RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB , exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL A HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. Verificando-se que o imóvel foi doado pelo executado a seus filhos resta configurada a antecipação de legítima, respondendo os filhos herdeiros pelas dívidas do pai até o limite de sua herança conforme art. 1997 do Código Civil. Apelo ao qual se dá provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC . 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O enunciado processual da 'não surpresa' não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" ( AgInt no REsp 1.841.905/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe de 02/09/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: CARLOS BRITTO: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ, ANTECIPAÇÃO, EXCLUSÃO, MATÉRIA, DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA, REGRA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 1988.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 1916 . ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionados, voltando esses ao monte-mor, para serem sobrepartilhados. 2. A doação é tida como inoficiosa, caso exceda a parte a qual pode ser disposta, sendo nula a liberalidade deste excedente, podendo haver ação de anulação ou de redução. Da mesma forma, a redução será do bem em espécie e, se esse não mais existir em poder do donatário, se dará em dinheiro ( CC , art. 2.007 , § 2º ). 3. É possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto. 4. Existem situações em que o imóvel poderá ser devolvido ao acervo, volvendo ao seu status anterior, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha, abrindo, a depender do caso em concreto, a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 5. Na hipótese, a partilha dos bens fora homologada em 18/5/1993, não havendo alegação de nulidade da partilha ou de resolução da doação, além de se ter constatado que o imóvel objeto de reivindicação não era o único bem daquela natureza a inventariar. 6. Recurso especial não provido.
DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. Ainda que por ventura se considere que a doação, procedida pelo genitor aos filhos menores, desprovida de registro, não inviabiliza a oposição de embargos de terceiro, tampouco torna ilegítimo o pacto celebrado (Súmula 84 do STJ), no caso em tela, resta configurada, nos termos da lei, verdadeira antecipação da legítima, pelo que devem os agraciados com o bem imóvel em questão responder pelas dividas do pai-doador (Executado), quem detém inclusive usufruto vitalício sobre o referido bem, até o limite da antecipação havida (art. 544 e 1.997 do CCB ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. Decisão que deferiu à agravante uma antecipação mensal de R$ 10.000,00. Pretensão de elevação para R$ 20.000,00. Ausente demonstração de necessidade. Patrimônio com liquidez, em aplicações financeiras, que devem ser resguardadas para despesas do próprio inventário. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70072623648 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 08/02/2018).
DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. Ainda que por ventura se considere que a doação, procedida pelo genitor aos filhos menores, desprovida de registro, não inviabiliza a oposição de embargos de terceiro, tampouco torna ilegítimo o pacto celebrado (Súmula 84 do STJ), no caso em tela, resta configurada, nos termos da lei, verdadeira antecipação da legítima, pelo que devem os agraciados com o bem imóvel em questão responder pelas dividas do pai-doador (Executado), quem detém inclusive usufruto vitalício sobre o referido bem, até o limite da antecipação havida (art. 544 e 1.997 do CCB ).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM VALOR ADVINDO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar suas alegações, conforme determina o art. 373 , inc. I , do Código de Processo Civil , e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). 2. No caso em análise, o acervo probatório indica que o valor empregado na compra do veículo que a ré pretende partilhar adveio de doação da genitora do autor (antecipação de legítima), portanto, correta a exclusão do bem não partilhável no regime da comunhão parcial. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA E DE OMISSÃO DE BENS NÃO DEMONSTRADA. Sentença de improcedência. Apelação do autor. O julgamento antecipado do mérito dispensa o proferimento de decisão saneadora. Parte autora / apelante que afirmou, em audiência, a inexistência de provas a produzir. Alegação de cerceamento de defesa não demonstrada. Alega a parte autora / apelante, espólio da companheira supérstite, que quando da realização do inventário do companheiro, cujo óbito ocorreu em 08/02/2006, deixaram de ser arrolados dois imóveis e pretende a aplicação da pena pela sonegação, mas não produziu provas a amparar suas alegações. Não se pode presumir que o valor obtido pelo de cujus com a venda de imóvel tenha sido utilizado para a compra de outro. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.