23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-31.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Justiça 4.0 - Especiali
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO - GARANTIA DA ISONOMIA ENTRE AS LEGÍTIMAS - DOAÇÃO OCORRIDA ANTES DO NASCIMENTO DAS DEMAIS HERDEIRAS - IRRELEVÂNCIA - DISPENSA DA COLAÇÃO - AUSENTE - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA - REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A colação é um dever dos herdeiros e se refere ao meio pelo qual restituem à herança os bens que receberam do falecido quando em vida, com o intuito de garantir a isonomia entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 2.002 e 2.003, ambos do Código Civil.
2. Não há fundamento legal que ampare o argumento posto pela agravante no sentido de ser dispensada a colação quando a doação ocorrer antes do nascimento das demais herdeiras.
3. Diante da inexistência de dispensa da colação na escritura pública de doação, reconhece-se que a doação realizada constituiu antecipação da legítima.
4. É cabível a medida acautelatória de registro de protesto contra alienação de bem, quando presentes elementos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO