TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20178150141
PROCESSO Nº: XXXXX-05.2017.8.15.0141 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Philipe Barbosa Nóbrega REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435 /2011. I - O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário-mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435 /2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. II - RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13 , DO DECRETO 6.214 /2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214 , de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante declaração da composição e renda familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs XXXXX e XXXXX (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei. III - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Demonstrados os requisitos relativamente à incapacidade laborativa em face de deficiência e impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo mantido pelo grupo familiar, há de ser concedido o Benefício de Amparo Assistencial IV - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do Requerimento na via administrativa, eis que a Autora já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício. V - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Correção Monetária, em se tratando de Amparo Assistencial, se dará pelo IPCA-E e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal. VI - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Manutenção da Antecipação da Tutela deferida na Sentença, tendo em vista que se trata de benefício alimentar inadiável e de valor irrisório na escala dos benefícios, mas bastante significativo para a Apelada, indispensável para o sustento. VII - VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 -STJ. Verba honorária fixada em 10% sobre o Valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111 -STJ. VIII - Parcial Provimento da Apelação do INSS.