Apelante e Corréu que Foram Abordados em Barreira Policial em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA, CONSISTENTE EM OFICIAR À SECRETARIA DE GESTÃO EM SEGURANÇA E INCOLUMIDADE PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS INSTALADAS AO LONGO DA AVENIDA EM QUE OCORREU A ABORDAGEM DO APELANTE. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 400 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ADEMAIS, PROVA QUE PODERIA TER SIDO OBTIDA PELA DEFESA SEM INTERVENÇÃO DO JUÍZO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE QUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA MODIFICARIAM O DESLINDE DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PREFACIAL AFASTADA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343 /06) OU PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE DROGAS A TÍTULO EVENTUAL E GRATUITO PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33 , § 3º , DA LEI DE DROGAS ). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. APELANTE E CORRÉU QUE FORAM ABORDADOS EM BARREIRA POLICIAL. APREENSÃO DE 453 G DE MACONHA COM O APELANTE E OUTRAS 36,2 G DA MESMA DROGA EM SUA RESIDÊNCIA, EMBALADAS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE. DEPOIMENTO DO CORRÉU INFORMANDO TER RECEBIDO DO APELANTE 55,2 G DE MACONHA , APREENDIDAS EM SUA POSSE E DESTINADAS PARA O SEU CONSUMO. POLICIAIS MILITARES QUE VIRAM O APELANTE RETIRANDO UM TORRÃO DE DROGA DA CINTURA E DEPOSITANDO EMBAIXO DO BANCO DO AUTOMÓVEL. APELANTE QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33 , § 3º DA LEI DE DROGAS . OFERECIMENTO DE APENAS PARTE DO ENTORPECENTE GRATUITAMENTE. PECULIARIDADES DO CASO E QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE QUE INDICAM O INTUITO COMERCIAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. XXXXX-81.2010.8.24.0048 ). TRANSMUDAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO, QUE PASSA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-16.2016.8.24.0005 , de Balneário Camboriú, rel. Ernani Guetten de Almeida , Terceira Câmara Criminal, j. 04-04-2017).

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240005 Balneário Camboriú XXXXX-16.2016.8.24.0005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA, CONSISTENTE EM OFICIAR À SECRETARIA DE GESTÃO EM SEGURANÇA E INCOLUMIDADE PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS INSTALADAS AO LONGO DA AVENIDA EM QUE OCORREU A ABORDAGEM DO APELANTE. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 400 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ADEMAIS, PROVA QUE PODERIA TER SIDO OBTIDA PELA DEFESA SEM INTERVENÇÃO DO JUÍZO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE QUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA MODIFICARIAM O DESLINDE DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PREFACIAL AFASTADA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343 /06) OU PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE DROGAS A TÍTULO EVENTUAL E GRATUITO PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33 , § 3º , DA LEI DE DROGAS ). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. APELANTE E CORRÉU QUE FORAM ABORDADOS EM BARREIRA POLICIAL. APREENSÃO DE 453G DE MACONHA COM O APELANTE E OUTRAS 36,2G DA MESMA DROGA EM SUA RESIDÊNCIA, EMBALADAS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE. DEPOIMENTO DO CORRÉU INFORMANDO TER RECEBIDO DO APELANTE 55,2G DE MACONHA, APREENDIDAS EM SUA POSSE E DESTINADAS PARA O SEU CONSUMO. POLICIAIS MILITARES QUE VIRAM O APELANTE RETIRANDO UM TORRÃO DE DROGA DA CINTURA E DEPOSITANDO EMBAIXO DO BANCO DO AUTOMÓVEL. APELANTE QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33 , § 3º DA LEI DE DROGAS . OFERECIMENTO DE APENAS PARTE DO ENTORPECENTE GRATUITAMENTE. PECULIARIDADES DO CASO E QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE QUE INDICAM O INTUITO COMERCIAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. XXXXX-81.2010.8.24.0048 ). TRANSMUDAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO, QUE PASSA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A DE CUMPRIMENTO DE PENAL CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00009565001 Almenara

