Apelações Desprovidas em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20118110041

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – SERVIDÃO – SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA NOS HONORÁRIOS – APELAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA DESPROVIDA – ALEGAÇÃO DOS EMBARGOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS – ALEGAÇÃO IMPERTINENTE – EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE SUCUMBENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – TRIBUNAL QUE DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A QUEM SE SAIU VENCIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE NÃO ALTEROU A SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A majoração dos honorários recursais deve ser imposta quando infrutífero recurso da parte que sucumbiu em primeiro grau, o que não é o caso dos autos, pois a apelação desprovida é da parte vencedora. 2- Não cabe à parte sucumbente pleitear imposição de honorários recursais contra a parte vencida, já que a dicção do art. 85, § 11º, é clara no sentido de se majorar honorários arbitrados em primeiro grau, de modo que apenas pode ser impostos a quem sucumbiu, ou se o resultado da sentença for alterado, o que não é o caso. 3- A embargante/autora foi vencida em primeiro grau e, por mais que o recurso da parte requerida foi desprovido, continuou sucumbente, de modo que não é possível a imposição de honorários contra quem foi vencedor.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013300

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 , ART. 267 , § 1º , NÃO ALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 485, § 1º). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Para a extinção do feito por inércia, negligência ou abandono de causa se faz necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267 , inciso III , § 1º , do antigo Código de Processo Civil , sistemática não alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao prazo legal para sanar a falta, que passou de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias. 2. No caso, realizada a intimação pessoal da CEF, veio aos autos certidão informando que "decorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que o Advogado Chefe do Jurídico da CEF se manifestasse sobre o ato ordinatório/ocorrência nº. 67" (fl. 103), vindo em seguida sentença extintiva. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. NR15. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a metodologia de aferição da exposição ao agente ruído, que aduz a autarquia previdenciária deve observar o a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO, que introduziu o conceito de "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", critério que passou então a ser aplicado como referência para as avaliações ambientais da exposição ao ruído. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032 /95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527 /68 pela MP 1.523 /96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172 /97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE XXXXX , e TNU, PEDILEF XXXXX20124047000 ). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente ruído, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172 , que revogou expressamente o Decreto 611 /92, e passou a exigir limite acima de 90 dB (A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882 , pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB (A). 4. Hipótese em que o objeto da apelação cinge-se ao reconhecimento como tempo especial do período reconhecido no julgado, compreendido entre 01/01/2004 a 31/12/2007 e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. O enquadramento da atividade especial no período de 01/01/2004 a 31/12/2007 se deu em razão da exposição do autor a ruído no patamar de 86dB, acima, portanto, do limite de tolerância de 85dB, conforme indicado no PPP acostado à inicial (ID XXXXX, págs. 21/23). 6. Quanto à alegação da técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. 7. Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91. Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. Dessa forma, a manutenção da sentença que reconheceu o período questionado e determinou a respectiva averbação com a concessão do benefício de aposentadoria especial é medida que se impõe. 8. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3º e 11º do CPC , totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo prejudicado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ILEGTIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO SOMENTE SE ÍNFIMOS OU EXORBITANTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A fixação do valor da verba sucumbencial decorre de apreciação equitativa do juiz (art. 20 , §§ 3º e 4º, CPC ), merecendo majoração ou redução, em sede recursal, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, o que ocorre na espécie, tendo em vista o diminuto trabalho exigido do advogado da União (contestou a inicial). 3. Apelação provida para reduzir os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em R$800,00.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20224058106

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    Apelação desprovida."... Apelação não provida. 11... III - O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do recorrente, conforme se observa no acórdão da apelação de fls. 443/458

