Apropriação de Verba Pública em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20178060045 Barro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. CRIMES DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/90 (FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO ¿ ATUAL ART. 337-F DO CP ). CRIMES DO ART. 1º , INCISO I , DO DL N. 201 /67 (DESVIO DE VERBA PÚBLICA). PRELIMINARMENTE. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE OCORREU ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS POSTERIORES À JUNTADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, SALVO EXCEÇÕES, AO TEOR DO ART. 231 DO CPP . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP . 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 54 DO TJCE. REJEITADA. DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA RÉU E DELITO IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO SUMULAR. 3) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 337-F DO CP , PRATICADOS NOS ANOS DE 2007 E 2009. ACOLHIMENTO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO QUE SE DERAM NAS DATAS DE 04/04/2007 (TP N. 2007.04.04.1) E 06/03/2009 (TP N. 2009.03.06.1). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TJCE (25/09/2017). 4) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ADEQUADAMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP , INDICANDO OS FATOS CRIMINOSOS, INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS DOS RÉUS E A CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. MÉRITO. 5) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS FRANCISCO MARLON E ANTÔNIO SEVIRINO , POR AUSÊNCIA DE DOLO E EFETIVO PREJUÍZO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 1º , INCISO I , DO DL N. 201 /67, POR TRATAR-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA. REJEITADO. DOLO ESPECÍFICO E ESPECIAL FIM DE BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA NO DELITO DO ART. 1º , INCISO I , DO DL N. 201 /67. PRECEDENTES DO STJ. 6) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ MARQUINÉLIO. SUPOSTO RECONHECIMENTO, PELO TCM, DE SUA IRRESPONSABILIDADE PELOS ATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE EM AUDITORIA DO TCU. REJEITADO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SECRETARIA DE SAÚDE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE NÃO AFASTOU IRREGULARIDADES, APENAS AFIRMOU A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE FOGEM A SUA ALÇADA. PROVAS DO AUTOS, INCLUSIVE INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS, QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. 7) PLEITO SUBSIDIÁRIO DOS RÉUS PARA A REFORMA DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 71 DO CP . REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E PENAS FIXADAS QUE NÃO MERECEM REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO APONTADA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RÉUS PARA 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, 2 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO E 97 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME FECHADO. 1. Cuida-se de Apelações interpostas por José Marquinélio Tavares , Francisco Marlon Alves Tavares e Antônio Severino de Sousa , em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 1º , inciso I , do DL n. 201 /67 e art. 337-F do Código Penal , cada réu à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, 07 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 291 dias-multa (fls. 628/653). 2. Da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestar-se acerca de Laudo Técnico Pericial anexado aos autos (Apelantes Francisco Marlon e José Marquinélio ). Não merece acolhimento a insurgência recursal. Em verdade, assevera o art. 231 do CPP que, ¿salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo¿. Além disso, os documentos colacionados não se tratavam de documentos sigilosos, sendo de pleno conhecimento e acesso dos réus. Ademais, diferentemente do que se alega, vê-se que os documentos referidos foram juntados ¿ apensados - ao feito criminal na data de 04 de outubro de 2021 (fls. 7.822 do proc. n. XXXXX-14.2020.8.06.0045 ), somente tendo-se realizado a audiência de instrução na data de 05 de novembro de 2021 (fls. 583 do proc. XXXXX-40.2017.8.06.0045 ), após a juntada dos documentos ao feito, tratando-se de processo digital e plenamente acessível à defesa. Por fim, destaque-se, ainda, que a defesa dos réus não demonstrou de forma concreta qualquer prejuízo, de modo que ao teor do art. 563 , caput, CPP , ¿nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa¿. 