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - IMPERATIVIDADE. Afigura-se prejudicada a pretensão recursal de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando este foi devidamente assegurado pelo Magistrado sentenciante. A motivação dos atos jurisdicionais, prevista no artigo 93 , IX , da Constituição da Republica , exige que a decisão seja fundamentada ainda que de forma sucinta, o que não se confunde com o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco significa que sejam corretos os fundamentos do provimento judicial. Se o Juiz sentenciante analisou os elementos probatórios e, sob a égide do princípio da persuasão racional, adotou a solução condenatória, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a absolvição dos apelantes é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . O depoimento de policial militar que não é corroborado por outros elementos probatórios angariados em contraditório judicial não é capaz de, isoladamente considerado, sustentar o édito condenatório. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Impõe-se a extensão de efeitos da decisão absolutória ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal , porquanto demonstrada a identidade fática e jurídica entre os agentes.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (DESCLASSIFICAÇÃO). CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente inocentes. Aqui, em prova convincente, os policiais civis e militares relataram que o apelante Alexsandro foi detido em uma barreira policial de fiscalização. Revistado o veículo, encontraram os entorpecentes citados na denúncia. O recorrente citado confessou que, além de ter mais droga em sua residência, fazia o transporte e o armazenamento para outra pessoa. Nas investigações, os policiais descobriram que o co-apelante Guilherme comandava as ações de Alexsandro. Dessa forma, restou comprovado que os dois recorrentes estavam traficando entorpecentes e o faziam de forma associada.CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUA CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.Como destacou a julgadora, desclassificando o fato de crime de organização criminosa para o de associação ao tráfico, ?No caso dos autos, muito embora o órgão acusador tenha capitulado o segundo fato delituoso como organização criminosa (art. 2º , caput e § 2º, da Lei 12.850 /2013), indicando a existência e uma estrutura ordenada e caracterizada por divisão de tarefas, e indicando, além do envolvimento dos réus Alexsandro e Guilherme, a participação de outros dois indivíduos não identificados, sequer descreveu minuciosamente qual seria a função específica exercida pelos demais integrantes.?Apelos desprovidos.

  • TJ-MT - XXXXX20118110077 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 , § 1º , INCISO III , DA LEI Nº 11.343 /2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – APELANTE QUE TOMAVA CARONA NO VEÍCULO ABORDADO – PROPRIEDADE DO BEM ASSUMIDA PELO CORRÉU – AUTOMÓVEL QUE CONTINHA COMPARTIMENTO OCULTO (“MOCÓ”) VAZIO, PORÉM, COM RESQUÍCIOS RESIDUAIS DE ENTORPECENTE – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA ATESTAR QUE O RECORRENTE UTILIZOU O CARRO PARA TRANSPORTAR DROGAS ILÍCITAS OU QUE CONSENTIU QUE OUTREM O FIZESSE, TAMPOUCO QUE CONHECIA A EXISTÊNCIA DO COMPARTIMENTO VELADO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL – DÚVIDA INTRANSPONÍVEL QUANTO À CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO ACUSADO – IN DUBIO PRO REO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. O delito tipificado no art. 33 , § 1.º , inciso III , da Lei nº 11.343 /2006 possui natureza dolosa, de modo que a emissão de juízo condenatório se restringe às hipóteses em que haja prova cabal de que o acusado, com consciência e vontade, utilizou, para o tráfico de drogas, local ou bem de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentiu que outrem assim agisse, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se, pois, aplicar o princípio in dubio pro reo e absolver o apelante da prática delitiva. Recurso de apelação criminal conhecido e provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. Inviável cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se a condenação do apelante foi amparada nas declarações prestadas pelos agentes policiais vítimas das tentativas de homicídio, que reconheceram o réu como um dos autores dos disparos efetuados contra a guarnição.Afirmando o apelante que, ao se