APELAÇÃO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL – RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – FIXAÇÃO DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA – APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Discute-se no presente recurso: a) o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, e b) o termo inicial para o pagamento do benefício. 2. Em síntese, os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários são: a) para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho; b) para o auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual do segurado e, c) para o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. 3. Na hipótese dos autos, identifica-se que, em razão do acidente de trabalho de trajeto ocorrido em 14/07/2014, a autora padece de "dor Articular (CID10 M 25.5) no Tornozelo Esquerdo / Sequela de Traumatismo de Membro Inferior Esquerdo (CID10 T 93) / Entorse e Distensão". Conforme o Laudo Pericial, a parte autora apresenta "Incapacidade Laborativa Parcial e Permanente", bem como é "Incapaz para exercer a ocupação habitual declarada de instrutora de trânsito". 4. Ao contrário do que concluiu o Laudo Pericial, restou demonstrado o nexo causal do acidente automobilístico narrado na inicial com a incapacidade apresentada, uma vez que os documentos médicos apresentados são datados em 14/07/2021, mesmo dia da ocorrência do acidente, conforme registrado nos Boletim de Ocorrência, no qual a parte autora foi socorrida queixando-se de "dor em tornozelo esquerdo". 5. Além disso, o Laudo Pericial é contraditório, uma vez que atesta "nexo de causalidade indemostrável", mas fixa como início da incapacidade a data de ocorrência do acidente, ou seja, 14/07/2014, restando assim comprovado o nexo causal, bem como que a autora teve a sua capacidade laboral reduzida de forma permanente, fazendo jus ao auxílio-acidente, ainda que seja baixa a intensidade da redução da capacidade laboral. 6. No que tange ao termo inicial do benefício, prevê o art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 , de 24/07/1991, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Conduto, o entendimento do STJ é de que nas hipóteses em que inexistente a prévia concessão do benefício de auxílio-doença, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. 7. No caso dos autos, ante a ausência de concessão do auxílio-doença, o termo inicial para o recebimento do auxílio-acidente é da data do requerimento administrativo do benefício. 8. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e não provida.