3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX-96.2018.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Honório Gonçalves da Silva Neto
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Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.
Inviável cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se a condenação do apelante foi amparada nas declarações prestadas pelos agentes policiais vítimas das tentativas de homicídio, que reconheceram o réu como um dos autores dos disparos efetuados contra a guarnição.Afirmando o apelante que, ao se depararem com a barreira policial, o corréu, que se encontrava na carona da motocicleta, disse algo como ?toca que eu tô armado?, ocasião em que teve início a perseguição no contexto da qual foram efetuados os disparos (diga-se, tanto pelos réus como pelos agentes policiais), estavam autorizados os jurados (i) a reconhecerem a qualificadora de que trata o artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal, e (ii) a condenarem o acusado pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sobretudo diante da posterior apreensão de duas armas de fogo cuja funcionalidade foi atestada na prova pericial produzida.Aspectos que, ademais, já haviam sido analisados pela Segunda Câmara deste Tribunal, em sede de recurso em sentido estrito.Condenação mantida. Apenamento redimensionado, com alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto.APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.