depararem com a barreira policial, o corréu, que se encontrava na carona da motocicleta, disse algo como ?toca que eu tô armado?, ocasião em que teve início a perseguição no contexto da qual foram efetuados os disparos (diga-se, tanto pelos réus como pelos agentes policiais), estavam autorizados os jurados (i) a reconhecerem a qualificadora de que trata o artigo 121 , § 2º , inciso V , do Código Penal , e (ii) a condenarem o acusado pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sobretudo diante da posterior apreensão de duas armas de fogo cuja funcionalidade foi atestada na prova pericial produzida.Aspectos que, ademais, já haviam sido analisados pela Segunda Câmara deste Tribunal, em sede de recurso em sentido estrito.Condenação mantida. Apenamento redimensionado, com alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto.APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260548 Paulínia

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    Tráfico de entorpecentes. Recepção, no âmbito da Corregedoria da Polícia Civil, de reclamação no sentido de que local conhecido como ponto de tráfico não contava com repressão adequada. Policiais civis, em razão disso, que rumam ao logradouro informado e, ao avistarem o recorrente e o corréu em atitude suspeita, deliberam efetuar campanas. Agentes públicos, no curso delas, que surpreendem o corréu, em um primeiro momento, efetuando a venda de droga para um usuário que o abordara. Policiais, em seguida e passados poucos minutos, que avistam outro usuário abordando, desta vez, a pessoa de GERSON, com quem indubitavelmente celebrou avença também relativa à aquisição de drogas. Superveniência da abordagem de Rafael, que se encontrava mais próximo, vindo o apelante, ao notar o fato, a se afastar do local na posse de sacola plástica. Localização, em poder do corréu, de R$ 40,00 e, ainda, de 2 pedras de crack, sendo apreendidas, em meio a arbusto próximo a ele, outras 47 porções desta substância entorpecente. Policiais, efetuada a detenção do corréu, que diligenciam, localizando o apelante ainda nas proximidades do palco dos fatos, vindo este, ao notá-los, a se desvencilhar de sacola na qual foram encontradas 23 porções de maconha, sendo ele, no curso do procedimento de revista, surpreendido na posse de R$ 20,00, fruto mesmo do nefasto comércio. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Vínculo dos réus com todas as drogas e destinação mercantil delas bem comprovados. Palavras dos policiais civis coerentes e harmônicas. Versões exculpatórias isoladas e parcialmente infirmadas pela prova técnica. Réus efetivamente surpreendidos, no curso das campanas, vendendo drogas, tudo a inviabilizar o pleito de desclassificação da conduta para aquela do artigo 33 , § 3º , da Lei de Drogas . Corréu, conformado com a condenação, que sequer interpôs recurso. Condenação bem decretada. Penas: básicas, com lastro nos maus antecedentes, fixadas acima do mínimo na sexta parte. Operação que não comporta reparo em sede de recurso exclusivo da defesa. Natureza altamente lesiva da maior parte da droga apreendida que justificava fossem as penas fixadas com mais rigor. Inviabilidade de aplicação do redutor do artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Hipótese de agente perigoso, com maus antecedentes, desempregado e que, decerto, fazia do tráfico seu meio de vida. Regime fechado absolutamente necessário. Disposição do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , que não possui o condão de autorizar, de plano, a atenuação do regime, circunstância esta que deverá ser analisada em incidente próprio, pelo Juízo da Execução. Apelo improvido, prejudicada a preliminar.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260548 SP XXXXX-88.2016.8.26.0548

