TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-57.2016.8.26.0000
INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. COLAÇÃO. ART. 544 E 2003, AMBOS DO CC. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. 1-Decisão que, no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Genny Mattos Santesso, entendeu que, diante da escritura de doação, "a parte doada à herdeira Simone corresponde a antecipação da legitima, uma vez que não consta cláusula expressa de que a doação saiu da parte disponível, devendo o bem ser trazido a colação. Dessa forma, apresente o inventariante novo plano de partilha". 2– Remoção de inventariante. Pleito não conhecido. 3-Doação pura e simples de ascendentes a descendentes, sem expressa declaração de dispensa da colação na lavratura da escritura de doação do imóvel, que importa em adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC ). Para os fins do art. 2003 do CC , há a necessidade de se trazer à colação o bem doado pela falecida à agravante. Decisão mantida. 4– Colação que deve ser feita pelo valor do bem à época da liberalidade. Observação quanto a este aspecto. 5– Recurso não provido, na parte conhecida, com observação.