Aposentadoria Espontânea em Jurisprudência

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  • TRT-16 - XXXXX20195160001

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    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que deve ser reconhecida a dispensa imotivada da autora, visto que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, nos termos da OJ n.º 361 da SBDI-1 do TST, sendo devida a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e aviso prévio indenizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO. Tendo sido a presente reclamatória ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, devida a verba honorária de forma recíproca. Nada obstante, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita incide os efeitos da decisão proferida pelo STF que na ADI n.º 5766 , em sessão plenária realizada em 20/10/2021, decidiu, por maioria de votos, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020322 SP

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    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. APÓS EC 103 /2019. EMPREGADO PÚBLICO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDA. Após a entrada em vigor da EC 103 /2019, que incluiu o § 14 ao artigo 37 , da CF , tornou-se compulsório o rompimento do vínculo de emprego entre o ente público e o empregado público no caso de aposentadoria espontânea deste, não sendo devido o pagamento da multa de 40% do FGTS na rescisão contratual, eis que não se trata de hipótese de dispensa arbitrária.

  • TRT-20 - XXXXX20225200001

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    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO - DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de emprego, conforme decidido na ADIN nº 1721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, são devidos o aviso prévio, férias proporcionais e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, quando se constata que a iniciativa do rompimento da relação de trabalho, após a aposentadoria, partiu do Reclamado. Apelo não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20045060009

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. AVISO-PRÉVIO. EFEITOS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral . Portanto, se a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a rescisão contratual por iniciativa do empregador, em razão da concessão desse benefício, implica reconhecimento da ocorrência da dispensa sem justa causa, sendo devidas as parcelas referentes a essa modalidade de ruptura contratual. Desse modo, é devido ao reclamante o pagamento do aviso-prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado, até a rescisão contratual. Destaca-se ser desnecessária a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já sumulada no âmbito desta Corte, nos precisos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC , c/c o artigo 769 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ILMAR CARNEIRO DE SOUSA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. AVISO-PRÉVIO. EFEITOS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral . Portanto, se a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a rescisão contratual por iniciativa do empregador, em razão da concessão desse benefício, implica reconhecimento da ocorrência da dispensa sem justa causa, sendo devidas as parcelas referentes a essa modalidade de ruptura contratual. In casu, observa-se que somente o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS foram excluídos da condenação em decorrência do entendimento de que a aposentadoria espontânea foi a causa da extinção do contrato de trabalho. Por sua vez, o recorrente não impugnou as razões que motivaram o Regional a excluir as demais verbas da condenação. Desse modo, é devido ao reclamante o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado, até a rescisão contratual. Destaca-se ser desnecessária a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, nos precisos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC , c/c o artigo 769 da CLT , por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já sumulada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-ED-RR XXXXX20065150064

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    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA JUBILAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Discute-se, no caso dos autos, se é devido o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% dos depósitos do FGTS na hipótese em que a aposentadoria do empregado é o elemento motivador da extinção do contrato de trabalho. Predominava nesta Corte o entendimento consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo, indevida, portanto, a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Contudo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIns nº 1721-3 e 1770-4, que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do artigo 453 da CLT e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada. Assim, esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho e de que a multa de 40% sobre o FGTS deve ser calculada sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante toda a contratualidade, conforme se verifica dos termos da OJ 361 da SbDI-1 do TST. Nessa linha e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (artigo 7º , I , da Constituição Federal ), tem-se que a ruptura contratual baseada na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada, sendo devido, portanto, o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado. Precedentes desta Subseção . Recurso de embargos conhecido e provido.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080015

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    EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103 /2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE LEI. MULTA DE 40% DO FGTS E DA MULTA DO ARTIGO 477 , DA CLT INDEVIDAS. No contexto da concessão de aposentadoria por vontade própria de empregado público, onde ocorre a regular extinção do contrato de trabalho conforme estabelecido pela CF em seu artigo 37, § 14, torna-se inviável o reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento da multa de 40% do FGTS e da multa do artigo 477 , da CLT . Isso se deve ao fato de que a finalização do vínculo empregatício não decorreu de uma decisão unilateral da empresa, como seria o caso de uma dispensa sem justa causa, mas, ao contrário, resultou de uma escolha voluntária por parte do reclamante, tendo a reclamada apenas cumprido a lei ao rescindir o contrato de trabalho do recorrido. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-78.2023.5.08.0015 ROT; Data: 14/12/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA )

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105040741

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO. Tendo em vista a potencial contrariedade do acórdão recorrido com a OJ nº 361 da SBDI-1, merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO. Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 361 da e. SBDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, dispensada a servidora da Administração Pública por ter obtido aposentadoria espontânea, é devido o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso- prévio indenizado porque a dispensa foi imotivada. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ nº 361 da SBDI-1, e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20015135555 XXXXX-30.2001.5.13.5555

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    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DA OJ. 177. A aposentadoria espontânea do trabalhador é causa extintiva da relação de emprego. Desta forma, não subsiste a estabilidade sindical Arestos colacionados inservíveis, pois ultrapassados pela notória e atual jurisprudência desta Corte. Inteligência da OJ. 177 da SDI-I e E. 333 do TST. Revista não conhecida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030132 MG XXXXX-81.2020.5.03.0132

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    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIN's nº 1770 e 1721, declarou que a concessão de aposentadoria espontânea não provoca extinção no contrato de trabalho, entendimento que também é aplicado aos empregados públicos da administração direta. Assim, dispensada a empregada da Administração Pública por ter obtido aposentadoria espontânea, é devido o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado porque a dispensa foi imotivada.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ XXXXX-97.2005.5.01.0016

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    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO EXTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.721 , sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou inconstitucionais do § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT , sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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