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    Tráfico de entorpecentes. Recepção, no âmbito da Corregedoria da Polícia Civil, de reclamação no sentido de que local conhecido como ponto de tráfico não contava com repressão adequada. Policiais civis, em razão disso, que rumam ao logradouro informado e, ao avistarem o recorrente e o corréu em atitude suspeita, deliberam efetuar campanas. Agentes públicos, no curso delas, que surpreendem o corréu, em um primeiro momento, efetuando a venda de droga para um usuário que o abordara. Policiais, em seguida e passados poucos minutos, que avistam outro usuário abordando, desta vez, a pessoa de GERSON, com quem indubitavelmente celebrou avença também relativa à aquisição de drogas. Superveniência da abordagem de Rafael, que se encontrava mais próximo, vindo o apelante, ao notar o fato, a se afastar do local na posse de sacola plástica. Localização, em poder do corréu, de R$ 40,00 e, ainda, de 2 pedras de crack, sendo apreendidas, em meio a arbusto próximo a ele, outras 47 porções desta substância entorpecente. Policiais, efetuada a detenção do corréu, que diligenciam, localizando o apelante ainda nas proximidades do palco dos fatos, vindo este, ao notá-los, a se desvencilhar de sacola na qual foram encontradas 23 porções de maconha, sendo ele, no curso do procedimento de revista, surpreendido na posse de R$ 20,00, fruto mesmo do nefasto comércio. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Vínculo dos réus com todas as drogas e destinação mercantil delas bem comprovados. Palavras dos policiais civis coerentes e harmônicas. Versões exculpatórias isoladas e parcialmente infirmadas pela prova técnica. Réus efetivamente surpreendidos, no curso das campanas, vendendo drogas, tudo a inviabilizar o pleito de desclassificação da conduta para aquela do artigo 33 , § 3º , da Lei de Drogas . Corréu, conformado com a condenação, que sequer interpôs recurso. Condenação bem decretada. Penas: básicas, com lastro nos maus antecedentes, fixadas acima do mínimo na sexta parte. Operação que não comporta reparo em sede de recurso exclusivo da defesa. Natureza altamente lesiva da maior parte da droga apreendida que justificava fossem as penas fixadas com mais rigor. Inviabilidade de aplicação do redutor do artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Hipótese de agente perigoso, com maus antecedentes, desempregado e que, decerto, fazia do tráfico seu meio de vida. Regime fechado absolutamente necessário. Disposição do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , que não possui o condão de autorizar, de plano, a atenuação do regime, circunstância esta que deverá ser analisada em incidente próprio, pelo Juízo da Execução. Apelo improvido, prejudicada a preliminar.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONDENAÇÃO E APENAMENTO MANTIDOS. TRÁFICO DE DROGAS. A partir da Operação Descendente, que tinha como alvo principal o corréu, policiais militares abordaram o veículo da apelante, tendo sido apreendidos, em sua roupa íntima, 43,4 gramas de cocaína. Nas imediações, foram localizados 517 gramas de crack, dispensado pelos acusados quando avistaram a barreira policial. Conforme declarações dos policiais militares e civil, havia informação de que o carro da ré era utilizado para o transporte de droga. Em sua residência, foram apreendidos mais 14,9 gramas de cocaína. Embora a acusada não fosse alvo específico da investigação, os elementos dos autos indicam seu envolvimento na prática delitiva, a tornar inverossímil a alegação de que não tinha conhecimento da existência da droga no interior do automóvel. A quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente não se coadunam com o porte para uso próprio. Condenação mantida. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Resulta evidente que a acusada integrava a associação, consoante se retira da prova oral produzida. Condenação mantida nos termos do voto do Revisor. DECISÃO POR MAIORIA. PENA. Basilar mantida. Aumento encontra-se adequadamente justificado na expressiva quantidade de... drogas apreendidas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. Elementos presentes nos autos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas. Foi apreendida diversidade de entorpecentes com os acusados, bem como localizada substância ilícita na residência da ré. Ademais, o crime era perpetrado de forma intermunicipal, havendo destinatário certo para a droga, a afastar o mero tráfico ocasional. REGIME. Observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal , conforme remissão do art. 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, bem com levando em conta o teor do artigo 42 da Lei nº 11.343 /2006, o regime adequado é o fechado. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70073202129, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 14/06/2017).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190004 201905009377