3. Da preliminar de nulidade da sentença por violação à Súmula n. 54 do TJCE (Apelantes Francisco Marlon , Antônio Severino e José Marquinélio ). Neste ponto, alegam os recorrentes a nulidade da sentença condenatória por violação ao enunciado sumular n. 54 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Afirmam que o juízo sentenciante teria utilizado as circunstâncias judiciais para ambos os crimes imputados na denúncia, o que violaria a garantia constitucional da individualização da pena, impondo-se o reconhecimento da nulidade. 4. Acerca do tema, assevera a Súm. 54 do TJCE que ¿ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5º, XLVI, da CF¿. Primeiramente, não se verifica qualquer impedimento na utilização das mesmas circunstâncias judiciais valoradas em relação ao mesmo réu, quando a este são imputados vários delitos e para todos eles se têm as mesmas circunstâncias. Ademais, observa-se que o magistrado sentenciante valorou as circunstâncias judiciais isoladamente para cada réu, de modo que procedeu com a dosimetria individualizando, em cada fase, a pena estabelecida para cada crime, separadamente, alcançando ao final a pena fixada para cada um dos delitos imputados, em plena harmonia com a determinação contida na Súm. 54 do TJCE, não havendo que se falar em ofensa à individualização da pena, rejeitando-se a preliminar levantada. 5. Da alegação de prescrição retroativa quanto aos crimes do art. 337-F do Código Penal (Apelantes Francisco Marlon , Antônio Severino e José Marquinélio ). Afirmam os recorrentes a incidência da prescrição retroativa em relação ao delito previsto no art. 337-F do CP , pois após o oferecimento da denúncia, recebida pela Justiça Federal em 28/01/2016 (fls. 32/35), restou aquele juízo por declinar da sua competência para a Justiça Estadual, somente tendo sido recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na data de 25/09/2017 (fls. 257/272), sendo este o juízo competente. 6. Considerando que os delitos foram praticados nos anos de 2007, 2009 e 2010, deve-se aplicar ao caso concreto a norma prescricional vigente à época dos fatos, de modo que o art. 110 , caput e seus §§ , previam a possibilidade de contagem do prazo prescricional tendo por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia, permitindo-se a verificação da ocorrência da prescrição contando-se o prazo efetivamente transcorrido entre a data do fato criminoso e o recebimento da peça acusatória. 7. O TJCE, por meio do acórdão lavrado às fls. 257/259, ratificou o recebimento da denúncia, em 25/09/2017, vez ser, à época, o juízo competente para apreciação do feito. Deve-se considerar, portanto, este marco temporal para a apreciação da prescrição aludida. Estabelecido o marco temporal, vê-se que o juízo sentenciante fixou a pena privativa e liberdade em 2 (dois) anos e 6 meses de detenção, para cada um dos três delitos referidos neste tópico, resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, para cada um deles, ao teor da norma aplicável (art. 109 , IV c/c art. 110 , §§ 1º e 2º , do CP ). 8. Tratando-se de crime de fraude a procedimento licitatório, considera-se como data do fato o momento em que realizada a licitação fraudulenta e, segundo os elementos dos autos (fls. 686/703 dos autos n. XXXXX-14.2020.8.06.0045 ), foram 3 (três) os momentos distintos, a saber: a) TP n. 2007.04.04.1, datado de 04 de abril de 2007; b) TP, n. 2009.03.06.1, datado de 06 de março de 2009; e c) TP 2010.02.05.1, datado de 05 de fevereiro de 2010. Considerando-se, portanto, as datas em que realizadas as licitações fraudulentas e a data do recebimento da denúncia (25 de setembro de 2017), tem-se por operada a prescrição em relação aos crimes do art. 337-F do CP relacionados às TP n. 2007.04.04.1 e TP n. 2009.03.06.1, haja vista o transcurso, entre estes marcos, do prazo prescricional de 8 (oito) anos. 9. Da preliminar de nulidade por inépcia da denúncia, ante a ausência de descrição da conduta. (Apelante José Marquinélio). Neste ponto, alega o recorrente José Marquinélio que a denúncia não teria logrado êxito em discriminar a sua conduta quanto aos crimes que lhes foram imputados, razão pela qual se tornaria insubsistente a peça acusatória e a condenação consequentemente estaria ampara em fatos não individualizados. Do apreço da peça acusatória de fls. (04/31), conclui-se por descabida a pretensão recursal, pois a denúncia ofertada pelo parquet não só apresentou narrativa fática suficiente como, de modo adequado, individualizou as condutas atribuídas a cada um dos réus. Além disso qualificou satisfatoriamente todos os acusados, classificando os delitos imputados a partir das circunstâncias fáticas verificadas e amparadas nas provas colacionadas, além de indicar os elementos probatórios. 10. Da autoria e materialidade delitiva dos crimes tipificados no art. 1º , inciso I , do DL n. 201 /67 e art. 337-F do Código Penal . Como bem asseveraram o juízo a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime de desvio de verba pública (art. 1º , inciso I , do DL n. 201 /67) e fraude em procedimento licitatório (art. 337-F do Código Penal ) restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, inclusive pelo próprio conteúdo dos interrogatórios policiais dos réus que, somados às demais provas documentais, impossibilitam a pretendida absolvição. 