PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 , CAPUT, DA LEI N.º 10.826 /2003. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. Prima facie, com relação à ilicitude das provas colhidas, em razão de violação de domicílio, impende salientar que os crimes de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido ou Restrito, insculpidos no Estatuto do Desarmamento , são delitos de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. Sendo assim, não há qualquer violação ao disposto no art. 5.º , inciso XI , da Constituição Federal , tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio, prevista no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. Adentrando-se ao exame de mérito da demanda, por se constatar que a arma de fogo e a munição apreendidas, constituem artefatos de uso permitido, nos termos do Anexo I do Decreto n.º 10.030 /2019 e do Anexo A da Portaria n.º 1.222/2019, do Ministério da Defesa/Comando do Exército/Gabinete do Comandante/Terceira Assessoria, não havendo indícios, sequer, de adulteração, supressão ou raspagem de numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, impõe-se, desde logo, a desclassificação, ex officio, da conduta, em tese, praticada pelo Acusado, ora, Apelante, para aquela conduta prevista no art. 12 , caput, do Estatuto do Desarmamento . Precedentes. 3. No que diz respeito ao pedido de absolvição, estando, regularmente, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, com base no conjunto probatório contidos nos Autos, mormente, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Perícia Criminal e as declarações e depoimentos dos Agentes Policiais que atuaram no flagrante, não há que se falar na absolvição do, ora, Recorrente, nos exatos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , devendo-se manter a sua condenação, agora pela prática do delito insculpido no art. 12 , caput, da Lei n.º 10.826 /2003. 4. Com relação à aplicação da circunstância agravante de reincidência, é de rigor esclarecer que, à luz da Súmula n.º 639 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Desse modo, não há que se falar em afastamento da reincidência do Recorrente, regularmente aplicada nos termos do art. 61 , inciso I , do Código Penal . 5. Na sequência, relativamente à fixação de regime para o inicial cumprimento da pena, é sabido que o art. 33 , caput e §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , disciplina que a pena privativa de liberdade deverá ser fixada à luz dos critérios subjetivos (reincidência e circunstâncias judiciais) e objetivo (quantidade de pena aplicada). Dessa maneira, em razão da sua reincidência, deve ser mantido ao Recorrente, o regime semiaberto, para o inicial cumprimento da reprimenda, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, alíneas b e c, da Lei Substantiva Penal. 6. In fine, no tocante à substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, destaca-se que, nos termos do art. 44 do Código Penal , a regra de substituição das penas privativas de liberdade, por restritivas de direitos, depende do atendimento de 04 (quatro) requisitos, sendo 02 (dois) objetivos (quanto à natureza do crime e quantidade da pena) e 02 (dois) subjetivos (relacionados à pessoa do condenado). No caso vertente, um dos requisitos subjetivos não foi preenchido, haja vista que o Réu é reincidente em crime doloso, além da medida não ser socialmente recomendável, sendo inviável a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, previsto no art. 44 da Lei Substantiva Penal. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.