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA NA FORMA CONTINUADA. OPERAÇÃO ALÇAPÃO. APELOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA NA DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DE REGIME DE PENA E EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS HENRIQUE FARTO DOS REIS E ADEMILSON MADALENA DA SILVA. Trata-se de operação denominada "Alçapão", quando foi investigada a relação dos ora acusados com o esquema do Jogo de Azar, nas regiões de Niterói e São Gonçalo, além do envolvimento de policiais em outras práticas criminosas como "jogo do bicho" e corrupção ativa detectadas no decorrer das interceptações realizadas. Preliminares. Ausência de violação ao contido no artigo 2º , inciso II da Lei 9296 /96. Diante da complexidade da possível organização criminosa, a quebra do sigilo telefônico dos investigados se torna de total importância para a apuração dos fatos. Interceptações telefônicas que não foram consideradas imprestáveis como meio de prova quando da absolvição de outros corréus, não se verificando qualquer razão para considerar nula a quebra dos sigilos telefônicos dos ora apelantes. Não demonstrado uso abusivo das prorrogações das interceptações telefônicas. Com a continuidade das atividades ilícitas e o aparecimento de novos terminais, necessária se fez a prorrogação das interceptações telefônicas para identificação dos integrantes da suposta quadrilha, salientando que os protocolos legais foram observados, eis que todas as renovações das quebras de sigilo foram requeridas pelo Ministério Público e autorizadas pelo Juízo. Não havendo modificação fática ou jurídica nas sucessivas representações apresentadas pela autoridade policial e persistindo a imprescindibilidade da continuidade da medida cautelar, o fato de uma decisão se reportar em parte a outra de mesma natureza não induz em ausência ou deficiência de fundamentação. Possibilidade de sucessivas renovações que encontra-se sedimentada na jurisprudência. Períodos descobertos que não enseja quebra de continuidade e violação ao preceito legal contida no artigo 4º , § 2º da Lei nº 9296 /96. Não comprovado qualquer prejuízo à defesa desses lapsos temporais. Ao contrário. A demora na determinação das interceptações só prejudica quem as requereu, pois com a descontinuidade, pode deixar de se apurar fatos importantes para o deslinde da questão. Precedentes no STJ. Supremo Tribunal Federal que já se manifestou no sentido de que não há necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas desde que oportunamente assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros, o que ocorreu no presente caso. Violação ao artigo 514 do CPP , ante a ausência de notificação prévia de servidor público que não procede. Nulidade que só pode ser atacada se comprovado o efetivo prejuízo causado ao réu. Apelante Jorge Gomes Barreira que se manifestou em mais de uma oportunidade no processo, podendo se defender dos fatos a ele imputados. Precedentes no STF. Inépcia da denúncia que não se verifica, a qual se lastreou em investigações, inclusive com interceptação telefônica, autorizando a deflagração da ação penal, estando os acusados habilitados a compreenderem a imputação, bem como a apresentar a reação pertinente. Ademais, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia. Precedentes no STJ. Cerceamento de defesa ante a negativa de realização de perícia pelo magistrado que não se acolhe uma vez que ao magistrado, como destinatário das provas, cabe aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes, cabendo-lhe denegar, sob motivação idônea, os pleitos formulados. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Réu Carlos Alberto Donato da Cruz Monteiro. Não procede a alteração do fundamento da absolvição por insuficiência de provas para o de negativa de autoria. Há indícios da prática delitiva pela qual o réu foi devidamente denunciado, mas tal pretensão não se confirmou em Juízo a ensejar a certeza necessária para uma condenação, conforme acertadamente fez o Juízo sentenciante. Réu Marcio Coutinho Braga. Muito embora as transcrições sugiram que "cerveja" , "documento" e "lanche" seriam propinas, conforme deduziram a autoridade policial que presidiu o inquérito e o Ministério Público durante as investigações, tal conclusão não obteve qualquer amparo nas provas produzidas, a demonstrar de modo indubitável, a certeza da autoria do delito de corrupção imputada ao apelante. Impressões são obtidas por quem analisa os diálogos, sendo passível ocorrer interpretações diferentes para uma mesma expressão. Não ficou claro, sequer, do que e de onde teria vindo o suposto recebimento da vantagem indevida, quanto mais, a certeza de ter sido obtida pela contravenção penal do "jogo do bicho". Não restou provado de forma indubitável, que o ora apelante tivesse solicitado ou recebido ilicitamente vantagens para retardar ato de ofício, e qual seria esse ato, e diante da dúvida, deve ser o réu absolvido. Réu Alexandre da Silva Gonçalves. Apelante investigado após as declarações prestadas por um colaborador envolvido com a dita ORCRIM, que afirmou a ligação do apelante com o esquema de propinas referente ao "jogo do bicho", pelo fato de o acusado ter sido, supostamente, segurança do contraventor Capitão Guimarães e, por ter visto outro policial civil, não denunciado nestes autos, entrando na sala do SI da 72ª DP, onde trabalhava Alexandre, com uma maleta de dinheiro. Além disso, baseou-se o parquet para acusação, na utilização códigos, comumente usados em outras operações deflagradas pelo mesmo objetivo (Operação Alvará e Furacão, por exemplo), nas conversas interceptadas com os outros denunciados, além de terem sido encontrados blocos de notas utilizados para apontamento do jogo do bicho no balcão de atendimento da 76ª Delegacia de Polícia. Não há nenhuma outra prova a corroborar com as declarações prestadas em sede inquisitorial pelo colaborador e tais afirmações não foram confirmadas em Juízo. Não há nenhuma prova material que ateste o recebimento de vantagem ilícita pelo réu Alexandre ou a aceitação de promessa de vantagem indevida para praticar ou omitir ato de ofício, onde é crucial a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público que pratica a ação e o ato de ofício de que tenha atribuição. Blocos de anotações do jogo de bicho que constitui, sem qualquer dúvida, infração administrativa, mas está longe de ser considerado como prova de crime de corrupção. Conversa entre o ora apelante e o corréu José Carlos Pate (falecido), não infere absoluta certeza de que estariam falando sobre a prática de algum delito no Estaleiro Mauá. Na verdade, a dedução da conduta criminosa, embora possível, não é confirmada por qualquer outra prova material, ou por depoimentos das várias testemunhas arroladas, não revelando um Juízo de certeza., sendo forçosa sua absolvição por ausência de provas. Réu Fernando Eduardo de Almeida Campos. Apelante que foi condenado por corrupção porque teria solicitado ao corréu Jorge Gomes Barreira, diante da sua proximidade com a cúpula do Supermercado Guanabara, três camisas-convites para assistir os desfiles das Escolas de Samba, aduzindo que esse favorecimento seria equivalente a um "golaço" ou a "marcação de um ponto". Não obtendo êxito, o ora apelante disse para prejudicar todos os inquéritos em trâmite na 76' DP que envolvessem o Supermercado Guanabara. Desabafo do acusado em "não mais dar tratamento privilegiado" aos inquéritos do referido estabelecimento comercial na 76ª DP, teria caracteres incontroversos da relação espúria, o que verifica-se exagerado porque, segundo testemunha Delegado de Policia, o ora apelante não tinha nenhum poder de decisão junto ao DGPI. Além disso, o pedido de três simples camisetas, na arquibancada do setor 2 do sambódromo, normalmente já adquirida pelo Supermercado referido para sorteio entre seus clientes, seria absolutamente irrisório, a ser objeto de troca como objeto de barganha para privilégios em seus inquéritos. O desabafo irado do ora apelante pelo não atendimento do requerido não provocou qualquer reação efetiva do corréu Barreira, a tomar providências no sentido de deixar de fazer qualquer ato de ofício. Não comprovada de maneira cristalina a infração penal praticada a autorizar o decreto condenatório, forçoso reconhecer a incidência do princípio in dubio pro reo para absolver o apelante. Réu Jorge Gomes Barreira. Seu nome surgiu por manter contato com o réu Alexandre, investigado por ligações ao jogo do bicho e no esquema das máquinas caça-níqueis. Magistrado justifica a condenação