11. Primeiramente, os elementos dos autos comprovam que todos os réus se conheciam previamente aos procedimentos licitatórios e tinham uma relação pessoal estabelecida, inclusive já tendo o réu José Marquinélio trabalhado na APAMIM, uma das pessoas jurídicas envolvidas no esquema criminoso, antes de se tornar Prefeito Municipal. Comprovou-se, ainda, que o réu Francisco Marlon prestava serviços à mesma associação, conforme afirmou o réu Antônio Sevirino , Presidente da APAMIM, em seu interrogatório policial (fl. 651 dos autos em apenso). Ademais, firmando esta constatação de entrelaçamento entre os acusados, têm-se que os réus José Marquinélio e Francisco Marlon são irmãos, tendo sido este último quem atuou em favor da APAMIM em todos os procedimentos licitatórios perante a Prefeitura de Barro/CE, tendo Antônio Sevirino apenas assinando os documentos entregues por Francisco Marlon , conforme afirmou no ato policial apontado acima. 12. O réu Antônio Sevirino (fl. 651 dos autos em apenso) ainda afirmou que a APAMIM somente prestou esse tipo de serviço durante a gestão do réu José Marquinélio , o que reforça ainda mais a constatação de que a empresa referida somente restou contratada em decorrência da relação pessoal entre os três acusados. O réu Francisco Marlon afirmou em inquérito policial (fls. 619 dos autos apensos), plenamente assistido por seu advogado, que a sua empresa FM Alves Tavares , subcontratada pela APAMIM, tinha como coproprietária a esposa do réu e Prefeito Municipal José Marquinélio; de modo que à este último não haveria espaço para afirmação de que desconhecia toda a relação empenhada entre a Prefeitura Municipal e as empresas citadas, decorrente dos procedimentos licitatórios fraudulentos. 13. Em seu interrogatório policial (fl. 622 dos autos apensos), devidamente assistido por seu advogado, reconheceu o réu José Marquinélio que tinha ciência da subcontratação da empresa FM Alves Tavares, pertencente à sua esposa e ao seu irmão, pela associação APAMIM, afirmando ainda ter concordado com tal procedimento sob a justificativa de ser a sede da APAMIM, vencedora da licitação, distante do município, não verificando qualquer irregularidade nisso. Portanto, não resta dúvida nos autos de que o réu e Prefeito Municipal à época, José Marquinélio , não apenas tinha conhecimento de todo o esquema firmado entre as empresas mencionadas e os demais réus, como atuou ativamente, com aqueles, na efetivação dos procedimentos licitatórios fraudulentos, inclusive tendo afirmado isso em sede policial, devidamente assistido por seu defensor, quando salientou ter autorizado a subcontratação referida. 14. Extrai-se dos autos que os réus valeram-se da publicação de procedimentos licitatórios (TP n. 2007.04.04.1, TP n. 2009.03.06.1 e TP 2010.02.05.1) com o suposto objetivo de contratar empresa de serviços especializados a serem prestados na realização de exames clínicos e laboratoriais para atendimento da população carente, através da secretaria de saúde do Município de Barro/CE (fls. 714 e seguintes dos autos em apenso), de modo que restou vencedora de tais procedimentos a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mautiri ¿ APAMIM, presidida e representada pelo réu Antônio Sevirino , conforme documento de fls. 820 e seguinte (autos apensos). Ocorre que as provas dos autos evidencia que, logo após a adjudicação do contrato em favor da APAMIM, vencedora do procedimento licitatório, promoveu-se a subcontratação integral, por meio da terceirização dos serviços à empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do réu Francisco Marlon , irmão do réu e Prefeito José Marquinélio , culminando no indiscutível esquema de triangulação da relação com o objetivo de suplantar o obstáculo legal imposto à contratação desta última pelo Município respectivo. 15. Ademais, conforme ressaltou o juízo sentenciante, o dolo dos réus e a ciência acerca da ilicitude da contratação fica ainda mais evidente a partir do conteúdo em documento periciado pela Polícia Federal (fls. 659 autos apensos), haja vista a expressa manifestação naquele no sentido de ¿não colocar que marlon é funcionário da apamim", em claro intuito de burlar restrição imposta para a contratação referida. Neste norte, resta comprovada a autoria e materialidade dos réus quanto aos crimes de desvio de verba pública (art. 1º , inciso I , do DL n. 201 /67) e fraude em procedimento licitatório (art. 337-F do Código Penal ), de modo que a negativa dos fatos apresentada em juízo pelos réus não encontra qualquer amparo probatório no feito. 