Aplicação do Índice Tr para Fins de Atualização Monetária em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO. 1. Segundo o título judicial em execução, os honorários advocatícios sucumbenciais (15%) têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor atribuída à causa, após 30/06/2009, é o IPCA-E, conforme decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no ora finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº 1.495.144 (STJ).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-64.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365 /1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058300

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    PJE XXXXX-50.2021.4.05.8300 EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. 1. Apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332 , II , do CPC , por meio dos quais busca a parte autora, além da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação do processo, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à correção monetária dos valores depositados do FGTS em favor da parte autora, a partir de 1999, em índice diferente da Taxa Referencial (TR), utilizando para a correção monetária o INPC, com fins de refletir e ressarcir as perdas inflacionárias. Sem honorários por não haver sido triangularizada a relação processual. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) deve-se aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 5090) acerca do tema; b) despeito de o STJ no REsp XXXXX ter afirmado que a TR é forma de atualização monetária, tal premissa ofende a jurisprudência do STF acerca da matéria e da natureza jurídica da TR; c) como não há possibilidade de o titular transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, é do núcleo essencial do art. 7º , III , da CF/1988 que o Fundo de Garantia seja preservado, ao menos, da inflação; d) a Lei 8.036 /1990 determina que, ao saldo de suas contas, deve ser obrigatoriamente aplicado índice de correção monetária, e, não sendo a TR índice nela disposto, entende-se inconstitucional o seu uso, haja vista a necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a inflação do período. 3. "Não cabe invocar a ADI nº 5.090 para sobrestar o feito, visto que, conforme recentemente decidido pelo Pleno deste egrégio Tribunal, há presunção de constitucionalidade das leis, e a mera propositura de ADI não implica na suspensão de processos (PROCESSO XXXXX20184058000 , AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2019)". (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-10.2019.4.05.8400 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data de assinatura: 06/09/2019). 4. Nos termos do art. 13 da Lei 8.036 /1990, os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS "serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança", os quais são remunerados pela Taxa Referencial, a teor do que dispõe o art. 12 , I , da Lei 8.177 /91. 5. O STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/05/2018). 6. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, já que não houve a triangularização da relação processual. rkf

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010043 RJ

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    ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF NAS ADCs 58 E 59. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COISA JULGADA PARCIAL. SENTENÇA COM DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E TAXA DE JUROS. ADOÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR E JUROS DE MORA CALCULADOS NA BASE DE 1% A.M., DE FORMA SIMPLES (NÃO CAPITALIZADOS), E APLICADOS PRO RATA DIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177 /91 E DO ART. 879 , § 7º DA CLT DETERMINADA NA SENTENÇA LIQUIDANDA. No tocante à atualização monetária dos créditos reconhecidos, bem como a incidência de juros de mora, é imperioso observar o que decidido foi no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos já transitados em julgado que não contemplem fixação específica de um índice de correção monetária e juros, seja por omissão expressa ou "simples consideração de seguir os critérios legais", consoante modulação estabelecida naquele julgado. No presente caso, porém, a definição do índice de atualização monetária e o percentual de juros de mora dos créditos trabalhistas reconhecidos foi feita expressamente na sentença proferida nos autos da ação principal. E, da análise daqueles autos eletrônicos, nota-se que tal tema não foi objeto de irresignação, pelas partes, nos recursos que atualmente se encontram pendentes de julgamento. Tem-se, portanto, que há coisa julgada parcial no tocante ao índice de atualização monetária, de modo que o critério definido naquela decisão não comporta mais discussões. Dessarte, deve ser observado o item "8" do referenciado julgamento do E. STF,determinando que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que adotaram a TR (ou o IPCA-E), consoante modulação estabelecida por aquela Corte. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NO ASPECTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.A correção monetária dos honorários periciais técnicos rege-se pela regra do art. 1º da Lei nº 6.899 /8, nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST: "198. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (inserida em 08.11.2000) Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Não se tratando de débito trabalhista, não há previsão legal para incidência de juros sobre os honorários periciais (art. 39 , § 1º , da Lei nº 8.177 /91), devendo ser aplicada a atualização monetária determinada no art. 1º da lei 6899 /81, conforme entendimento consubstanciado na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. Precedentes. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO A QUE SE DA PROVIMENTO, NO ASPECTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 .6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009.Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04758171001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICADOS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE VALOR DA CAUSA - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O princípio da simetria impõe, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação dos mesmos critérios e índices adotados na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 , reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960 /2009 e os juros moratórios de acordo com os juros da caderneta de poupança - Tratando-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação originária (Súmula 14 /STJ) e dos juros de mora é a data de intimação do devedor para o cumprimento de sentença.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 11 , § 1º DA LEI Nº 9.289 /1996. ÍNDICE QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL – TR. ART. 12 , I , DA LEI Nº 8.177 /1991. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, pretende a parte agravante a reforma da decisão que reputou correta a forma de atualização de valores depositados em conta judicial. A questão que se coloca é a de saber qual o índice a ser aplicado a este título. 2. A Lei nº 9.289 /1996, ao disciplinar o depósito judicial perante a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, previu expressamente que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo" (art. 11, § 1º), sem estender aos valores depositados a aplicação dos juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança, previstos pela Lei nº 8.177 /1991. 3. Havendo regramento legal específico a disciplinar a incidência de atualização monetária sobre valores depositados judicialmente pelas regras da caderneta de poupança, expressamente "no que se refere à remuneração básica e ao prazo", não se há de falar na incidência dos juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança, por ausência de previsão legal. Precedente desta Turma. 4. Conclui-se que a CEF agiu acertadamente ao fazer incidir, sobre os valores em depósito na conta judicial, atualização monetária pela variação da Taxa Referencial – TR, eis que este é o índice a ser aplicado a este título, por expressa previsão legal contida no art. 12 , I da Lei nº 8.177 /1991. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-63.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. TERMO INICIAL DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPC. FIXAÇÃO POR VALOR CERTO. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. EC 113 /21. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE PARCIAL DE REFORMA. Por tratar o feito incidental de cumprimento de sentença que impôs condenação à Fazenda Pública com natureza previdenciária, aplicáveis os índices previstos no item 3.2 do Tema 905 do STJ, sujeitando-se os cálculos do benefício previdenciário pretendido ao INPC, para fins de correção monetária, e à TR, quanto aos juros de mora, desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas do benefício, em respeito à coisa julgada (Tema 905, item 4), não obstante a divergência jurisprudencial (STJ, Súmula 204 ), mas até antes da vigência da Emenda Constitucional 113 /2021 (SELIC), aplicável a partir de sua publicação no DOU (9/12/2021). Precedentes deste Tribunal. Teses com efeito vinculante e de observância obrigatória ( CPC , art. 927 , III ). Honorários advocatícios corrigidos pelo INPC, observados os fatores da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais desta Corte, desde a fixação, pois arbitrados por valor fixo, mas até antes da vigência da EC 113 /2021, quando será aplicada (SELIC). Jurisprudência do STJ. Decisão recorrida parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M SUBSTITUÍDO PELO INPC – POSSIBILIDADE – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra desacerto algum na decisão de base que fixou o INPC como fator de correção monetária na atualização do débito devido, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.

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