29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-50.2021.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
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Ementa
PJE XXXXX-50.2021.4.05.8300 EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.
1. Apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, II, do CPC, por meio dos quais busca a parte autora, além da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação do processo, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à correção monetária dos valores depositados do FGTS em favor da parte autora, a partir de 1999, em índice diferente da Taxa Referencial (TR), utilizando para a correção monetária o INPC, com fins de refletir e ressarcir as perdas inflacionárias. Sem honorários por não haver sido triangularizada a relação processual.
2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) deve-se aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 5090) acerca do tema; b) despeito de o STJ no REsp XXXXX ter afirmado que a TR é forma de atualização monetária, tal premissa ofende a jurisprudência do STF acerca da matéria e da natureza jurídica da TR; c) como não há possibilidade de o titular transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, é do núcleo essencial do art. 7º, III, da CF/1988 que o Fundo de Garantia seja preservado, ao menos, da inflação; d) a Lei 8.036/1990 determina que, ao saldo de suas contas, deve ser obrigatoriamente aplicado índice de correção monetária, e, não sendo a TR índice nela disposto, entende-se inconstitucional o seu uso, haja vista a necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a inflação do período.
3. "Não cabe invocar a ADI nº 5.090 para sobrestar o feito, visto que, conforme recentemente decidido pelo Pleno deste egrégio Tribunal, há presunção de constitucionalidade das leis, e a mera propositura de ADI não implica na suspensão de processos (PROCESSO XXXXX20184058000, AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2019)". (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-10.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data de assinatura: 06/09/2019).
4. Nos termos do art. 13 da Lei 8.036/1990, os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS "serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança", os quais são remunerados pela Taxa Referencial, a teor do que dispõe o art. 12, I, da Lei 8.177/91.
5. O STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/05/2018).
6. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, já que não houve a triangularização da relação processual. rkf