16. Têm-se, ainda, provas do desvio de verba pública, evidenciando-se o superfaturamento dos serviços, conforme a conclusão alcançada na Tomada de Contas Especial (fls. 76 e seguintes), revelando o laudo pericial de fls. 686 e seguintes (autos apensos) que durante a execução dos contratos referentes aos procedimentos licitatórios discutidos, superfaturaram (tabela de fls. 699) os valores, chegando um dos itens a quase 500% (quinhentos por cento). Ademais tais valores eram repassados aos réus Francisco Marlon e Antônio Severino , por meios de suas pessoas jurídicas já mencionadas. Tais indícios de superfaturamento são corroborados pelos depoimentos prestados por José Wenes dos Santos e Francisco das Chagas Tavares , vereadores do município que fiscalizaram os fatos apontados e cujos indícios fundamentaram a denúncia do parquet. 17. Do pleito de absolvição diante da ausência de dolo e provas para a tipificação dos delitos imputados e da impossibilidade de imputação da conduta do art. 1º , inciso I , do DL n. 201 /67, por tratar-se de crime de mão própria (Apelantes Francisco Marlon e Antônio Severino ). Afirmam os apelantes, Francisco Marlon e Antônio Sevirino , a suposta inaplicabilidade do art. 90 da Lei n. 8.666 /93, pois se tratando de delito cujo objetivo seria frustrar ou fraudar licitação, se exigiria para a sua tipificação a presença de dolo específico de causar danos ao erário e da caracterização de efetivo prejuízo. Primeiramente, merece destacar, que segundo entendimento sumulado do STJ: ¿O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem¿ (Súmula n. 645 do STJ). 18. Ademais, como salientou o parquet em seu parecer, os elementos dos autos demonstram cabalmente o dolo específico ou especial fim de agir de burlar o procedimento licitatório para obterem vantagem econômica. Ocorre que, por tudo que já foi exposto, restou devidamente comprovado que os réus, em conluio e com o claro objetivo de fraudar os procedimentos licitatórios citados, realizaram verdadeira manobra para maquiar a relação de nepotismo existente entre a empresa FM Alves Tavares ME e o gestor municipal. Desse modo, as provas dos autos são mais que suficientes para a cabal comprovação do dolo específico de, mediante fraude ao procedimento licitatório, direcionarem os réus a verba pública oriunda das contratações em benefício próprio, gerando prejuízo ao erário que, inclusive, restou efetivamente comprovado, principalmente a partir das provas de superfaturamento dos valores dos serviços, não havendo que se falar em inaplicabilidade do dispositivo legal. 19. Pretendem, ainda, os recorrentes, o reconhecimento da alegada impossibilidade de imputação em seu desfavor da conduta do art. 1º , inciso I , do DL n. 201 /67, por tratar-se de crime de mão própria, supostamente praticável apenas por quem exerce a função pública de Prefeito Municipal.. Acerca de tal alegação, impecável a fundamentação explanada pelo juízo sentenciante para condenar os réus como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do DL201/67, haja vista não merecer acolhimento a tese de impossibilidade de imputação aos réus mencionados. Ademais, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que"é juridicamente possível a coautoria ou participação de particular no delito previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /1967"(AgRg nos EDcl no RHC n. 103.115/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , DJe 30/04/2019). Desse modo, demonstrando as provas dos autos que os recorrentes, cientes da condição de Prefeito Municipal do réu José Marquinélio , agiram conjuntamente com este para fraudar o procedimento licitatório com o objetivo de desviar verba pública, têm-se que os réus Francisco Marlon e Antônio Sevirino devem ser igualmente condenados na condição de coautores dos delitos imputados. 20. Do pleito de absolvição do réu José Marquinélio sob a alegação ter sido reconhecida a sua irresponsabilidade na gestão dos recursos na Tomada de Contas Especial do TCM/CE nº 2009.BRO.TCE.13826/12 e de ter o TCU afastado qualquer irregularidade. Embora busque o apelante rebater as provas dos autos a partir das alegadas conclusões dos Tribunais de Contas mencionados, como asseverou o juízo de origem, as provas do feito são claras em apontar o direcionamento da licitação para a associação APAMIM, a subcontratação integral para a empresa FM Alves Tavares ME , e o pagamento dos valores em favor dos réus Francisco Marlon e Antônio Sevirino , tendo eles mesmos afirmando tais conclusões em inquérito policial. 