Aplicação de Multa por Inadimplemento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11060124001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA. - Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020473 SP

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    ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. O atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo não impõe, isoladamente, aplicação da multa por inadimplemento, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TRT-8 - AP XXXXX20175080119

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    > AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE ACORDO. Tendo a reclamada efetuado intempestivamente o pagamento do acordo pactuado nos autos e o reclamante informado o inadimplemento em prazo razoável, é devida a aplicação da multa por inadimplemento do acordo estabelecida pelas partes. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-23.2017.5.08.0119 AP; Data: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO )

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047100 RS XXXXX-30.2010.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A despeito da aplicação da letra fria da lei, não se pode deixar de considerar que a razoabilidade e o senso de justiça devem orientar a prática administrativa, de forma a permitir que no caso concreto diante das peculiaridades que a situação apresenta, seja passível de anulação o ato administrativo que impôs penalidades administrativas. 2. A penalidade deve atender ao critério da adequação entre meios e fins, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784 /1999). 3. As circunstâncias em que ocorreu o descumprimento recomendam a redução do percentual da multa, mormente porque o inadimplemento foi parcial, e já foi sanado. 4. A multa resultou em valor exorbitante, pois foi calculada sobre o valor total do contrato. Conquanto o valor fixado decorra de cláusula contratual, é possível a redução para percentual compatível com a falta cometida, dosando-se a pena de acordo com o bem protegido. Caso em que reduzida a multa para o percentual de 10% do valor do contrato.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090091

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    DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. É entendimento pacificado nesta Seção Especializada que o simples atraso ou o inadimplemento do acordo enseja a aplicação da cláusula penal, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. Na ausência de estipulação de prazo de tolerância pelas partes, o atraso de apenas um ou dois dias já é suficiente para configurar a mora do devedor e autorizar a execução imediata do ajuste. Inteligência da OJ EX SE 19 deste E. Tribunal. O inadimplemento abrange apenas a parcela paga com atraso e a subsequente, tida, segundo o convencionado, por vencida antecipadamente. Agravo dos exequentes provido parcialmente para determinar a execução do acordo firmado entre as partes, com a aplicação da cláusula penal de 50% sobre a parcela paga a destempo e também sobre a última parcela, vencida antecipadamente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-86.2017.8.26.0100

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-38.2015.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a aplicação de multa pelo inadimplemento, ainda que parcial, do contrato administrativo. 2. O ônus da comprovação da caracterização de caso fortuito ou força maior, apto a permitir a revisão contratual, é do responsável pelo inadimplemento. 3. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-36.2021.8.26.0100

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    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927 , parágrafo único , do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC . Súmula nº 161 do TJSP. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Multa contratual por reciprocidade. Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E. STJ). Condenação devida. Ausência de bis in idem em razão da condenação à restituição das parcelas e aplicação de multa por inadimplemento contratual. Obrigações com fatos geradores distintos. Comissão de corretagem. Rescisão contratual por culpa da vendedora. Retorno ao estado anterior ao negócio. Vendedora que é responsável pela restituição pelo fato de ter dado causa à rescisão. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC . Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047200 SC XXXXX-07.2012.404.7200

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A despeito da aplicação da letra fria da lei, não se pode deixar de considerar que a razoabilidade e o senso de justiça devem orientar a prática administrativa, de forma a permitir que no caso concreto diante das peculiaridades que a situação apresenta, seja passível de redução a penalidade administrativa. 2. A penalidade deve atender ao critério da adequação entre meios e fins, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784 /1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). 3. A multa resultou em valor exorbitante, pois se aproxima do valor global do contrato inicial, afastando-se do princípio de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Conquanto o valor fixado decorra de normas legais, é possível a redução para percentual compatível com o valor do contrato.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO RÉU POR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONDOMINIAL EXPRESSA. BARULHO EXCESSIVO E USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. PENALIDADE PREVISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENALIDADE ANULADA. Insurge-se a parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial, cuja pretensão é o cancelamento da multa aplicada por infração à Convenção Condominial. Como sabido, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns ( CC , art. 1.335 ), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Contudo, a despeito do que foi dito, não é possível a aplicação de sanção a condômino sem que antes lhe seja oportunizado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. Nesse ponto, cumpre frisar que vigora a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que, resumidamente, é o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem as pessoas nas relações entre particulares, superando a antiga ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais, que apenas regia as relações entre o Estado e os particulares. No presente caso, verifica-se que foram enviadas diversas notificações ao locatário, com relação ao uso indevido do espaço comum e do barulho excessivo. Todavia, constata-se que, em todas as notificações encaminhadas, não foi dada oportunidade para que o notificado se defendesse sobre os fatos indicados, sendo certo que os documentos apontam a conduta irregular e já prevêem a sanção de aplicação de multa no caso de reiteração dos supostos fatos, sem abrir espaço para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, as notificações são de cunho bastante genéricos, deixando de informar o dia e a hora em que as supostas irregularidades ocorreram, o que impossibilita o efetivo exercício da ampla defesa, eis que não se sabe ao certo sobre o que está se defendendo. A doutrina especializada reconhece a necessidade de garantir o contraditório. Enunciado 92 das Jornadas de Direito Civil do CJF. Esse é o entendimento do STJ em caso similar, reconhecendo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no caso de aplicação de multa convencional. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença, eis que, ante a inobservância do direito do contraditório e da ampla defesa, as multas aplicadas pelo condomínio e que estão sendo discutidas nos presentes autos devem ser anuladas. Precedentes do STF e do STJ. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

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