Apelação do Réu Parcialmente Conhecida e Não Provida em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1677785

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    APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dano moral decorrente da manutenção indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), conforme a Jurisprudência pacífica do Nosso Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante. 3. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-56.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: JOSUE DA SILVA SANTOS - ME Advogado (s):IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS. CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DA MORA. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL. MODALIDADE DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. TAXA MÉDIA DE JUROS PARA O PERÍODO. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização) descaracteriza a mora, devendo ser afastada. 2. Correta a limitação da taxa média de juros imposta no comando sentencial, observado que a modalidade de contrato objeto da lide é referente à pessoa jurídica (ME), constatado o percentual de 16,59% ao ano na data da contratação (novembro/2018). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº XXXXX-56.2019.8.05.0001 , em que figuram, como apelante/ apelado, JOSUÉ DA SILVA SANTOS - ME, e, como apelado/ apelante, ITAÚ UNIBANCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-04.2019.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ÚNICA. DIVERSAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA JÁ REALIZADA. NOVAS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DE SÍNDICO. NOVA DIREÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade), o ato processual só está sujeito a único recurso interposto pela mesma parte. Havendo multiplicidade de apelações interpostas pela mesma parte contra sentença única, apenas a primeira distribuída deve ser conhecida. 2. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se obter, em tese, o direito subjetivo buscado para parte autora. 3.Há perda superveniente do interesse de agir quando a tutela requerida não é mais útil. A anulação do edital convocatório deassembleia que destituiu a autora do cargo de síndica não será necessária depois da realização de outras eleições com igual propósito. 4. Apelação interposta no Processo n. XXXXX-04.2019.8.07.0001 conhecida e não provida. Apelações dos Processos n. XXXXX-44.2017.8.07.0001 e XXXXX-90.2017.8.07.0001 não conhecidas. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-96.2018.8.07.0016

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    DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de prestação alimentar fundada nas relações de parentesco e na solidariedade familiar. 2.A obrigação de alimentos nesses casos pode abarcar a maioridade civil, em especial, nas hipóteses em que os filhos ainda estão em fase de formação educacional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem ser cabível a responsabilidade alimentar na formação educacional aos filhos maiores com intuito de colaborar para a sua preparação profissional, sendo o término da graduação o marco razoável para o início da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho. 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA - ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS - LAVRATURA DE PROCURAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SERVIDOR NOTARIAL - AUSENTE A PROVA DE DOLO OU CULPA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SERVENTUÁRIO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CPC - APELAÇÃO DO REVEL NÃO CONHECIDA PORQUE INTEMPESTIVA - APELAÇÃO DO OUTRO RÉU CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E NÃO JULGA EXTRA PETITA O FATO DE A SENTENÇA ACOLHER PEDIDO FEITO EM ADITAMENTO À INICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO DOS RÉUS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 264 DO CPC . 2. SENDO REVEL O RÉU, PERDE O DIREITO DE SER INTIMADO DOS ATOS DO PROCESSO, SEGUNDO A REGRA DO ART. 322 DO CPC. SE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO RECURSAL, JÁ FLUIU O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 508 DO CPC , NÃO PODE SER CONHECIDO O SEU RECURSO PORQUE IRREMEDIAVELMENTE INTEMPESTIVO. 3. SE O AUTOR IMPUTA AO RÉU RESPONSABILIDADE POR CULPA NA LAVRATURA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO, CUJA VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE NÃO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE ESTE NÃO TOMOU A CAUTELA NECESSÁRIA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, EIS QUE A RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA NOTARIAL É DE CARÁTER SUBJETIVO. 4. APELAÇÃO DO RÉU REVEL NÃO CONHECIDA, PORQUE INTEMPESTIVA. APELAÇÃO DO OUTRO RÉU CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

  • TJ-DF - 20161410016433 - Segredo de Justiça XXXXX-96.2016.8.07.0014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659 , VI , CC . 3. Não constatada a tentativa de omissão patrimonial por meio de transferências de conta poupança para conta salário, o marco para a cessação da comunicabilidade das quantias é a separação de fato, data em que será apurado saldo que será objeto da partilha. 4. O saldo de conta poupança resultante de depósito, na constância do casamento, é objeto de partilha, tendo como base o numerário existente no dia da separação de fato. 5. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS mesmo não resgatados podem ser considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de "fruto civil pendente". Precedentes do TJDFT. 6. As parcelas de empréstimo considerado como dívida partilhável devem ser rateadas pelos cônjuges desde a separação até a quitação do saldo devedor, podendo a compensação ser realizada em liquidação de sentença. 7. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação do Réu parcialmente conhecida e não provida. Sucumbência redistribuída e honorários majorados.

