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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: XXXXX-32.2018.4.04.7108 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Documentos anexos

Inteiro Teor03abc0eccf3f12798370b74535b4e25a.html
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais considerada uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário XXXXX/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema XXXXX/STJ).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/2414726197

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