24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-51.2013.8.15.0011
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Relator
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Ementa
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0008547-51.2013.815.0011
ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado
APELANTE: Banco do Brasil S/A. (Adv. Felipe Bezerra de Aguiar Barbosa)
APELADO: Município de Campina Grande, por sua Procuradora Andréa Nunes Melo
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador.
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In casu, quanto ao valor da multa, entendo pela redução de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia esta que se revela razoável, principalmente se considerar que a infração foi cometida em detrimento de um consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante do Evento ID 4088880.