Antecipação de Legítima em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-57.2016.8.26.0000

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    INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. COLAÇÃO. ART. 544 E 2003, AMBOS DO CC. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. 1-Decisão que, no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Genny Mattos Santesso, entendeu que, diante da escritura de doação, "a parte doada à herdeira Simone corresponde a antecipação da legitima, uma vez que não consta cláusula expressa de que a doação saiu da parte disponível, devendo o bem ser trazido a colação. Dessa forma, apresente o inventariante novo plano de partilha". 2– Remoção de inventariante. Pleito não conhecido. 3-Doação pura e simples de ascendentes a descendentes, sem expressa declaração de dispensa da colação na lavratura da escritura de doação do imóvel, que importa em adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC ). Para os fins do art. 2003 do CC , há a necessidade de se trazer à colação o bem doado pela falecida à agravante. Decisão mantida. 4– Colação que deve ser feita pelo valor do bem à época da liberalidade. Observação quanto a este aspecto. 5– Recurso não provido, na parte conhecida, com observação.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO FEITA A ENTEADO. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. I. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima; II. Doação anterior, feita a herdeiros legítimos, deve ser computada como efetivo patrimônio do doador para efeitos de aferição de possível invasão da legítima, em nova doação, sob pena de se beneficiarem, os primeiros donatários, para além da primazia que já tiveram. III. Raciocínio diverso obrigaria o doador a praticar todos os atos de liberalidade que quisesse praticar em vida, ao mesmo tempo, ou ao revés, contemplar os herdeiros legítimos apenas ao final, sob risco de, pela diminuição patrimonial própria da doação, incorrer em doação inoficiosa. IV. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188079000 DF XXXXX-17.2018.8.07.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL . ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL . DISPENSA DE COLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 544 do Código Civil , ?a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança?. 2. Assim, por força do disposto nos os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil , os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus, levando os bens recebidos à colação, se esta não foi dispensada por ato de liberalidade do falecido, nos moldes do art. 2.006 do mencionado normativo. 3. A menção, em escritura pública de doação, de que esta não excede a parte disponível do doador não caracteriza dispensa de colação, a qual não se presume e deve constar de forma expressa e específica e, ainda, obedecer, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006 do Código Civil . 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º , VI , da Lei n. 6.830 /1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil . Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil ). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" ( AgRg no REsp n. 644.914/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168120000 MS XXXXX-23.2016.8.12.0000

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    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BENS TRANSMITIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA - OBRIGATORIEDADE DE COLAÇÃO DE BENS E DOS RESPECTIVOS FRUTOS - ARTIGOS 2.002 E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Não há se falar em prescrição quando não houver pretensão de anulação de negócios jurídicos, mas somente o cumprimento do que determina a lei, em processo de inventário (referência à colação de bens e frutos nas primeiras declarações e em petição avulsa). A colação de bens recebidos pelos netos a título de adiantamento da legítima e dos respectivos frutos é obrigatória, conforme dispõem os artigos 2.002 e 2.020 , do Código Civil , devendo a inventariante zelar pelo cumprimento da lei, evitando futuras alegações de nulidade.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1423912

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA HERDEIRA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA MEDIANTE DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. 1. A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro, os quais não foram evidenciados na espécie. 2. Verificado que os valores vertidos para a aquisição do imóvel pela herdeira foram provenientes de recursos então titularizados pelo falecido, forçoso reconhecer que houve o adiantamento da legítima, mediante doação do imóvel em si, e não dos valores arrecadados para a sua aquisição. 3. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO - GARANTIA DA ISONOMIA ENTRE AS LEGÍTIMAS - DOAÇÃO OCORRIDA ANTES DO NASCIMENTO DAS DEMAIS HERDEIRAS - IRRELEVÂNCIA - DISPENSA DA COLAÇÃO - AUSENTE - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA - REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A colação é um dever dos herdeiros e se refere ao meio pelo qual restituem à herança os bens que receberam do falecido quando em vida, com o intuito de garantir a isonomia entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 2.002 e 2.003 , ambos do Código Civil . 2. Não há fundamento legal que ampare o argumento posto pela agravante no sentido de ser dispensada a colação quando a doação ocorrer antes do nascimento das demais herdeiras. 3. Diante da inexistência de dispensa da colação na escritura pública de doação, reconhece-se que a doação realizada constituiu antecipação da legítima. 4. É cabível a medida acautelatória de registro de protesto contra alienação de bem, quando presentes elementos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-17.2019.8.12.0000

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO –ALIMENTOS DEVIDOS A HERDEIRO – OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO ENQUANTO DURAR O INVENTÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE FRUTOS – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – ALIMENTOS QUE SUPREM AS NECESSIDADES MOMENTÂNEAS DE HERDEIRO – QUEBRA DE SIGILO FISCAL DOS HERDEIROS – NÃO CABIMENTO – COLAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO EM VIDA – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – NECESSIDADE DE COLAÇÃO PARA IGUALAR A LEGÍTIMA – ALVARÁ PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – RECURSO DE MILENA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE MARIA AUXILIADORA, KENDRA E MELANIE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20155090892

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão na qual determinada a penhora do bem imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Consignou, ademais, que "quanto à suposta proteção do bem de família, os Agravantes sequer alegam a utilização do imóvel penhorado para sua própria residência, sendo certo que já foi reconhecida nestes autos a condição de bem de família do imóvel de matrícula n. 22.949". 2. Nos termos do disposto no art. 5º , caput , da Lei 8.009 /90, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei de bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Desta forma, registrado pelo Tribunal Regional que já foi concedida ao Agravante a proteção destinada ao bem de família em relação a outro imóvel, não é devida a extensão da garantia ao bem penhorado. 3. Ressalte-se, que o usufruto vitalício preserva o direito à moradia da genitora da Executada, razão pela qual a penhora do imóvel constrito nos presentes autos não constitui ofensa à garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, esta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Dessa forma, não se cogita de vulneração de nenhum dos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso de revista. Julgados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . Agravo não provido, com aplicação de multa.

    Encontrado em: ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA... de legítima e sobre ele subsista reserva de usufruto vitalício... As cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não configuram impedimento à efetivação de penhora sobre imóvel do executado, ainda que a aquisição do bem tenha ocorrido por doação em antecipação

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. AUSENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE INSUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282 , § 6º , do CPP , que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra (s) medida (s) cautelar (es) menos severas. 3. As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, in casu, não são bastantes para a preservação do rigor da cautela pessoal mais extremada do paciente, que, para se defender de ataque do irmão com uma faca, efetuou disparo de arma de fogo contra o agressor, atingindo-o em uma das mãos e na barriga, sem maior gravidade, após ambos se embriagarem e discutirem em festa familiar. 4. Conquanto o exame da presença de legítima defesa, de acordo com a orientação desta Corte Superior, exija ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, na espécie, não há magnitude suficiente, capaz de amparar a conservação da segregação processual do acusado - sobretudo diante da sua primariedade. 5. À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403 /2011 e pela intitulada " Lei Anticrime " (Lei n. 13.964 /2019), há razoabilidade na opção por providências cautelares menos invasivas à liberdade, como meio bastante e hábil para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 6. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas elencadas no art. 319 do CPP .

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