Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo - O art. 201 , § 1º , da CF/1988 , com a redação dada pela EC 47 /2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 /2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º , § 1º , define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142 /2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145 /2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra - A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais - A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave) - O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142 /2013 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros - Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20154047100 RS XXXXX-57.2015.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO CUMPRIDO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201 , § 1º , da Constituição Federal ; Lei Complementar nº 142 /2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pressupõe a implementação de 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, de mulher, independentemente do grau de deficiência, e do tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos cumprido na condição de pessoa com deficiência. 3. Hipótese em que a parte autora não preenche o requisito da carência para fins de concessão do benefício, pois não possui o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos cumprido na condição de pessoa com deficiência. 4. Recurso da parte autora desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047002 PR XXXXX-47.2017.4.04.7002

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A Constituição da Republica , em seu artigo 201 , § 1º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 /2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3º da Lei Complementar nº 142 /2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126 , de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013300

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142 /2013. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei Complementar n. 142 /2013, que veio a regulamentar o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal , em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Consoante os incisos I , II e III , do art. 3º , da LC 142 /2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. E, de acordo com o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142 /2013, o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Com relação à definição de pessoa com deficiência, segundo o artigo 2º da Lei Complementar 142 /2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência do autor, de modo a comprometer o desenvolvimento da sua atividade laboral. No caso concreto, conforme consta da sentença e da perícia médica judicial de ID XXXXX, o autor é portador de deficiência auditiva em grau moderado e irreversível. 4. Dessa forma, levando em consideração os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS anexados, deve ser reformada a sentença para deferir ao autor o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, a contar do requerimento administrativo, uma vez que conta com período superior a 29 anos de tempo de contribuição. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036113 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º , IV , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013). 2. Conjugando-se as perícias médica e social, conclui-se que o autor possui impedimentos de longo prazo, de natureza física e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142 /2013 (art. 3º, IV). 4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201 , CR E LC N. 142 /2013. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ART. 5º , § 1º , I , b , DO DECRETO N. 5.296 /2004. LAUDOS MÉDICO E FUNCIONAL. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar n. 142 , de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da Republica - A regulamentação prevê a necessidade de comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, com redação do Decreto n. 10.410 /2020 - A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º , IV , da LC n. 142 /2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período - A verificação da incapacidade e seu grau deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. - É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade - Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, cabendo aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber: a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica - A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585 - Na forma do artigo 5º , § 1º , I , b , do Decreto n. 5.296 , de 02/12/2004, considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz - No caso vertente, a parte autora nascida em 24/03/1961, cumpriu o requisito etário em 24/03/2021, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período - A Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o total de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) dia de tempo de contribuição e carência de 372 (trezentos e setenta e dois) meses. Entretanto, indeferiu o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, tendo em vista o parecer contrário da perícia médica e social realizada administrativamente - Nesta via judicial, inicialmente, a Sra. perita médica concluiu o exame afirmando a ausência de deficiência, tendo apresentado esclarecimentos limitando-se a afirmar que a perda auditiva data de 1994. - Todavia, é assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção - Com efeito, o conjunto de provas coligido aos autos evidencia de forma consistente a deficiência do autor, nas orelhas esquerda e direita, porquanto apresenta perda auditiva severa nas frequências 500, 1000, 2000 e 3000 Hz, indicadas nos diversos laudos de exame audiométricos como parâmetros para a avaliação - Destaca-se, ainda, que a soma dos parâmetros atribuídos nos laudos funcional e médico totalizou 7.525 pontos, o que enquadra a parte autora como pessoa com deficiência leve, consoante estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, a evidenciar o cabimento do benefício previsto na Lei Complementar n. 142 /13 - Preenchidos os requisitos, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/08/2021) - Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047107 RS

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    APOSENTADORIA POR IDADE A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. 1. Nos termos do inciso IV , do artigo 3º , da LC 142 /2013, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência que comprove 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Hipótese em que a visão monocular enseja a caracterização da deficiência em grau leve, com a consequente concessão de aposentadoria prevista no inciso IV , do artigo 3º , da LC 142 /2013. 3. Consonância com a jurisprudência da TRU e do TRF da 4ª Região que entendem presumida a deficiência no caso de visão monocular. 4. Entendimento jurisprudencial que se consolida com o advento da Lei 14.126 , de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e estende à pessoa com visão monocular todos os direitos inerentes a tal condição, previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Recurso do INSS improvido. ( XXXXX-55.2021.4.04.7107 , QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022)

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047205 SC XXXXX-63.2017.4.04.7205

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO E PROPORCIONALIDADE DE TEMPO CONTRIBUTIVO COM E SEM DEFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE CARÊNCIA. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº. 142 /2013, ao exigir 15 anos de contribuição e existência de deficiência durante "igual" período, não impõe que se trate do "mesmo" período, isto é, não há necessidade que o período em que a parte autora permaneceu acometida de deficiência coincida com o período contributivo. 2. Os critérios de conversão e proporcionalidade de tempo contributivo com e sem deficiência se aplicam na aferição dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não para a verificação da carência necessária à aposentadoria por idade. 3. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213 /91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º , III , 5º , caput, e 6º , da Constituição da Republica . VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º , § 3º , da Constituição da Republica . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28 , tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais ( REsp n. 1.355.052/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213 /91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142 /2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142 , de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da Republica , e é devida aos segurados - É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142 , de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência - O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142 /13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57 , Lei nº 8.213 /91). Cabe destacar, contudo, que segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável - Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048 , de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado - Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142 /2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução - Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048 , de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência - Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” - Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento - No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º , inciso III , da Lei Complementar nº 142 , de 08/05/2013 - A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede administrativa (DER), em 24/03/2016 - Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016 - Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015, que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS - Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais - A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048 , de 06/05/1999, não faz distinção quanto à aplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência. Aliás, a referida regra é expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, "inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da deficiência. - A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F , § 1º , do Decreto nº 3.048 , de 06/05/1999, aos interregnos comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias - Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos - Benefício concedido - Apelação do INSS desprovida.

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