RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. AVISO-PRÉVIO. EFEITOS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral . Portanto, se a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a rescisão contratual por iniciativa do empregador, em razão da concessão desse benefício, implica reconhecimento da ocorrência da dispensa sem justa causa, sendo devidas as parcelas referentes a essa modalidade de ruptura contratual. Desse modo, é devido ao reclamante o pagamento do aviso-prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado, até a rescisão contratual. Destaca-se ser desnecessária a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já sumulada no âmbito desta Corte, nos precisos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC , c/c o artigo 769 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ILMAR CARNEIRO DE SOUSA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. AVISO-PRÉVIO. EFEITOS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral . Portanto, se a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a rescisão contratual por iniciativa do empregador, em razão da concessão desse benefício, implica reconhecimento da ocorrência da dispensa sem justa causa, sendo devidas as parcelas referentes a essa modalidade de ruptura contratual. In casu, observa-se que somente o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS foram excluídos da condenação em decorrência do entendimento de que a aposentadoria espontânea foi a causa da extinção do contrato de trabalho. Por sua vez, o recorrente não impugnou as razões que motivaram o Regional a excluir as demais verbas da condenação. Desse modo, é devido ao reclamante o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado, até a rescisão contratual. Destaca-se ser desnecessária a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, nos precisos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC , c/c o artigo 769 da CLT , por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já sumulada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.