27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Nelson José Gonzaga
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. PRAZO. CINCO ANOS. PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
1. Órgão de restrição ao crédito que atendeu ao dart. 43, § 2º, do CDC, consubstanciado na remessa de comunicação para o endereço fornecido pela parte credora. Pretensão de cancelamento de registro afastada.
2. Transcurso do prazo de cinco anos antes do julgamento deste recurso, a justificar o cancelamento das anotações por fato superveniente (art. 43, § 1º, do CDC). Reconhecimento da prescrição de ofício. Artigo 493, parágrafo único, do NCPC. Incidência da Súmula 323 do STJ. Mantida a sucumbência, com arbitramento de verba honorária recursal. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078618378, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2018).