Aplicação da Taxa Selic em Débitos Tributários em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-97.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ISS – Exercício de 2018 – Excesso de execução – Índices de correção monetária e juros de mora que superam a Taxa Selic – Impossibilidade – Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados à Taxa SelicAplicação da ADI 442 e do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal – Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113 /2021 – Não é o caso, contudo, de extinção da execução, ante a possibilidade de substituição da CDA – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-37.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial (multa) – Acolhimento parcial da impugnação à penhora apresentada pelas executadas para determinar a aplicação da Taxa Selic – Recursos de ambas as partes – 1. Análise a respeito de eventual descumprimento de obrigação pelas executadas, que ensejou a multa, objeto de arbitragem – 2. Critério de atualização da multa que, contudo, não foi remetido ao Juízo Arbitral – 3. Não aplicação da taxa Selic. Observância da memória de cálculo apresentada pela exequente, com aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com o artigo 161 , § 1º do Código Tributário Nacional . Entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa de juros legais de que trata o artigo 406 do Código Civil de 2002 não pode corresponder à Taxa Selic - Decisão reformada para acolher a memória de cálculo apresentada pela exequente, com exclusão da taxa Selic. Dispositivo: PROVIDO o recurso da exequente (nº 2060098.48.2022) e IMPROVIDO o recurso das executadas (nº 2058495.37.2022)

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205090651

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    IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA PARCELA DE LUCROS CESSANTES DAQUELA DE DANOS EMERGENTES. INDEFINIÇÃO DE BASE LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150 , I , DA CF . No caso, restou reconhecida a aplicação da Taxa Selic como fator de atualização do crédito em execução, no período posterior ao ajuizamento. Consabido que a taxa Selic abrange correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação já assentada pelo STJ (RESp 879.844; REsp XXXXX/PR ), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Pode-se afirmar, assim, dupla finalidade da Taxa Selic, qual seja: recomposição da perda do valor aquisitivo (próprio da correção monetária) e recomposição/indenização por perdas e danos (finalidade atribuída aos juros moratórios, segundo reconhecido pelo STF, no RE XXXXX ), expressadas em índice único de atualização do crédito trabalhista, sem comportar apuração específica e diferenciada de um ou outro (correção monetária e juros). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , em 15.03.2021 com repercussão geral, fixou tese que afasta incidência de imposto de renda sobre juros de mora devido pelo atraso no pagamento de verbas salariais (Tema 808). Os mesmos fundamentos foram parcialmente considerados no julgamento do RE XXXXX/RS (j. 27.09.2021), quando fixada tese, com repercussão geral, no sentido de não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). Dos fundamentos adotados pelo STF, destaca-se (i) a finalidade precípua dos juros de mora, também atribuída à Taxa Selic, de recomposição das perdas, não implicando aumento do patrimônio do credor; (ii) a indivisibilidade do índice em questão, que impossibilita segregar a parcela dos juros qualificável como lucros cessantes, sobre a qual, em tese, incidiria o imposto de renda, e aquela qualificável como danos emergentes, excluída da tributação, impossibilitando, assim definição de base de cálculo de incidência do imposto de renda, e, por consequência, de tributação sobre a parcela. Impõe-se observância ao o princípio da legalidade tributária (art. 150 , I , da CF ), que não se restringe à necessidade de expressa previsão legal do tributo, mas também de todos os aspectos necessários à identificação do fato gerador e sua quantificação, tanto normativa como materialmente. Ainda que se compreenda que os juros de mora incidentes no atraso no pagamento de remunerações compreenda danos emergentes e lucros cessantes, diante da impossibilidade de distinção quantitativa entre um e outro, não é possível submetê-los à tributação . Assim, em conformidade com os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX (Tema 808: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função) e no RE XXXXX/RS (Tema 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"), diante da impossibilidade de se distinguir na Taxa Selic parcela de lucros cessantes e lucros emergentes, de modo a se definir e quantificar base de incidência do imposto de renda (princípio da legalidade tributária - art. 150 , I , da CF ), e por não representar efetivo acréscimo patrimonial, tem-se como indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela de atualização do crédito correspondente à Taxa Selic. Agravo de petição do exequente provido para incidência de imposto de renda sobre a parcela relativa à atualização do crédito, correspondente Taxa Selic.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade - Insurgência da contribuinte, pretendendo a limitação dos encargos incidentes sobre o débito fiscal à Taxa SELIC – Acolhimento em parte – Promulgação da Emenda Constitucional nº 113 /2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora – Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021, ainda que o débito fiscal seja anterior à sua vigência, o que se justifica uma vez que o débito é objeto de discussão judicial ainda não definitivamente encerrada – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025002 ES XXXXX-93.2015.4.02.5002