por terem sido encontrados blocos de notas para apontamentos de "jogo do bicho" no balcão da 76ª DP. Inconsistente, ainda, o fundamento no fato de José Barreira ter convidado o réu Alexandre para chefiar o setor de homicídio da 76ª DP, e se este teria envolvimento com as máquinas caça-níqueis e a contravenção penal do "jogo do bicho" , o ora apelante também possuía tal envolvimento. A própria Delegada encarregada da investigação, afirmou que não se recordava se o acusado Jorge Barreira tinha envolvimento com o jogo do bicho. O fato de em Niterói funcionar a mencionada contravenção penal, por si só, não pode servir de prova da conduta de corrupção pelo ora apelante. Delito de corrupção no Estaleiro Mauá, que da mesma forma não restou provado. Denúncia se refere ao IP nº 1315/2010, que apurava suposto homicídio culposo de um funcionário ocorrido no interior do estaleiro, onde o Ministério Público imputa aos réus Alexandre, Jorge Barreira e José Carlos Pate o recebimento de vantagem indevida para dar tratamento privilegiado na apuração dos fatos referentes a este feito. Conforme restou apurado, a ré Cláudia (absolvida) relatou que atuou no inquérito referido, mas após o procedimento ter sido remetido ao Ministério Público, retornou ao DEAC, eis que a 76ª DP foi transformada em Delegacia Legal, não tendo mais trabalhado com ele. Delito de corrupção das camisetas-ingressos do Supermercado Guanabara com o corréu Fernando que foi provado. Com a solicitação não atendida, o réu Fernando, como já visto, ameaçou tratar o estabelecimento "como todo mundo" e "mordomia zero" e que os processos envolvendo o supermercado fossem separados e passados para o Chefe de Cartório Tavenirso. Pronto. Essa é a prova carreada que ensejou a condenação do ora apelante pelo crime de corrupção em relação à aquisição das camisetas-cortesias. Irrazoável que se possa criminalizar a conduta de pedir camisetas-ingressos para assistir um desfile em local já comumente adquirido pelo Supermercado em comento, sem impor qualquer condição ou prometer fazer ou deixar de fazer ato de ofício. Ameaças descritas na exordial que foram extraídas da fala do corréu Fernando e não houve qualquer desdobramento, ou comprovação dos resultados prometidos, a se chegar à conclusão, não terem passado de meras bravatas. Prova extremamente frágil a ensejar a absolvição do réu. Delito de corrupção do recebimento da propina in natura do Supermercado Guanabara, que não se comprova. Alega o Ministério Público que a propina era paga pelo gerente e corréu Ademilson e codificada como sendo um "lanche", "cesta básica", "café" ou "açúcar", que, diga-se de passagem, condizem perfeitamente com produtos oferecidos no Supermercado. Nos diálogos colacionados, depreende-se claramente que o Supermercado Guanabara oferece produtos alimentícios, não só para a 76ª DP quanto para a DEAM e que teria uma pessoa chamada Jaqueline responsável por receber o lanche, fato não negado pela defesa. Não é novidade para ninguém a doação de gêneros alimentícios, cestas básicas, ou realização de festas e eventos envolvendo policiais. O que não restou demostrado no caso em tela, é o liame entre tais liberalidades e a contrapartida ilícita defendida pelo Ministério Público, que justifica a conduta delituosa no fato de procedimentos em que constam como parte o Supermercado Guanabara terem sido "surpreendentemente e anomalamente" céleres, incompatível com o tratamento dado a outros inquéritos na 76ª DP. Já presenciei procedimentos investigativos serem estancados ou conduzidos de forma insatisfatória a demonstrar negligência ou interesses espúrios, mas justificar um ato ilegal porque os policiais foram diligentes e céleres na investigação, é a primeira vez. Agrado, doação, não constituem atos ilícitos. O que caracteriza crime é a troca, a contrapartida espúria, o que não logrou o Ministério Público demonstrar. Frágil, ainda, a prova obtida quanto ao delito de no que tange ao recebimento de propina in natura, juntamente com o corréu Henrique Faro. Os diálogos interceptados se resumiram a José Barreira, perguntado pelo réu Ademilson quando iria mandar sua lista, respondeu que faria a dele perto da sua casa, em Santa Cruz. E só. Restringiu-se o Ministério Público em apontar o réu Jorge Barreira como o grande distribuidor de propinas, apenas por