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, destacou o seguinte (fls. 550/552): (...)... No presente caso, tanto a autora quanto a ré interpuseram recurso de apelação e ambos foram desprovidos... É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Não é nula sentença que preenche todos os pressupostos elencados pelo art. 489 do CPC/2015 .O art. 240 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 disciplina que a citação, se não for efetivada no prazo de dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, não terá o efeito de interromper a prescrição. Inteligência do art. 240 , parágrafos 1º e 2º do CPC .Prescrição configurada. Tendo em vista que a citação ocorreu quando já ultrapassado em muito os prazos previstos no art. 240 , § 2 , do CPC , o despacho que ordenou a citação não teve o efeito de interromper a prescrição.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 , CAPUT, DA LEI N.º 10.826 /2003. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. Prima facie, com relação à ilicitude das provas colhidas, em razão de violação de domicílio, impende salientar que os crimes de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido ou Restrito, insculpidos no Estatuto do Desarmamento , são delitos de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. Sendo assim, não há qualquer violação ao disposto no art. 5.º , inciso XI , da Constituição Federal , tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio, prevista no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. Adentrando-se ao exame de mérito da demanda, por se constatar que a arma de fogo e a munição apreendidas, constituem artefatos de uso permitido, nos termos do Anexo I do Decreto n.º 10.030 /2019 e do Anexo A da Portaria n.º 1.222/2019, do Ministério da Defesa/Comando do Exército/Gabinete do Comandante/Terceira Assessoria, não havendo indícios, sequer, de adulteração, supressão ou raspagem de numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, impõe-se, desde logo, a desclassificação, ex officio, da conduta, em tese, praticada pelo Acusado, ora, Apelante, para aquela conduta prevista no art. 12 , caput, do Estatuto do Desarmamento . Precedentes. 3. No que diz respeito ao pedido de absolvição, estando, regularmente, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, com base no conjunto probatório contidos nos Autos, mormente, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Perícia Criminal e as declarações e depoimentos dos Agentes Policiais que atuaram no flagrante, não há que se falar na absolvição do, ora, Recorrente, nos exatos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , devendo-se manter a sua condenação, agora pela prática do delito insculpido no art. 12 , caput, da Lei n.º 10.826 /2003. 4. Com relação à aplicação da circunstância agravante de reincidência, é de rigor esclarecer que, à luz da Súmula n.º 639 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Desse modo, não há que se falar em afastamento da reincidência do Recorrente, regularmente aplicada nos termos do art. 61 , inciso I , do Código Penal . 5. Na sequência, relativamente à fixação de regime para o inicial cumprimento da pena, é sabido que o art. 33 , caput e §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , disciplina que a pena privativa de liberdade deverá ser fixada à luz dos critérios subjetivos (reincidência e circunstâncias judiciais) e objetivo (quantidade de pena aplicada). Dessa maneira, em razão da sua reincidência, deve ser mantido ao Recorrente, o regime semiaberto, para o inicial cumprimento da reprimenda, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, alíneas b e c, da Lei Substantiva Penal. 6. In fine, no tocante à substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, destaca-se que, nos termos do art. 44 do Código Penal , a regra de substituição das penas privativas de liberdade, por restritivas de direitos, depende do atendimento de 04 (quatro) requisitos, sendo 02 (dois) objetivos (quanto à natureza do crime e quantidade da pena) e 02 (dois) subjetivos (relacionados à pessoa do condenado). No caso vertente, um dos requisitos subjetivos não foi preenchido, haja vista que o Réu é reincidente em crime doloso, além da medida não ser socialmente recomendável, sendo inviável a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, previsto no art. 44 da Lei Substantiva Penal. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260224 SP XXXXX-89.2019.8.26.0224

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUE PERDUROU POR 45 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Demonstrada a ilegitimidade de interrupção no fornecimento de água ao consumidor, bem essencial, de se responsabilizar o fornecedor pelo abalo moral decorrente dessa conduta. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . Tratando-se de recurso processado na vigência do CPC/2015 , de rigor reconhecer a incidência de seu art. 85 , §§ 11 , que permite a majoração da verba honorária de sucumbência em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20228120018 Paranaíba

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    REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 60/2013 – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ADICIONAL DEVIDO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DESPROVIDAS.

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