TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058300
E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. I - Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC/15 , para determinar que o impetrado proceda à análise, no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos da fundamentação da presente sentença, do pedido de benefício assistencial, formulado administrativamente pela impetrante, constante dos autos sob o identificador nº 4058300.14570698, p.1. II - O Gerente Executivo possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Ação Mandamental, a teor do artigo 6º da Lei nº 12.016 /2009, não sendo o caso, por sua vez, de inadequação da via eleita, porquanto as Provas se revelam pré-constituídas no tocante à tramitação do referido Processo Administrativo. III - A Lei 9.784 /1999, que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV - Na hipótese, o Requerimento Administrativo foi formulado em 24/01/2020 (ID XXXXX.14570698), tendo o (a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 26/05/2020, quando decorridos mais de quatro meses sem deliberação do INSS e ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784 /1999, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a segurança. V - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária.