APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 65 DA LEI Nº 12.249/2009.REQUISITO NÃO ATENDIDO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃODA RENÚNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de ação pelo rito comum, por intermédio da qual a Autora, ora Apelante,objetivou a anulação de multa administrativa aplicada pelo Réu, ora Apelado. Entretanto, no curso da instrução, o Autor requereua extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267 , VIII, do CPC/73 , sem condenação em honorários, em razãodo disposto no art. 65 da Lei nº 12.249 /2010. Instado a se manifestar, a Autarquia Ré não aceitou o requerimento formulado,tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469 /97. 2. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o Apelanterequereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII. Todavia, a ANS não concordou com opedido de desistência. Assim, considerando-se que, após a contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimentodo réu, em razão do que dispunha o art. 267 , § 4º do CPC/73 , não caberia ao Juízo de origem proceder de modo diverso. 3. Cumpreressaltar que o requerimento de desistência formulado pela parte Autora, ora Apelante, teve claramente o objetivo de obtero parcelamento de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2009, regulamentado pela Portaria AGU nº 247/2014, que estabelece,como requisito para a obtenção do benefício, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 4. Observe-se que, diversamentedo que fizera durante a fase de instrução em primeiro grau de jurisdição, o Apelante, em sua petição de recurso, requereua reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de desistência por ele formulado anteriormente, a fim de que o feitoseja extinto com julgamento do mérito. 5. Nada impede que a parte Autora, ora Apelante, renuncie ao direito sobre o qual sefunda a presente ação, ainda que já tendo sido proferida sentença de mérito. Acrescente-se que o Apelante conferiu aos advogadosconstituídos nos presentes autos poderes especiais para desistir e renunciar. Isso posto, deve ser homologada a renúncia àpretensão formulada na petição inicial e, em decorrência, determinada a extinção do processo com resolução de 1 mérito, naforma do art. 487 , III , c , do CPC/2015 . 6. Considerando-se que a norma do art. 65 , § 17 , da Lei nº 12.249 /2010 é especialem relação às normas do CPC , impõe-se o afastamento da condenação em honorários de sucumbência. 7. Em relação à conversãodo depósito judicial em renda da ANS, faz-se necessária a apuração prévia, em fase de liquidação, do valor devido pelo Autor,após a aplicação dos fatores de redução da dívida previstos no § 3º do art. 65 da Lei nº 12.249 /2010, tendo em vista o dispostonos parágrafos 25 e 26 do referido dispositivo legal. 8. Homologação da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.Apelação não conhecida, por estar prejudicada.