entender que o uso de algumas expressões que julgou fora do contexto nos contatos telefônicos degravados, seriam códigos para camuflar interesses espúrios. Meras suposições, apesar de aparentemente lógicas, não se revestem de supedâneos incontroversos a ensejar um decreto condenatório. E diante da dúvida, incide o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu de todos os delitos de corrupção imputados na denúncia. Réu Henrique Faro. A vantagem indevida aceita pelo réu, Delegado à época da 76ª DP, consistiria no recebimento de mercadorias do Supermercado Guanabara mediante envio da lista de compras a serem retiradas no próprio estabelecimento comercial perto da Delegacia. Réu que, após ligação para o corréu Jorge Barreira e o aparecimento do gerente e corréu Ademilson no caixa antes de passar suas compras, foi filmado na rampa do estabelecimento com seu carrinho três minutos após passar no caixa de pagamento. Condenar um Delegado de Polícia porque o tempo em que ele levou para passar no caixa foi de aproximadamente 3 minutos, e que, portanto, não poderia fazê-lo, é uma ilação das mais perigosas. Não há nas degravações nada que fale em abono de compras, nem que efetivamente o ora apelante não tivesse pago pelos produtos que estavam em seu carrinho, nem mesmo qual seria a contraprestação ilícita. Não restou provado terem sido os inquéritos citados pelo parquet, à alegação de suposto andamento privilegiado na 76ª, oficiados pelo apelante dentro da sua breve titularidade à frente da referida Delegacia Policial. Tudo não passa de mera ilação do Ministério Público, que esquece de que, em termos de ônus da prova, não é o que se sabe, mas o que se pode provar. Prova frágil a comprovar sem qualquer dúvida, a conduta de corrupção imputada ao apelante, impondo-se a imperativa sua absolvição. Réu Ademilson Madalena da Silva o fato de o réu José Gomes Barreira ter pedido para que o ora apelante desse "uma atençãozinha" ao seu então chefe, o corréu Henrique Faro, não necessariamente demonstra a isenção do pagamento das compras. É perfeitamente normal um subordinado querer fazer uma gentileza ao seu chefe, não se olvidando que o réu Jorge Barreira e o ora apelante eram próximos. Versão apresentada pelo ora apelante que se encontra perfeitamente verossímil, uma vez que como subgerente não tinha competência para abonar compras, de que teria ido em auxílio ao réu Henrique Faro para liberar o estacionamento, já que erra utilizado por policiais da 76ª DP e que se dirigia ao réu Jorge Barreira apenas quando o setor jurídico do supermercado precisava de cópias dos registros de ocorrência referentes à prática de crimes de furto ocorridos no interior do supermercado. Daí, a se concluir que houve tratamento diferenciado nos inquéritos referentes ao supermercado que ocasionassem a contrapartida criminosa, há uma grande distância. Prova frágil a ensejar a condenação imposta, devendo o réu ser absolvido. Delito de quadrilha. Das análises das escutas telefônicas, não foi possível comprovar a relação de permanência e estabilidade entre os apelantes e os demais acusados, bem como o ajuste prévio entre eles para o fim de cometer crimes. O fato de pertencerem ao mesmo quadro de funcionários da Polícia Civil, por si só, não indica que os mesmos tenham se associado de modo permanente e estável para cometerem delitos. Não logrou a acusação reunir um conjunto probatório idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a infração penal praticada, baseando a condenação em meras suposições. Incidência do princípio in dubio pro reo, para absolver todos os apelantes também pelo delito de quadrilha armada. Recursos CONHECIDOS e no MÉRITO voto pela IMPROCEDÊNCIA do apelo de Carlos Alberto Donato da Cruz Monteiro para manter a absolvição nos moldes da sentença de piso, e JULGO PROCEDENTES os recursos de Marcio Coutinho Braga, Alexandre da Silva Gonçalves, Fernando Eduardo de Almeida Campos, Henrique Faro dos Reis, Jorge Gomes Barreira e Ademilson Madalena da Silva, para ABSOLVER os apelantes de todos os crimes a eles imputados, com fulcro no artigo 386 , VII do Código de Processo Penal , além de extinguir a punibilidade de Jerônimo Pereira de Magalhães e de José Carlos Pate dos Santos, com base no artigo 107 , inciso, I do CP .

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