TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138150011
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0008 547-51 .2013.815.0011 ORIGEM: Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: D r. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado APELANTE: Banco do Brasil S/A. (Adv. Felipe Bezerra de Aguiar Barbosa ) APELADO: Município de Campina Grande, por sua Procuradora Andréa Nunes Melo APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330 /05. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu, quanto ao valor da multa, entendo pela redução de R$ 1 00.000,00 ( cem mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia esta que se revela razoável, principalmente se considerar que a infração foi cometida em detrimento de um consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante do Evento ID 40 8888 0 .