21. Assim, embora tente o apelante valer-se de uma suposta autonomia da secretaria de saúde, para imiscuir-se da responsabilidade, vê-se nos autos que aquele não apenas tinha ciência das manobras utilizadas para fraudar o procedimento licitatório, como ele próprio afirmou em sede policial (fl. 622 - autos apensos) ter autorizado a subcontratação para a empresa FM Alves Tavares ME , de propriedade de sua esposa e irmão (corréu). Em síntese, pretende o apelante valer-se de uma situação formal (autonomia da secretaria), que não foi de fato respeitada, para desviar-se da responsabilidade pela sua atuação, que de fato ocorreu. 22. Ademais, conforme destacou o juízo de origem na sentença, o Tribunal de Contas da União (fls. 575 - autos apensos) não afastou a ocorrência de qualquer irregularidade, como pretende parecer o apelante, mas destacou não ter localizado anotação de falsidade ideológica nos períodos que auditou o município, de modo que para a verificação de tais ilícitos dever-se-ia produzir outros meios de prova, tais como a testemunhal, o que de fato se tem nos autos, valendo-se a condenação de provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados. 23. Dos pleitos de reforma da dosimetria da pena com a fixação no seu mínimo legal e de aplicação do art. 71 do CP , com a modificação do regime prisional ou substituição por restritivas de direito (Apelantes Francisco Marlon , Antônio Severino e José Marquinélio ). Pugnam os apelantes, subsidiariamente, pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, para que lhes sejam fixadas as penas no patamar mínimo legal, bem como que seja aplicada a regra do concurso formal disposta no art. 71 do Código Penal , resultando na modificação do regime inicial de cumprimento da pena ou mesmo na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 24. Ao apreço da sentença, verifica-se que as circunstâncias judiciais dos réus foram negativadas quanto à culpabilidade e consequências do crime, mostrando-se irrefutável a fundamentação apresentada e o acerto da valoração negativa quanto às circunstâncias judiciais, de modo que é incabível a fixação da pena base no seu mínimo legal. Ademais, prevalece na jurisprudência que a pena base deve ser fixada considerando a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, para cada circunstância negativada. Desse modo, a fixação da pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão, para cada delito do art. 1º , inciso I , do DL 201 /67, e em 02 anos e 06 meses de detenção, para cada delito do art. 90 da Lei 8.666 /93 (art. 337-F do Código Penal ) observa plenamente o entendimento jurisprudencial firmado. Além disso, o magistrado a quo reconheceu, na segunda fase da dosimetria, a ausência de quaisquer atenuantes e agravantes, de modo que a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena, na terceira fase, impõe a fixação da pena definitiva no patamar já disposto. 25. Por fim, pretendem os recorrentes que seja aplicado ao caso concreto a figura do crime continuado, conforme regra disposta no art. 71 do CP , vez tratar-se de crimes de mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Embora aleguem os recorrentes que no caso concreto ter-se-ia o preenchimento dos requisitos objetivos da continuidade delitiva, a saber, crimes de mesma natureza e condições de tempo, lugar e execução, além da unidade de desígnios, vê-se que no caso em tela têm-se a prática de delitos em momentos distintos e em cada procedimento licitatório diverso, em anos diferentes. 26. Assim, os elementos dos autos evidenciam que, mediante mais de uma ação, isoladamente em cada procedimento de tomada de preço diferente (TP n. 2007.04.04.1; TP n.2009.03.06.1; e TP 2010.02.05.1), com considerável espaço de tempo entre eles, praticaram os réus os delitos imputados, de modo que a fraude e o desvio de verba pública não se deram de forma continuada, mas se verificaram em cada fraude ao caráter competitivo de cada um dos três processos licitatórios referidos, não sendo possível a incidência da regra pretendia por clara dissonância com seus requisitos. Em razão disso, rejeitando-se os pleitos de reforma da dosimetria e de aplicação da continuidade delitiva, permanecendo as penas em patamar considerável, rejeita-se os consequentes pedidos de modificação do regime prisional e de substituição da pena por penas restritivas de direito. 27. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal , chegando, assim, às penas aplicadas. Entretanto, reconhecida a prescrição em favor de todos os réus, exclusivamente quanto aos delitos do art. 337-F do CP , praticados em relação às TP n. 2007.04.04.1 e TP n. 2009.03.06.1, extinguindo-se a punibilidade quanto a estes, redimensiono a pena definitiva dos réus para 13 anos e 06 meses de reclusão e 02 anos e 6 meses de detenção e 97 dias-multa. 28. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer a prescrição de parte dos delitos imputados e redimensionar a pena fixada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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  • TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20144058400

