Aplicabilidade da Sistemática dos Precatórios em Jurisprudência

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  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198200000

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    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA : TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A MUDANÇA DO RITO DO FEITO EXECUTIVO, ADEQUANDO-O AO DISPOSTO NO ART. 910 DO CPC . COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. PESSOA JURÍDICA QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/AL: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇOS ESSENCIALMENTE PÚBLICOS, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE E COM CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ESCORREITA SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF E 534 , 535 E 910 DO CPC ). PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRT-18 - Remessa Necessária Trabalhista: RemNecTrab XXXXX20165180012

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    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88 ). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30 /2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: 'A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.' 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal* de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. EDSON FACHIN , Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017)."

  • TRT-18 - Remessa Necessária Trabalhista: RemNecTrab XXXXX20165180012

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    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100 , CF/88 ). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30 /2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: 'A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.' 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal* de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017)."

  • TRT-12 - : ArgInc XXXXX20215120000

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    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DO ESTADO DE SANTA CATARIA Nº 2.974/2010, ART. 1º, VI. CIDASC. CONCESSÃO DE TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DA FAZENDA PÚBLICA O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADPF nº 542, decidiu que a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), empresa pública, sujeita-se ao regime de pagamento de dívidas por meio da sistemática dos precatórios. Por conseguinte, resulta prejudicado o exame da arguição de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.974/2010, em controle difuso.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1827049

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. MULTA. PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ADP Nº 890 DO E. STF. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos autos da ADFP Nº 890, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do regime de precatórios ao pagamento das dívidas decorrentes de condenações judiciais à sociedade de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, que é o caso da CAESB. 2. O pagamento da dívida (multa) reconhecida em decisão judicial, portanto, sujeita-se à sistemática dos precatórios. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que foi constituído. 2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento. 3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO. a) Quando o pagamento do valor estampado no título não depender da vontade do Administrador - como ocorre nos títulos judiciais, que devem observar a sistemática dos precatórios -, não serão devidos honorários pela Fazenda pública pela mera "execução" (cumprimento) deste título.b) De outro lado, quando o pagamento do valor estampado no título poderia - e mesmo deveria - ser pago pelo Administrador ante seu mero vencimento, serão devidos honorários porque o credor foi obrigado a ajuizar a execução, em típica hipótese de aplicabilidade do princípio da causalidade.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1707601-0 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 03.10.2017)

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20125040030

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    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Salvo situações jurídicas consolidadas pela incidência da preclusão (lógica ou temporal) ou coisa julgada, a correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR (FACDT) até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir de XXXXX-03-2015, em observância à decisão do TST no ARgInc- XXXXX-60.2011.5.04.0231 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF . No caso, tratando-se a reclamada de empresa pública federal que se submete à execução pela sistemática dos precatórios, o critério de correção monetária para os débitos trabalhistas é TRD/FACDT até 25-03-2015, e o IPCA-E a contar de XXXXX-03-2015.

  • TRT-4 - AP XXXXX20125040030

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    EMENTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Salvo situações jurídicas consolidadas pela incidência da preclusão (lógica ou temporal) ou coisa julgada, a correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR (FACDT) até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir de XXXXX-03-2015, em observância à decisão do TST no ARgInc- XXXXX-60.2011.5.04.0231 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF . No caso, tratando-se a reclamada de empresa pública federal que se submete à execução pela sistemática dos precatórios, o critério de correção monetária para os débitos trabalhistas é TRD/FACDT até 25-03-2015, e o IPCA-E a contar de XXXXX-03-2015.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260053 SP XXXXX-38.2016.8.26.0053

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Juízo "a quo" que extinguiu a execução e determinou a observância do regime de precatórios, com a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – Executada (SPTRANS) que é empresa de economia mista prestadora de serviços essencialmente públicos, em caráter de exclusividade – Execução que, diante disso, está sujeita à sistemática dos precatórios (arts. 100 da CF e 534 , 535 e 910 do CPC )– Precedentes do STF, do STJ e desta Corte nesse sentido – Não cabimento, outrossim, da condenação em honorários advocatícios – Determinação para obedecer ao rito dos precatórios que não importa na extinção da execução, mas apenas no seu prosseguimento de forma correta – Apelo do exequente provido em parte.

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