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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX-57.2020.8.17.9000

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello

Julgamento

Relator

FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-57.2020.8.17.9000 IMPETRANTE: Eraldo do Nascimento Paz Júnior IMPETRADO: Prefeito do Município de Recife RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE APOIO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR ESPECIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O impetrante narra que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Apoio de Desenvolvimento Escolar Especial (AADEE) do Município de Recife, aberto pelo Edital nº 01, de 13/06/2015, e que, em que pese aprovado além do número de vagas, passou a figurar dentro desse número em virtude das desistências de candidatos melhores classificados.
2. Esta Seção de Direito Público tem assentado a existência de direito subjetivo à nomeação e posse por parte do candidato que passou a se classificar dentro do número de vagas espontaneamente preenchidas pela Administração (e abertas por ausência de posse ou por exonerações de candidatos do mesmo concurso anteriormente nomeados), tendo em vista que, nesse cenário, já se encontra previamente demonstrada a necessidade de provimento do cargo.
3. A documentação carreada aos autos demonstra que o concurso foi aberto pelo Edital nº 01/2015, de 13 de junho de 2015, que previu 500 vagas para o cargo de “Agente de Apoio de Desenvolvimento Escolar Especial”, sendo 450 vagas destinadas à ampla concorrência e 50 vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
4. É fato incontroverso nos autos a informação de que apenas 37 candidatos foram habilitados às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, de forma que, revertendo-se as 12 vagas não providas para a ampla concorrência, havia “463 vagas da ampla concorrência”.
5. A relação de classificados consigna que o impetrante restou aprovado na 508ª posição.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
7. O direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
8. Depreende-se dos autos que o Município realizou a nomeação de 467 (quatrocentos e sessenta e sete) candidatos, tendo nomeado espontaneamente, portanto, 04 (quatro) candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital.
9. Verifica-se, na sequência, que o concurso foi homologado em 16/01/2016 e que o seu prazo de validade foi prorrogado por mais 02 anos, de modo que o prazo do certame encerrou-se em 16/01/2020.
10. Observa-se, ainda, que consta nos autos documento emitido em 09/01/2020 pela Gerente Geral de Gestão de Pessoas do Município de Recife pelo qual informa que “a Prefeitura do Recife nomeou, até o momento, 396 (trezentos e noventa e seis) candidatos aprovados no certame para o cargo de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, dos quais 86 (oitenta e seis) foram nomeados por não comparecimento dos respectivos candidatos indicados às vagas originalmente”.
11. Depreende-se da leitura do referido documento que para que fossem preenchidos 310 cargos, o Município teve que realizar 396 nomeações, uma vez que desse total de nomeações, 86 foram realizadas “por não comparecimento dos respectivos candidatos”, sendo certo que o número de nomeações não corresponde ao número de vagas.
12. Observa-se, ainda, que posteriormente à edição do documento supracitado, o Município realizou a nomeação de mais 106 candidatos da ampla concorrência (Portaria nº 0025 de 10/01/2020), de forma que foi nomeada a candidata classificada até a 467ª posição.
13. Assim, tendo em vista os 310 cargos preenchidos até 09/01/2020 e, ainda, as 106 nomeações ocorridas em 10/01/2020 (das quais não se tem notícia de desistências), tem-se que foram preenchidos um total de 416 cargos de AADEE.
14. Dessa forma, considerando que foram nomeados 467 candidatos e que apenas foram preenchidos 416 cargos, conclui-se que havia 51 cargos vagos no momento do encerramento da validade do certame, número suficiente para alcançar a classificação do impetrante (508º).
15. Segurança concedida, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-57.2020.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2020 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
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