APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO SENTENCIADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRAVA. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORAR A PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 , II , §§ 1º E 2º , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A implementação do exame de sanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do réu, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal . 2. “(...) a instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa (...)” (STF. HC XXXXX , Relator: Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma). 3. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. Dessa forma, o estado de embriaguez voluntária do agente, no instante em que praticou a conduta delituosa, é irrelevante para a esfera penal, devendo, por isso, ser mantido inalterado o decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-02.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.07.2021)