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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-28.2020.8.09.0092

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Documentos anexos

Inteiro Teorc1facd8d83bbd1bc9dce7510efaa17f0.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM APARELHO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. I

- Na Inicial, o reclamante narra ter sido surpreendido com a cobrança de R$ 9.401,73 (nove mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos), referente a alegadas irregularidades no medidor de energia de sua unidade consumidora, n.7005361, ocorridas entre 02/04/2016 a 21/03/2019. Verbera não ter sido previamente notificado acerca do procedimento administrativo realizado para apuração das suposta irregularidades. À vista disso, requer a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito cobrado e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que declarou inexigível o débito no valor de R$ 9.401,73 (nove mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos), referente ao Processo Administrativo n. 2019/XXXXX-3, e condenou a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 626,84 (seis centos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), inerente as parcelas pagas. Não vislumbrou prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada defende a legalidade da cobrança em deslinde. II- A Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 167, inciso III, preleciona que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora. Insta salientar que a concessionária somente está autorizada a realizar a apuração de energia consumida e não faturada, em hipóteses de fraude e/ou irregularidade no medidor, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como as disposições específicas da referida Resolução Normativa. III- Inicialmente, cumpre ponderar as peculiaridades deste caso. De fato, não subsistem provas no feito sobre a prévia notificação para acompanhamento do consumidor acerca da retirada do medidor para conferência, o que permitiria uma visão perfunctória de que o débito foi constituído sem o devido processo legal. A despeito disso, consta do formulário do Termo de Ocorrência a informação de que o consumidor se recusou a assinar e receber via referente ao termo lavrado (ev. 29, arq 03, f. 05). O fato se alinha ao narrado na peça de ingresso, veja-se: "Em MARÇO/2019, o Reclamante foi surpreendido com inspeção feita no medidor pela Requerida, quando foi informado que havia constato violação do lacre medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica". Portanto, o reclamante reconhece que estava presente e pôde acompanhar a apuração. Na sequência, posteriormente, a reclamada comprova no ev. 29 ter enviado ao consumidor uma cópia do TOI, em abril de 2019, conforme preconizado, no § 3º, do art. 129, da resolução n. 414/2010, veja-se: § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. A partir de então, também permitiu-se ao reclamante escoltar o procedimento administrativo e exercer as medidas que entendesse pertinentes. Não bastasse, o contraditório e a ampla defesa também foram alimentados na esfera judicial, quando o reclamante instaurou a presente demanda. IV- Nesse diapasão, observa-se no histórico colacionado no ev. 29, arq. 03, que a partir de dezembro de 2015 houve significativa redução no consumo concernente à unidade consumidora n. XXXXX, que perdurou até abril de 2019, após a normalização da leitura (21/03/2019). Noutro vértice, o consumidor não apresenta qualquer justificativa sobre a mudança do degrau de consumo, que caiu pela metade, tais como alteração do contingente de moradores, rotina, eletrodomésticos, etc. Aliás, também não requereu uma nova perícia técnica por terceiro habilitado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 129, § 6º, da Resolução 414/2010. V- Acrescenta-se ao desencadear de fatos, as imagens jungidas no ev. 29, arq. 03, que evidenciam a inclusão no relógio medidor de um dispositivo de irregularidade conhecido como by-pass, o qual tem como única finalidade desviar a energia para que não seja realizada a leitura correta. Cuida-se, portanto, de fraude, e não simples falha no medidor. Nesse sentido: (?) No caso em tela, a fraude restou comprovada porquanto foi encontrado no medidor o fio By-pass, utilizado para esse tipo de delito, bem como constatado o rompimento do lacre (termos de ocorrências de irregularidades de fls. 8 e 35) (TJGO, 0175518.09.2013.8.09.0006, Anápolis - 6ª Vara Cível, REL. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJ 04/12/2018). Outrossim: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR (BY-PASS). Comprovada a existência de fraude no medidor de energia elétrica, viável a cobrança da recuperação do consumo durante o período em que perdurou a ilicitude, sendo que a recuperação do consumo havido encontra amparo na Resolução - ANEEL N. 456/00. [...]?. (TJGO 2a Câmara Cível, Apelação Cível no XXXXX-36, Rel. Des. Alfredo Abinagem, DJ 601 de 18/06/2010). VI- Elucida-se que mesmo que o consumidor não seja o fraudador do aparelho, deve ele ser responsabilizado ?pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (art. 167, III, Res. 414/2010). VII- Logo, inexistindo prova de irregularidade de medição na unidade consumidora de responsabilidade do reclamante, uma vez que a fraude restou inconteste, imperiosa se torna a improcedência do pedido inicial. VIII- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, lei n. 9.099/95).ACÓRDÃO
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