TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718 /08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TRATORISTA AGRÍCOLA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. 2. A parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, com vistas à concessão do benefício. 3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. 3º , incisos I e II . 4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços gerais/colheitas e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista agrícola, sempre exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas. 5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador braçal ou como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação e auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela Lei 11.718 /08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 , que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas. 7. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o labor rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado rural, visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”. 8. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70 , precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural. 9. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718 /08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. 10. O autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718 /08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213 /91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado. 11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.