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º , INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DISPENSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTS. 89 E 90 , DA LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM O DESVIO DE VERBAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL LICITATÓRIO E A CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS nº 002/2008 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 21 , I DA LEI Nº 8.666 /93. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PARECER MINISTERIAL, NA FUNÇÃO DE CUSTUS LEGIS, OPINANDO PELO PROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, ante sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, nos termos do artigo 386 , II do Código de Processo Penal , proposta em face dos réus, imputando-lhes a prática do tipo penal descrito no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, por ter sido constatada falsificação dos documentos do Processo Licitatório nº 36/2003, do Município de Severiano Melo/RN, bem como o desvio de verbas públicas decorrentes do respectivo convênio federal. 2.O Ministério Público Federal impugnou a sentença quanto à absolvição dos acusados, alegando, em síntese, a existência de provas nos autos de que os réus foram beneficiados com o desvio de recursos públicos federais relacionados com a construção de um sistema de abastecimento de água no distrito de Serra da Gameleira, objeto do Convênio nº 826/2007, firmado entre a aludida edilidade e a FUNASA - Fundação Nacional da Saúde, no valor final de R$ 879.209,23 (oitocentos e setenta e nove mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos), sendo R$ 800.00,00 advindos da autarquia federal e R$ R$ 79.209,23 a título de contrapartida municipal, além de dispensar indevidamente a licitação para a execução desse objeto conveniado. 3.Afirma, ainda, que os réus, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram o crime de dispensa ilícita de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666 /1993, eis que estava-se diante de uma hipótese em que a legislação impunha, no mínimo, a realização de licitação na modalidade tomada de preços, mas restou comprovada a contratação direta da empresa MAR CONSTRUÇÕES LTDA, simulando, inclusive, a "Tomada de Preços nº 002 /2008", com a participação consciente e voluntária de dos membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Caiçara do Rio dos Ventos/RN, bem como do empresário JOSÉ INÁCIO NETO (administrador da IBIUNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), para a montagem fraudulenta dos autos do processo licitatório denominado, com vistas a prestar contas aos órgãos federais. 4. Verifica-se inexistir elementoshábeis a comprovar o delito de apropriação e desvio de verba pública por parte dos réus, já que o Ministério Público não demonstrou qualquer sobrepreço ou superfaturamento na obra em análise, bem como dos itens adquiridos para a construção da obra de engenharia proveniente do Convênio nº 826/2007. 5. Não superada a dúvida razoável nem demonstrada a efetiva apropriação ou desvio por parte dos acusados, inexistente sobrepreço ou superfaturamento na obra em análise e, ao revés, havendo subpreço nos valores aplicados ao Convênio nº 826/2007, resta patente a não configuração da materialidade delitiva, de forma que os acusados devem ser absolvidos. 6. Melhor sorte não merece a denúncia quanto ao crime do art. 89 , da Lei n.º 8.666 /93. Embora o Ministério Público Federal alegue a inexistência de publicação de edital licitatório e a contratação direta da empresa MAR CONSTRUÇÕES LTDA, observa-se nos autos que o edital da Tomada de Preços nº 02/2008 foi publicado no Diário Oficial da União, observando-se o disposto no art. 21 , II e III da Lei nº 8.666 /93. 7. Não havendo suficiência probatória para gerar uma segurança no magistrado sobreodelito de apropriação e desvio de verba pública por parte dos réus, ora apelados, aplica-se o princípio do"in dubio pro reo", devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386 , II e VII , do CPP . Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134014003

