Aprovação Dentro do Número de Vagas Dispostas no Certame em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190084 202229501010

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CERTAME PÚBLICO. A APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONFERE AO CANDIDATO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MATÉRIA SUBMETIDA A ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, PREENCHIDAS ATÉ O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO OU DA RESPECTIVA PRORROGAÇÃO, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161 , DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160104 Laranjeiras do Sul XXXXX-74.2019.8.16.0104 (Acórdão)

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    EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DOCUMENTO JUNTADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. EDITAL Nº 001/2015 QUE PREVIU DUAS VAGAS. CANDIDATO APROVADO EM 6º LUGAR NO CERTAME (FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL). EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DO PRIMEIRO COLOCADO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA TERCEIRA, QUARTA E QUINTA COLOCAÇÃO. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM A NOMEAÇÃO DO APELANTE QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 598.099/MS . VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-74.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.07.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL: VAGAS: CLASSIFICAÇÃO: EXCEDENTE - NOMEAÇÃO: EXPECTATIVA DE DIREITO - STF: REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima"( RE XXXXX RG/PI). 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público não possui direito subjetivo à nomeação. 3. Compete ao candidato aprovado fora do número de vagas comprovar, cabalmente, que a sua preterição se tenha dado de forma arbitrária e imotivada; sem a comprovação, o pedido deve ser julgado improcedente. (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL - DIREITO À NOMEAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINI STRAÇÃO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de ação ordinária fundada em contratações precárias, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição. - Restando comprovada a existência de cargos efetivos vagos e de contratações precárias irregulares em número suficiente para alcançar a posição de classificação da parte autora, a nomeação da candidata é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70001981001 São Gonçalo do Sapucaí

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    EMENTA: APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CLASSIFICAÇÃO EXCEDENTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO -TEMA 784 DO STF - CARGO VAGO - DESIGNAÇÃO - ILEGALIDADE - COMPROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A investidura em cargos públicos se faz mediante aprovação em concurso de provas e títulos, pois as vagas surgidas se destinam ao preenchimento por servidores concursados, observada a ordem de classificação no certame. - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas não gera, de forma automática, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Precedente Vinculante RE nº 837311 , Tema 784). - Demostrada a existência de número de cargos vagos suficientes para alcançar a colocação do autor deverá, excepcionalmente, o Estado proceder a nomeação e posse do mesmo.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-62.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alega o ente agravante que o recorrido submeteu-se conforme Edital de Homologação 001/2016, publicado em 11/08/2016 (em anexo), sendo APROVADO na 13ª (décima terceira) posição, portanto, FORA DO NÚMERO DE VAGAS DIRETAS ESTIPULADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Narrou, ainda, o agravado, que, dentro da validade do certame houve a DESISTÊNCIA/VACÂNCIA dos candidatos que estavam melhor posicionados. 2. O cerne da quaestio juris da presente demanda consiste em aferir se o impetrante, inicialmente aprovado fora do número de vagas do concurso público, vindo, posteriormente, face desistências e exonerações, a constar dentro das vagas, tem direito subjetivo à nomeação. 3. Consoante uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, a desistência de candidatos classificados em posição superior durante a vigência do concurso público, fazendo o certamista figurar dentro do número de vagas, transmuda a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação; 4. Considerando que dentro do prazo de validade do concurso, 6 dos 10 aprovados dentro do número de vagas não ocupam mais os cargos, verifica-se o surgimento do direito líquido e certo do impetrante, vez que aprovado em 13º lugar; 5. Enquanto não expirado o prazo de validade do certame, a Administração Pública possui discricionariedade de promover a nomeação dos candidatos nessa situação, donde incumbi a ela, dentro daquele período, eleger o momento para se fazer a nomeação, desde que rigorosamente respeitada a ordem classificatória. Todavia, expirado o prazo de validade do concurso público, não há mais falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública tocante à escolha do momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. 5. Agravo conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma a impetrante que foi aprovada em concurso público para o provimento de 5000 cargos de oficial administrativo nas Organizações Policiais Militares, tendo se classificado dentro das vagas ofertadas, mas que até o momento não foi nomeada. 2. Consta dos autos que o Departamento Pessoal da Polícia Militar solicitou autorização para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, contudo o pleito foi negado pelo Governo do Estado de São Paulo em decorrência da grave crise econômica por qual passava o ente federativo. A recorrente releva a informação de que nenhum candidato aprovado no certame foi nomeado. 3. Como tem entendido o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 ( RE 837.311 ) de sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 4. O STJ também se orienta no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 5. Por outro lado, o STF decidiu, em julgado exarado sob o rito da Repercussão Geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital de abertura de concurso público para provimento de cargos têm direito subjetivo à nomeação e que a Administração tem o dever de nomear até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas. A propósito: RE 598.099 (Repercussão Geral), Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011. 6. A alegação apresentada pelo recorrido e aceita pelo Tribunal bandeirante foi o advento de não autorização e edição de Decreto do Poder Executivo vedando a admissão em cargos públicos da Administração Direta e Indireta em decorrência de aspectos financeiros. Dessarte, surgiu situação excepcional que vedou a nomeação da recorrente, plenamente justificada pela Administração Pública. 7. Recurso Ordinário não provido.

