IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA PARCELA DE LUCROS CESSANTES DAQUELA DE DANOS EMERGENTES. INDEFINIÇÃO DE BASE LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150 , I , DA CF . No caso, restou reconhecida a aplicação da Taxa Selic como fator de atualização do crédito em execução, no período posterior ao ajuizamento. Consabido que a taxa Selic abrange correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação já assentada pelo STJ (RESp 879.844; REsp XXXXX/PR ), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Pode-se afirmar, assim, dupla finalidade da Taxa Selic, qual seja: recomposição da perda do valor aquisitivo (próprio da correção monetária) e recomposição/indenização por perdas e danos (finalidade atribuída aos juros moratórios, segundo reconhecido pelo STF, no RE XXXXX ), expressadas em índice único de atualização do crédito trabalhista, sem comportar apuração específica e diferenciada de um ou outro (correção monetária e juros). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , em 15.03.2021 com repercussão geral, fixou tese que afasta incidência de imposto de renda sobre juros de mora devido pelo atraso no pagamento de verbas salariais (Tema 808). Os mesmos fundamentos foram parcialmente considerados no julgamento do RE XXXXX/RS (j. 27.09.2021), quando fixada tese, com repercussão geral, no sentido de não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). Dos fundamentos adotados pelo STF, destaca-se (i) a finalidade precípua dos juros de mora, também atribuída à Taxa Selic, de recomposição das perdas, não implicando aumento do patrimônio do credor; (ii) a indivisibilidade do índice em questão, que impossibilita segregar a parcela dos juros qualificável como lucros cessantes, sobre a qual, em tese, incidiria o imposto de renda, e aquela qualificável como danos emergentes, excluída da tributação, impossibilitando, assim definição de base de cálculo de incidência do imposto de renda, e, por consequência, de tributação sobre a parcela. Impõe-se observância ao o princípio da legalidade tributária (art. 150 , I , da CF ), que não se restringe à necessidade de expressa previsão legal do tributo, mas também de todos os aspectos necessários à identificação do fato gerador e sua quantificação, tanto normativa como materialmente. Ainda que se compreenda que os juros de mora incidentes no atraso no pagamento de remunerações compreenda danos emergentes e lucros cessantes, diante da impossibilidade de distinção quantitativa entre um e outro, não é possível submetê-los à tributação . Assim, em conformidade com os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX (Tema 808: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função) e no RE XXXXX/RS (Tema 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"), diante da impossibilidade de se distinguir na Taxa Selic parcela de lucros cessantes e lucros emergentes, de modo a se definir e quantificar base de incidência do imposto de renda (princípio da legalidade tributária - art. 150 , I , da CF ), e por não representar efetivo acréscimo patrimonial, tem-se como indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela de atualização do crédito correspondente à Taxa Selic. Agravo de petição do exequente provido para incidência de imposto de renda sobre a parcela relativa à atualização do crédito, correspondente Taxa Selic.