislação para fins de aproveitamento tributário do ágio, aquela empresa que ‘efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição da participação societária” e que “a interposição de qualquer pessoa diversa daquela que originalmente adquiriu a participação societária com ágio desatenderia os aspectos pessoal e material, descaracterizando a aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532 /1997 e arts. 358 e 386 do RIR/1999.” 4. A princípio, a utilização das “chamadas empresas veículos” não atenderia à legislação tributária, para fins de dedução das despesas com amortização de ágio. 5. A agravada não demonstrou a inequívoca relevância da sua fundamentação, a ensejar a manutenção da decisão agravada. 6. Além disso, verifica-se que precedente administrativo invocado pela agravada afirma que, ainda que aceita a utilização das empresas veículos, deverá ser demonstrado de forma concreta e objetiva a presença dos requisitos econômicos, financeiros e contábeis para formação do ágio. 7. Observa-se que todas as questões demandam dilação probatória, não restando, pois, demonstrado a probabilidade do direito da agravada. 8. A própria autora, ora agravada, no feito originário requereu a produção de prova pericial, o que reforça o entendimento de que a questão é complexa e demanda a análise dos “procedimentos contábeis adotados”. 9. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento administrativo e que, pelo contrário, o voto vencedor proferido analisou de forma qualitativa e interpretativa o caso, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário revisar neste momento processual o mérito do que restou decidido. 10. Com efeito, a própria legislação estabelece que só há ilegalidade - e portanto, nulidade da decisão - quando presentes um dos vícios estabelecidos no artigo 59 , do Decreto 70.235 /72 (PAF). 11. Dessa forma, dada a inexistência da inequívoca relevância da probabilidade do direito da agravada e, como já asseverado, demonstrada a legalidade do ato administrativo, de rigor a reforma da decisão agravada. 12. Ausente o perigo de dano, uma vez que o E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quantos em sede de execução fiscal “ ( AgRg na MC XXXXX/MS ). 13. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm relação direta com o mérito da controvérsia. 14. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte apelada na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a reconvenção apresentada. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 /STJ). 3. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias relativas à prestação de serviços de terceiros e a tarifa de cadastro. 4. O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo portanto o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. 5. Comprovada a adesão do apelante ao seguro prestamista, este tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060167 Sobral

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a lavratura do auto de infração tenha sido de responsabilidade exclusiva do órgão municipal, o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias à infração de trânsito são de responsabilidade do Detran/CE. Dessa forma, tendo em vista que o autor requer expressamente o afastamento de sanções acessórias, de competência do Detran/CE, resta devidamente configurada sua legitimidade passiva. 2. Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 3. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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