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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-66.2021.8.07.0013 1613576

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07044916620218070013_7b58f.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SITUAÇÃO PECULIAR CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1.

O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola.
2. No caso concreto, constata-se que a criança, mediante decisão judicial, ainda em sede de liminar, teve sua matrícula deferida. O agravo interposto pelo DF em desfavor de tal decisão, processo nº XXXXX-75.2021.8.07.0000, foi indeferido tanto em sede de análise liminar quanto de mérito. A decisão judicial surtiu efeitos e o menor está efetivamente matriculado na creche solicitada. Assim, tem-se que a reversão da medida ocasionaria enorme prejuízo à criança.
3. Considerando o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, o lapso temporal decorrido e o fato de a que a parte já esteja matriculada na creche, a sentença que deferiu o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deve ser mantida. Aplicação da teoria do fato consumado, segundo o qual as situações jurídicas consolidadas, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
4. Recurso conhecido e não provido.

Acórdão

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2024522027

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