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    RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. DESCABIMENTO. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de apelação consiste na aplicação da taxa SELIC na atualização de valores para fins de verba honorária. 2. A sentença se reportou ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (1.4.1), segundo o qual a atualização de honorários fixados sobre o valor da causa deve seguir o índice de atualização IPCA-E. 3. Considerando-se que a base de cálculo para incidência da verba honorária é o valor da causa, não se pode fazer incidir sobre a mesma, a título de correção monetária, a taxa SELIC, haja vista que esta é própria para débitos tributários, bem como por abranger não somente a atualização, mas também os juros. Em se tratando do valor da causa, a sua atualização deve ser feita pelos índices preconizados pelo Manual de Cálculos, próprio para a correção dos débitos judiciais. 4. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário." (STJ. RESP XXXXX-SC . Segunda Turma. Rel. Min. OG FERNANDES. Julgamento em 20/03/2018. DJe 23/03/2018.) 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por HÉLIO LOPES HELENO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-05.2021.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. 2. A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 , do Código Civil , é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . 3. Negou-se provimento ao recurso.

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165040009

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. Não se aplica a taxa SELIC composta/capitalizada ou a taxa SELIC/Receita Federal. Na sua instituição legal, a taxa SELIC incide mensal e cumulativamente de forma englobada, sendo que em seu índice se encontram englobados tanto os juros quanto a correção monetária. Assim, considerando os termos das decisões proferidas nas ADCs, deve ser aplicada a taxa SELIC SIMPLES, sob pena de resultar em anatocismo, vedado em lei. Agravo de petição interposto pela exequente a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-86.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – ISSQN e taxa de fiscalização – Exercícios de 2017 e 2018 – Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não haver qualquer nulidade na execução fiscal e o excesso de cobrança é matéria de exclusiva de embargos do devedor - Alegação de excesso de execução e inconstitucionalidade na aplicação dos índices de juros e correção monetária para atualização dos débitos tributários, uma vez que deve ser limitado à taxa SELIC – Cabimento – Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113 , que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260506 SP XXXXX-65.2020.8.26.0506

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    TRIBUTÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL – ICMS - Pretensão de revisão do crédito tributário, com exclusão dos juros acima da Taxa SELIC – Cabimento - - Possibilidade de revisão ainda que se trate de adesão ao programa de parcelamento da dívida - Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Juros moratórios que não poderão admitir a redação do art. 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Aplicação da Taxa SELIC. Reexame necessário e recurso da FESP improvidos.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228220009

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    Apelação. Tributário. ICMS. Parcelamento. Adesão ao REFAZ. Atualização do crédito tributário. SELIC. Temas XXXXX/STF e 1062/STF. Correção do auto de infração. Taxa Selic. 1. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos aspectos jurídicos. Precedente vinculante do STJ.O Tema XXXXX/STF é no sentido de ser legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários.Conforme o Tema XXXXX/STF, o exercício da competência do Estado para a fixar o índice de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, deve se limitar aos percentuais de juros estabelecidos pela União.Utiliza-se a taxa SELIC como parâmetro na aplicação dos art. 46 e §§ da Lei 688 /96, quando os índices constantes na aludida norma excederem aos da cobrança de tributos federais.Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004192-69.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 14/08/2023

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