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    PROCESSO PENAL E PENAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 1º , III, DO DECRETO-LEI N.º 201 /67 RECONHECIDA. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. FUNDEF. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Prescrição retroativa pela pena em abstrato para o delito previsto no art. 1º , III, do Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. No crime previsto no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio devem ser comprovadas nos autos por provas que permitam aferir a apropriação indevida ou o desvio de rendas públicas por parte dos acusados. Além disso, para se afigurar existente o dolo na conduta do acusado é necessário perquirir se ele agiu de maneira livre e consciente com a intenção de executar os elementos descritos no tipo penal. 3. Autoria e materialidade do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 não ficaram suficientemente demonstradas. As provas dos autos não são aptas a evidenciar que efetivamente houve o desvio de recursos públicos e que ele ocorreu de forma consciente e voluntária pelos réus. 4. A manutenção da absolvição dos réus é medida que se impõe, por insuficiência de provas da materialidade e autoria do delito imputado aos réus. 5. Apelação do acusado provida, para declarar a prescrição do delito inciso III do art. 1º do DL 201 /67. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1006 AC - ACRE XXXXX-96.2017.1.00.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE EM CONVENCIMENTO JURIDICAMENTE MOTIVADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI 201 /67. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FAVORECIMENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL OBJETIVO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal não será afetada por causas de modificação de competência surgidas posteriormente à conclusão dos autos para julgamento do mérito. Extensão, por analogia, da conclusão do julgamento da AP 937 -QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal , que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto. 3. (a) As razões finais da acusação, no processo de ação pública, são meras alegações, atos instrutórios, que tendem a convencer o juiz, sem, contudo, delimitar-lhe o âmbito de cognição ou o sentido de decisão da causa, de que não dispõe. Precedente: HC 68.316 , Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, j. 27/11/1990; (b) Exige-se da autoridade judiciária competente, mesmo em face de pedido absolutório deduzido pelo Parquet, a prolação de juízo de mérito revelador de convencimento juridicamente fundamentado, mercê da ausência de vinculação ao quanto requerido pelo órgão acusador. 4. (a) In casu, a denúncia oferecida no primeiro grau imputou ao réu a prática do crime definido no art. 1º , I , do Dec.-Lei 201 /67, consistente em apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas; (b) Segundo o Ministério Público Federal, “CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS contratou e pagou pelo revestimento asfáltico CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), mas recebeu de ORLEIR MESSIAS CAMELI a obra com o revestimento asfáltico AAUQ (Areia Asfalto Usinada a Quente), cujo valor é aproximadamente, um terço do valor do CBUQ; e (ii) a quantidade total de revestimento asfáltico utilizado na obra e pago pela Administração Pública, em metros cúbicos (considerando a extensão, a largura e espessura de cada via), é inferior ao que foi contratado e pago”; (c) A defesa alegou, porém, que “Não houve nenhum desvio de recurso público. Tudo foi construído a maior do que o previsto, em benefício somente da população de Cruzeiro do Sul, não do então prefeito ou de qualquer empresa privada”; (d) O então Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição do réu, ao entendimento de que que não há materialidade do crime que se alega cometido, tendo em vista que o laudo pericial apontou que o Convênio 112/2011 foi cumprido de acordo com as normas de regência pertinentes ao caso concreto, sem desvio de verbas públicas, apropriação de recursos ou prejuízos à Administração Pública. 5. (a) O artigo 1º , I , do Decreto-Lei 201 /67 tem por objetividade jurídica a proteção do erário, em face de condutas dos administradores voltadas à apropriação privada de recursos públicos ou ao seu desvio em proveito de terceiros, em ação finalisticamente voltada ao enriquecimento patrimonial ilícito; (b) Paulo Mascarenhas leciona que “O inciso I deste artigo trata da apropriação de bens ou rendas públicas, ou o seu desvio em benefício próprio ou de terceiros. É o caso do prefeito ou seu substituto se apoderar de bens e valores do Município, dispondo-os como se fossem seus, ou desviando-os em seu proveito ou de terceiros a quem queira beneficiar” (Mascarenhas, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito Comentado. 3 ed. rev. ampl. e atual. Ipiranga: RCN Editora, p. 75); (c) In casu, a conduta do réu não perfectibiliza o tipo penal do art. 1º , I , do Dec.