Apelaçao em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260506 SP XXXXX-42.2020.8.26.0506

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932 , III , e 1.010 , II e III , do CPC , bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160139 Prudentópolis XXXXX-57.2020.8.16.0139 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-57.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.02.2022)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050080

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-27.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): APELADO: MULTPLACE FEIRA LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para a admissibilidade do recurso de apelação deve ser observado o prazo de quinze dias para interposição e apresentação das razões recursais, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 . O art. 183 , do CPC/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para se manifestar processualmente. Constatada a extemporaneidade do recurso interposto, deste não se pode conhecer. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível XXXXX-27.2020.8.05.0080, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Apelada MULTPLACE IGUATEMI LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2021

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIROVALDO DIAS DE LIMA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA registrado (a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE PARA PAGAMENTO PARCELADO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº XXXXX-98.2021.8.05.0001, oriundo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante, MIROVALDO DIAS DE LIMA, e, como Apelado, BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190205 202000113197

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONSOANTE LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS QUE INSTRUEM OS AUTOS, A ALEGADA TURBAÇÃO NÃO SE DEU EM ÁREA POSSUÍDA PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 ). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: ES XXXXX20228217000 RS

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    \n\nPEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTS. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 , caput, do CPC . É possível, entretanto, que a sentença comece a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos casos previstos no art. 1.012 , § 1º , do CPC . Nestas hipóteses, ante o disposto no § 4º , do art. 1.012 , do CPC , é possível a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se, todavia, de medida excepcional. No caso dos autos, considerando o risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte peticionante, o qual decorre naturalmente dos prejuízos que podem ser causados com o prosseguimento do feito executivo, deve ser atribuído o efeito suspensivo.\nPEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DEFERIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014

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    APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC , de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 2. Os temas objeto de aditamento (suposta atipicidade e reavaliação da dosimetria), sobre os quais a defesa atribui a natureza de ordem pública - por isso mesmo, em sua ótica, cognoscível a qualquer tempo -, somente justificariam a abordagem específica pelo acórdão, à mingua de impugnação na apelação, caso fosse constatada eventual ilegalidade, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80013210001 Ipanema

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - VALOR DA CAUSA - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PREENCHIMENTO - DEFERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO VERIFICADA. - Eventual desacerto no valor da causa não implica inépcia da inicial a autorizar a extinção do feito, posto que incumbe ao julgador, quando a parte negligenciar na emenda da inicial, retificar a soma por ato próprio. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A antecipação da tutela recursal é cabível mesmo que em sede de apelação, pois o que deve ser verificado para este fim é o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC , conjuntamente com o justo receio de que a manutenção da situação fática seja imprudente, capaz de gerar danos irreparáveis a uma das partes.

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