\n\nHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nI. Caso em que a prisão do inculpado se deu como resultado de operação policial de grande porte, em que as autoridades de segurança pública, atuantes na localidade, estavam empreendendo esforços para mitigar a prática de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, naquela região, que viriam ocorrendo sob coordenação de facção criminosa denominada “Os Manos”. Após cumprimento de mandado de busca e apreensão, teriam sido apreendidos - além de drogas, documentos de veículos (CRLV´s), comprovantes de depósitos bancários (movimentação de mais de R$ 2.000.000,00 em apenas três dias) e dinheiro em espécie (R$ 4.727,00) - telefones celulares, bem como \chips\ diversos, cuja extração de dados indicou, a princípio, não apenas a perpetração do delito de organização criminosa, mas, também, de lavagem de dinheiro. Nesse contexto, apurou-se que o paciente, possivelmente, exerce importantes funções de gerência financeira, na facção criminosa supramencionada. Segundo o Inquérito Policial, o investigado realizaria atividades como depósitos bancários, compra e reforma de imóveis, compra de veículos e recolhimento dos valores oriundos do tráfico de drogas – o que foi, ao menos em uma análise perfunctória, constatado, principalmente, por mensagens de texto trocadas entre os supostos membros da facção. Outrossim, da leitura dos relatórios policiais, verifica-se que a investigação em tela teria, em tese, identificado estrutura ordenada e divisão de tarefas entre os inculpados, uma vez que a análise dos dados contidos nos telefones celulares apreendidos, supostamente, revelou que o paciente e outros indivíduos, a princípio, responderiam a uma terceira pessoa, a qual teria posição elevada na hierarquia da organização criminosa. Segundo consta, nas mensagens de texto, os acusados, ao que tudo indica, solicitavam autorização para compras, depósitos e ações diversas ao “chefe”. Há, portanto, indicativos da atuação do agente para a consecução dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa - razão pela qual, inclusive, a princípio, foi indiciado nesses termos. Presentes, assim, indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, pelo que resta preenchido, ao menos por ora, o requisito do fumus comissi delicti. Outrossim, o habeas corpus é procedimento sumaríssimo e unilateral, que não comporta a análise aprofundada de provas, de modo que as alegações envolvendo o conjunto probatório angariado devem ser dirimidas junto ao processo de origem, após a devida apuração dos fatos. Em outra vertente, o periculum libertatis vem demonstrado pela gravidade concreta dos fatos investigados, dos quais, a princípio, extraem-se indícios de elevados níveis de organização e profissionalismo, com a notícia até mesmo de estruturação hierárquica entre os indiciados, os quais integrariam organização criminosa de alta periculosidade, amplamente conhecida no âmbito deste Estado – “Os Manos”. Não bastasse, o paciente ostenta, em sua certidão de antecedentes criminas, uma sentença definitiva pela perpetração de crime de roubo majorado, além de duas condenações provisórias pelo suposto cometimento de delitos de roubo majorado e receptação - havendo, pois, indicativos de que, reiteradamente, se venha envolvendo na prática de condutas ilícitas. Complementarmente, os delitos cuja perpetração é, a princípio, imputada aos acusados possuem penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos, de modo que inexiste ilegalidade na prisão preventiva, imposta a partir da ótica do art. 313 , inciso I , do CPP .\nII. A superveniência da pandemia do \Coronavírus\, por si só, não autoriza a soltura do inculpado, notadamente porquanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para fins de revogação do decreto prisional ou fixação de medidas cautelares diversas, “mesmo que o paciente pertença ao grupo de risco do COVID 19”, é necessária a demonstração de que “a unidade prisional deixou de adotar todas as medidas do protocolo do Ministério da Saúde” - o que não ocorreu, in casu.\nIII. Tampouco se mostra possível a concessão de prisão domiciliar em razão de o acusado possuir filhos menores de idade, notadamente porque não há demonstração de que - nos termos em que dispõe expressamente o artigo 318 , inciso VI , do Código de Processo Penal -, seja ele “o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”.\nIV. Mantida a prisão preventiva, ao menos por ora, mostrando-se, no momento, insuficiente a substituição desta por medidas cautelares diversas.\nORDEM DENEGADA.