-Lei 201 /67, cuja objetividade jurídica se ocupa de punir o Administrador Municipal que enriqueça, ilicitamente, à custa do erário, ou desvie os recursos públicos em proveito de terceiros, o que não ocorreu; (d) A tipicidade exige a estrita adequação formal da conduta ao texto legal, a lesão do bem jurídico penalmente protegido, bem como o dolo, que, nos crimes patrimoniais contra a Administração Pública, consiste na obtenção de enriquecimento ilícito à custa do erário; (e) Assiste razão ao i. Procurador-Geral da República, consoante afirmou, em sede de alegações finais, in verbis: “o Ministério Público, além de titular da ação penal pública é também fiscal da ordem jurídica (art. 127 da CR/88 ). Não pode, portanto, pautar sua atuação a partir de um compromisso incondicional com a acusação. Demonstrados nos autos, de forma incontrastável, como no presente caso, que a ação penal perdeu sua justa causa, não deve insistir o Parquet no seguimento do processo que já se revela, de logo, inviável, sob pena de violar, com tal conduta, garantias fundamentais dos réus”. 6. Ex positis, julgo improcedente a Ação Penal, nos termos da proposição da Procuradoria-Geral da República, para absolver o acusado, com fundamento no art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal (por não constituir o fato infração penal).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5457 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151 /2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151 /2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201 /67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N. 201 /67. 1. Para tipificar a conduta descrita no artigo 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública. 2. A inexecução parcial da obra pública com o repasse integral da verba, cientes as partes da irregularidade, configura o delito tipificado no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /67. 3. Recurso especial do Ministério Público provido e recurso de J B A de M improvido.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20158030009 AP

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    PENAL. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. 1) No delito de peculato, as condutas típicas se constituem na apropriação ou no desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na posse do funcionário público. Assim, haverá a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública ou o seu desvio de forma indevida. 2) Ele consuma-se com a inversão da posse, ou seja, quando o funcionário passa a dispor do objeto material como se fosse seu, independente da obtenção da vantagem ilícita e da existência de prejuízo para a Administração Pública, pois o dano necessário e suficiente para a consumação é o decorrente da violação do dever de fidelidade para com a mesma. 3) Se as provas colhidas nos autos não demonstram, de forma suficiente, a presença do elemento subjetivo do tipo de peculato, isto é, que o réu tinha a vontade de se apropriar ou desviar verba pública, impõe-se a absolvição. 4) Apelo conhecido e provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20178250001

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    APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA E SIMULAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230 /2021 – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – JULGAMENTO RECENTE DO TEMA XXXXX/STF – IRRETROATIVADADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230 /21 PARA FINS DE PRESCRIÇÃO – NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUIÇÁ DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REFORMA DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200817747 Nº único: XXXXX-41.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 31/01/2023)

  • TRF-1 - INQUERITO: INQ XXXXX20174010000 XXXXX-78.2017.4.01.0000

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    PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO E/OU APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE IRACEMA/RR E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISPOSITIVOS DO CPC INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Para deliberar acerca do recebimento, ou não, da denúncia, é indispensável aferir os requisitos do art. 41 do CPP , e não os critérios de indeferimento da inicial marcados pelo art. 330 , I , e § 1º , I e III , do CPC . II - Eventual dissonância entre os fatos narrados na inicial e a capitulação dada pela acusação não ensejam, só por si, a rejeição da denúncia, uma vez que o acusado defende-se dos fatos, e não dos dispositivos legais que lhe são imputados. III - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, nos termos do art. 41 do CPP , suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar suposta responsabilidade do Deputado Estadual Joaquim de Freitas Ruiz, bem como do ex-Vereador Jessé Antônio da Silva e, ainda, de Antônio Pereira Lopes e Antônio Amaury Moraes Cerqueira, na prática de desvio e/ou apropriação de verba pública, descrita no art. 1º , I , do DL nº 201 /67, em relação aos convênios nºs 1924/2004 (SIAFI XXXXX) e 535/2004 (SIAFI502961), celebrados entre o Município de Iracema/RR e o Ministério da Saúde. IV - Denúncia recebida.

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