  • TJ-DF - XXXXX20198070020 1424285

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. CONTEXTO FÁTICO. PADRÃO DE VIDA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. Tomando como parâmetro de hipossuficiência o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, alterada pela Resolução 212/2020, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos. 2. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. É sob esse fundamento que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 3. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1440870

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ONUS DA PROVA. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Por haver relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco que, mesmo alertado pelo cliente da ocorrência de operações atípicas em sua conta corrente, permitiu que operações mediante fraude fossem realizadas. 2. Em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor . 3. A inversão do ônus da prova impõe-se no caso em exame, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à instituição bancária. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 5. Comprovada a fraude praticada por terceiro, que fez operações com o cartão de crédito do autor, gerando dívidas incomuns, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pela vítima, uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade que exerce. 6. A indenização por danos morais visa compensar o sofrimento da vítima e punir o causador do dano, coibindo novas condutas abusivas. 7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva. 8. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada se os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nesse caso, impõe-se a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85 , §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, tomando-se por base o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 9. Apelação do réu parcialmente conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Preliminares rejeitadas.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 - Segredo de Justiça XXXXX-06.2020.8.07.0016

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    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA ÚNICA FONTE DE RENDA. ARTIGO 463 DO CPC/15 . CONSIDERAÇÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. VALORES DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA. PROVA EFETIVA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a fixação dos alimentos, consideram-se a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do CC/02 . 2. Demonstrado em grau recursal o fato superveniente extraordinário que afeta diretamente a base de cálculo dos alimentos, consistente na perda da única fonte de renda do Alimentante, legitima-se a readequação do pensionamento, pois, nos termos do artigo 493 do CPC/15 , o encargo alimentar deve ser estabelecido de acordo com as condições pessoais e econômicas do Devedor, apreciadas pelo julgador no momento em que é estabelecido. 3. Conquanto comprovada a perda da fonte dos rendimentos, a obrigação alimentar não pode ser reduzida a percentual ínfimo. 4. Inexistente prova efetiva do valor que o genitor aufere na atualidade, deve a obrigação alimentar ser fixada no montante de 1 (um) salário mínimo, quantia que atende à razoabilidade e se mostra adequada às circunstâncias do caso. 5. Deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé se não comprovada qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC/15 . 6. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-43.2018.8.12.0001

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL – RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – FIXAÇÃO DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDAAPELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Discute-se no presente recurso: a) o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, e b) o termo inicial para o pagamento do benefício. 2. Em síntese, os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários são: a) para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho; b) para o auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual do segurado e, c) para o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. 3. Na hipótese dos autos, identifica-se que, em razão do acidente de trabalho de trajeto ocorrido em 14/07/2014, a autora padece de "dor Articular (CID10 M 25.5) no Tornozelo Esquerdo / Sequela de Traumatismo de Membro Inferior Esquerdo (CID10 T 93) / Entorse e Distensão". Conforme o Laudo Pericial, a parte autora apresenta "Incapacidade Laborativa Parcial e Permanente", bem como é "Incapaz para exercer a ocupação habitual declarada de instrutora de trânsito". 4. Ao contrário do que concluiu o Laudo Pericial, restou demonstrado o nexo causal do acidente automobilístico narrado na inicial com a incapacidade apresentada, uma vez que os documentos médicos apresentados são datados em 14/07/2021, mesmo dia da ocorrência do acidente, conforme registrado nos Boletim de Ocorrência, no qual a parte autora foi socorrida queixando-se de "dor em tornozelo esquerdo". 5. Além disso, o Laudo Pericial é contraditório, uma vez que atesta "nexo de causalidade indemostrável", mas fixa como início da incapacidade a data de ocorrência do acidente, ou seja, 14/07/2014, restando assim comprovado o nexo causal, bem como que a autora teve a sua capacidade laboral reduzida de forma permanente, fazendo jus ao auxílio-acidente, ainda que seja baixa a intensidade da redução da capacidade laboral. 6. No que tange ao termo inicial do benefício, prevê o art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 , de 24/07/1991, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Conduto, o entendimento do STJ é de que nas hipóteses em que inexistente a prévia concessão do benefício de auxílio-doença, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. 7. No caso dos autos, ante a ausência de concessão do auxílio-doença, o termo inicial para o recebimento do auxílio-acidente é da data do requerimento administrativo do benefício. 8. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e não provida.

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