PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-89.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LEMOS SEGUNDO Advogado (s): THAMILIS COSTA BRAITT APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros Advogado (s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CHEQUE QUE GEROU A INSCRIÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 493 DO CPC . ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Indenização por Danos morais, em razão da inexistência de inscrição em Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos referente à cédula de cheque aduzida na inicial (n.º 850094). 2. Após apresentação da contestação, o autor/apelante requereu o aditamento da inicial, para abarcar a cédula de cheque de n.º 850093, sendo indeferido o pleito diante da falta de anuência da parte ré/apelada, conforme disposto no art. 328 , inc. II, do CPC . 3. Alegação de conhecimento superveniente do número da cédula que gerou a inscrição restritiva, o que permitiria a ampliação do pedido com fulcro no art. 493 do CPC . 4. Entretanto, diante da fácil identificação do número do cheque através do próprio extrato bancário do autor/apelante, conclui-se que não é razoável considerar como fato novo ou superveniente o fato de fácil conhecimento da parte e que, porém, por descuido, deixou de observar. 5. Diante da impossibilidade de aditamento da exordial, fica prejudicada a análise de demais fundamentos aludidos pelo autor. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º XXXXX-89.2017.8.05.0113 tendo como apelante Jorge Luiz de Oliveira Lemos Segundo, e apelados, Instituto Mantenedor de Ensino Superior Da Bahia LTDA-ME e Banco Do Brasil ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E