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-57.2020.8.17.9000 IMPETRANTE: Eraldo do Nascimento Paz Júnior IMPETRADO: Prefeito do Município de Recife RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE APOIO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR ESPECIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante narra que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Apoio de Desenvolvimento Escolar Especial (AADEE) do Município de Recife, aberto pelo Edital nº 01, de 13/06/2015, e que, em que pese aprovado além do número de vagas, passou a figurar dentro desse número em virtude das desistências de candidatos melhores classificados. 2. Esta Seção de Direito Público tem assentado a existência de direito subjetivo à nomeação e posse por parte do candidato que passou a se classificar dentro do número de vagas espontaneamente preenchidas pela Administração (e abertas por ausência de posse ou por exonerações de candidatos do mesmo concurso anteriormente nomeados), tendo em vista que, nesse cenário, já se encontra previamente demonstrada a necessidade de provimento do cargo. 3. A documentação carreada aos autos demonstra que o concurso foi aberto pelo Edital nº 01/2015, de 13 de junho de 2015, que previu 500 vagas para o cargo de “Agente de Apoio de Desenvolvimento Escolar Especial”, sendo 450 vagas destinadas à ampla concorrência e 50 vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. 4. É fato incontroverso nos autos a informação de que apenas 37 candidatos foram habilitados às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, de forma que, revertendo-se as 12 vagas não providas para a ampla concorrência, havia “463 vagas da ampla concorrência”. 5. A relação de classificados consigna que o impetrante restou aprovado na 508ª posição. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 7. O direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 8. Depreende-se dos autos que o Município realizou a nomeação de 467 (quatrocentos e sessenta e sete) candidatos, tendo nomeado espontaneamente, portanto, 04 (quatro) candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital. 9. Verifica-se, na sequência, que o concurso foi homologado em 16/01/2016 e que o seu prazo de validade foi prorrogado por mais 02 anos, de modo que o prazo do certame encerrou-se em 16/01/2020. 10. Observa-se, ainda, que consta nos autos documento emitido em 09/01/2020 pela Gerente Geral de Gestão de Pessoas do Município de Recife pelo qual informa que “a Prefeitura do Recife nomeou, até o momento, 396 (trezentos e noventa e seis) candidatos aprovados no certame para o cargo de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, dos quais 86 (oitenta e seis) foram nomeados por não comparecimento dos respectivos candidatos indicados às vagas originalmente”. 11. Depreende-se da leitura do referido documento que para que fossem preenchidos 310 cargos, o Município teve que realizar 396 nomeações, uma vez que desse total de nomeações, 86 foram realizadas “por não comparecimento dos respectivos candidatos”, sendo certo que o número de nomeações não corresponde ao número de vagas. 12. Observa-se, ainda, que posteriormente à edição do documento supracitado, o Município realizou a nomeação de mais 106 candidatos da ampla concorrência (Portaria nº 0025 de 10/01/2020), de forma que foi nomeada a candidata classificada até a 467ª posição. 13. Assim, tendo em vista os 310 cargos preenchidos até 09/01/2020 e, ainda, as 106 nomeações ocorridas em 10/01/2020 (das quais não se tem notícia de desistências), tem-se que foram preenchidos um total de 416 cargos de AADEE. 14. Dessa forma, considerando que foram nomeados 467 candidatos e que apenas foram preenchidos 416 cargos, conclui-se que havia 51 cargos vagos no momento do encerramento da validade do certame, número suficiente para alcançar a classificação do impetrante (508º). 15. Segurança concedida, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-57.2020.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2020 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20178060163 São Benedito

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    APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº. XXXXX (TEMA Nº 161). ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA... Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2.) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3.)... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; negritei) Destarte, in casu , malgrado aprovada dentro do número de vagas do certame, bem como a inexistência de comprovação

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20218160134 Pinhão XXXXX-84.2021.8.16.0134 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE ( RE 837.311 )– SEGURANÇA JURÍDICA – ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENUNCIADO Nº 21 DESTA CORTE – OBRIGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO QUE PODERÁ SER ILIDIDA SOMENTE EM RAZÃO DO NASCEDOURO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O INTERESSE PÚBLICO, CONSOANTE CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NO RE 598.099 MS /RG – MOTIVAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR DESEJADA EXCEPCIONALIDADE – DIREITO LIQUIDO E CERTO ASSEGURADO AO CANDIDATO – PRECEDENTES – LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – CERTAME REALIZADO PARA CARGO CRIADO NO ANO DE 2016 – CONVOCAÇÃO PARA DO CANDIDATO APROVADO PERMITIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.333/2020 – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO – PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZADA – TERMO INICIAL DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME – PRECEDENTES DA CÂMARA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-84.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.04.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10039376001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EFETIVA POSSE DE PARTE DOS CANDIDADOS - INGRESSO DO CANDIDADO NO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE ESTIPULADAS PELO EDITAL - VALIDADE DO CERTAME - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de que a classificação de candidato, dentro do número de vagas ofertadas em edital, gera o direito subjetivo à nomeação, e não a mera expectativa de direito. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo, quando há a contratação precária de terceiros para o exercício do cargo, demonstrando a efetiva necessidade do serviço, preterindo-se os aprovados. 3. Levando em consideração a aprovação em concurso público do impetrante, dentro do número de vagas previstas no respectivo edital, deve-se reconhecer o direito subjetivo do candidato de ser nomeado para o cargo a que concorreu, tendo a Administração Pública discricionariedade, apenas, em relação ao momento de se proceder à nomeação dentro do prazo de validade do concurso público. 4. O impetrante se desincumbiu do ônus de provar que o Município estaria realizando contratações temporárias de servidores públicos durante o prazo de validade do concurso, relativa à função atinente ao cargo para o qual prestou o concurso público, demonstrando, ainda, que o número de contratações alcança a colocação que obteve no certame, motivo pelo qual, a reforma da sentença é de rigor.

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