Apelação e Remessa Oficial Desprovidas em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil/2015 , não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC , razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário - Em que pese a Autarquia Federal arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que o segurado havia ingressado na esfera administrativa, com pedido de concessão de auxílio-doença, o que afasta a necessidade de novo pedido administrativo - O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado - Remessa oficial não conhecida - Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE. ILETIGIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRÉDITOS RECONHECIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Agravo retido interposto contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança prejudicado por perda de objeto, a teor do disposto no artigo 7º , § 3º , da Lei nº 12.016 /09 - Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que a empresa Tyco Eletronics Brasil Ltda., destinatária da carta de cobrança expedida pela Secretaria da Receita Federal, é sucessora, por incorporaçôo, daAMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda., autora da açâo nº 92.0006623-2, cuja denominação social foi alterada para TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA - A impetrante optou pela compensação nos autos de ação de rito ordinário transitada em julgado, a qual foi deferida pelo magistrado, o qual consignou que referida operação não se daria em juízo, pois deveria ser efetuada na esfera administrativa por sua conta e risco e sujeita à homologação da Secretaria da Receita Federal e, caso houvesse discussão sobre os critérios, deveria ser tratada em ação própria. Assim, patente o direito líquido e certo, de modo que devem ser afastadas as preliminares de inadequação da via eleita e violação ao princípio do juiz natural - Comprovação do montante dos créditos e débitos, de maneira que é possível o encontro das contas - Excesso de execução não comprovada - Agravo retido prejudicado. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2256383: ApelRemNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL. 1. Cumpre acolher os presentes declaratórios apenas para corrigir o erro material existente no caput da ementa do acórdão embargado, passando a constar "Apelação e remessa oficial desprovidas", aonde constou "Recurso parcialmente provido". 2. No entanto, no caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. O erro material constatado não afeta o resultado do julgamento, uma vez que há na fundamentação e no dispositivo do acórdão o correto resultado do julgamento, no qual foi mantida a sentença pelo Tribunal, que negou provimento à apelação e à remessa oficial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção do erro material constatado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2256383: ApelRemNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL. 1. Cumpre acolher os presentes declaratórios apenas para corrigir o erro material existente no caput da ementa do acórdão embargado, passando a constar "Apelação e remessa oficial desprovidas", aonde constou "Recurso parcialmente provido". 2. No entanto, no caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. O erro material constatado não afeta o resultado do julgamento, uma vez que há na fundamentação e no dispositivo do acórdão o correto resultado do julgamento, no qual foi mantida a sentença pelo Tribunal, que negou provimento à apelação e à remessa oficial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção do erro material constatado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15 , § 3º , DA LEI 5.991 /73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170 /74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021 /2014. 1. A Lei n. 13.021 , de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º , estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15 , § 3º , da Lei 5.991 /73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170 /74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021 /2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021 /2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008.

    Encontrado em: Apelações e Remessa Oficial desprovidas... e à remessa oficial. 2... letra a do 2º para zona desprovida de farmácia ou drogaria

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15 , § 3º , DA LEI 5.991 /73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170 /74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021 /2014.1. A Lei n. 13.021 , de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º , estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria .2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15 , § 3º , da Lei 5.991 /73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170 /74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021 /2014 .4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021 /2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20024036000 MS

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O RESULTADO DANOSO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS DESPROVIDA. 1. Transcorrido menos de um ano entre o alegado prejuízo e a propositura da ação não há que se falar em prescrição da pretensão à indenização por danos materiais decorridos de demissão injusta de servidor público federal. 2. Em se tratando de responsabilidade objetiva, há o dever da União em indenizar o autor por danos materiais, independentemente da existência de culpa do ente público, não se verificando a inadequação da via eleita. 3. Demonstrada a existência do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelo autor, surge o direito à indenização por danos materiais. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IRPJ. ANO-BASE DE 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI N 9.430 /96. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - De acordo com o disposto nos artigos 150 , inciso III , alínea b , da Constituição Federal e 144 , caput, do Código Tributário Nacional , o lançamento tributário é regido pela lei vigente à época do fato gerador, uma vez que "é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia", norma esta que deve observar o princípio da anterioridade geral, segundo o qual não poderá produzir efeitos no ano em que for instituída - No caso dos autos, o contribuinte apurou IRPJ no ano-calendário de 1996 com base na Instrução Normativa SRF nº 11/96, mas alega a fazenda que o cálculo do tributo está incorreto, uma vez que a correção monetária deveria se dar nos moldes estabelecidos pelo artigo 75 da Lei nº 9.430 /96. Entretanto, vê-se que a Lei nº 9.430 /96 determinou a incidência da UFIR em períodos anuais a partir de 1º de janeiro de 1997, de modo que referida norma não poderia ser aplicada pela apelada no ano-base de 1996 - Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013800

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. CURSO DE MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934 /2020. LEI Nº 14.040 /2020. COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não merece acolhimento a alegação de que o julgado recorrido seria extra petita, na medida em que a colação de grau constitui um requisito necessário para emissão do certificado de conclusão de curso, sendo, portanto, um efeito inerente ao pedido principal. II - Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória nº 934 /20, posteriormente convertida na Lei nº 14.040 /2020, possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. III - Na espécie dos autos, os impetrantes, estudantes concluintes do Curso de Medicina, cumpriram os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. IV - Apelação e Remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047002

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    TRIBUTÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE CÃES E GATOS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. 1. Não incide IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), nestes incluídas as rações para cães e gatos, na esteira da jurisprudência do STF e STJ. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. 2. Remessa necessária desprovida.

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